Revogada Norma
06/10/1989
#9706

Circular Nº 1.539

Atualiza regulamento do mercado de câmbio para incluir normas sobre manutenção de estudantes no exterior e despesas correlatas.

                         CIRCULAR N. 001539                          
                         ------------------                          


                                   Regulamento do Mercado  de  Câmbio
                                   de  Taxas Administradas -  Viagens
                                   Internacionais  -  Atualização  n°
                                   1.                                

         Levamos ao conhecimento dos interessados que a Diretoria  do
Banco  Central,  tendo  em  vista  a decisão  do  Conselho  Monetário
Nacional em sessão realizada em 13.09.89, decidiu promover alterações
no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Administradas - aprovado
pela Circular n. 1.501, de 23.06.89 - para incluir Capítulo que trata
da  manutenção  de estudantes no exterior, e de despesas  correlatas,
que  não  sejam  de  responsabilidade direta de  pessoa  jurídica  de
direito público interno.                                             

         2.   Em   anexo,   encontram-se  as  folhas  necessárias   à
atualização do Regulamento, contemplando:                            

         a)  a  inclusão  do  Capítulo V, "Vendas de  Câmbio  -  Fins
Educacionais, Científicos e Culturais - Recursos não Oficiais";      

         b) o remanejamento, em conseqüência, para os Capítulos VI  e
VII,  das  normas sobre "Vendas de Câmbio - Tratamento  de  Saúde  no
Exterior" e "Disposições Transitórias", respectivamente;             

         c) a alteração do Índice dos Capítulos.                     

         3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.  

                             Brasília-DF, 6 de outubro de 1989       


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 


                    Í  N  D  I  C  E                                 

CAPÍTULOS                                                            


I   - Disposições Gerais                                             
II  - Vendas de Câmbio - Missões Oficiais                            
III - Vendas de Câmbio - Ajuda de Custo para Integrantes das Forças  
      Armadas                                                        
IV  - Vendas de Câmbio - Fins Educacionais, Científicos e Culturais  
V   - Vendas de Câmbio - Fins Educacionais, Científicos e Culturais -
      Recursos não Oficiais                                          
VI  - Vendas de Câmbio - Tratamento de Saúde no Exterior             
VII - Disposições Transitórias                                       

                                                                  (+)
                             CAPÍTULO V                              

   Vendas de Câmbio - Fins Educacionais, Científicos e Culturais -   
                        Recursos não Oficiais                        

         1.  Observadas as disposições do presente Capítulo, pode ser
efetuada  a aquisição de moeda estrangeira, no mercado de  câmbio  de
taxas  administradas, junto a estabelecimentos bancários autorizados,
para  cobertura de despesas que não sejam de  responsabilidade direta
de  pessoa  jurídica de direito público interno e que se  destinem  à
manutenção de estudantes que estejam cumprindo programas de  natureza
educacional,  científica  e cultural no exterior,  a  nível  de  pós-
graduação, bem como relacionadas às respectivas taxas escolares.     

         2.  A  aquisição  de  que se trata pode  ser  realizada  por
pessoa  física  ou  jurídica,  mediante apresentação  de  autorização
específica concedida pelo Banco Central em cada caso.                

         3.  Para  os  efeitos do item anterior, deve  o  responsável
pela  remessa  apresentar  solicitação  à  subunidade  de  câmbio  do
Departamento  Regional do Banco Central - ou, nas  demais  praças  de
câmbio,  ao Setor de Registro e Controle Cambial (RECON) do Banco  do
Brasil S.A. - , instruída com os seguintes documentos e informações: 

         a)  estudante  bolsista  de agência  oficial  brasileira  de
fomento à educação:                                                  

         I  -  correspondência do solicitante indicando o  curso  que
irá realizar, o nome da instituição de ensino que irá ministrá-lo e o
período de permanência no exterior;                                  

         II  -  cópia do Diário Oficial da União ou ato de designação
onde  conste a natureza do curso e o período de afastamento do  País,
no caso de servidor público; e                                       

         III  -  declaração  da  entidade  concedente  da  bolsa   de
estudos, indicando o período de duração, o valor do benefício,  nível
do curso e a instituição do exterior;                                

         b) demais estudantes:                                       

         I  -  os  documentos  e  informações  constantes  da  alínea
anterior, incisos I e II;                                            

         II  -  se  a  solicitação compreender o pagamento  de  taxas
escolares,  nota de débito, carta estimativa de custos  ou  documento
equivalente emitido pela instituição de ensino do exterior;          

         III  - declaração de reconhecimento de  mérito, a ser obtida
junto  ao  CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento  Científico  e
Tecnológico da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia ou à CAPES
-  Coordenação  de  Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível  Superior  do
Ministério da Educação, a respeito do curso a ser realizado; e       

         IV  -  se  beneficiário  de bolsa de  estudos  do  exterior,
documento  emitido pela entidade, indicando o período e  o  valor  do
benefício, ou, declaração do estudante, sob as penas da lei,  de  que
não receberá qualquer benefício proveniente de bolsa de estudos ou de
qualquer  outra  fonte,  seja de entidades sediadas  no  País  ou  no
exterior.                                                            

         4.  Para fins do disposto no item 3-"b"-III deve o estudante
apresentar, diretamente à CAPES ou ao CNPq, os seguintes documentos e
informações:                                                         

         a)  correspondência  do solicitante detalhando  o  plano  de
trabalho do curso que irá realizar;                                  

         b)  carta de aceitação definitiva da instituição do exterior
especificando o nível e o período de duração do curso;               

         c) "curriculum vitae";                                      

         d)   atestado  de  proficiência  no  idioma  em   que   será
ministrado o curso, nos moldes exigidos pela CAPES e CNPq; e         

         e) anuência do empregador, se for o caso.                   

         5.   Os  servidores  públicos  federais  que  tenham  obtido
autorização para afastamento do País, com ônus ou com ônus  limitado,
estão dispensados da comprovação de que trata o item 3-"b"-III, tendo
em vista o disposto no Decreto n. 98.098, de 30.08.89.               

         6.  As  operações  de  câmbio  realizadas  ao  amparo  deste
Capítulo devem ser cursadas exclusivamente sob a modalidade de  ordem
de  pagamento,  a  favor do estudante, no caso de  manutenção,  ou  à
instituição de ensino, no caso de taxas escolares.                   



                             CAPÍTULO VI                             

      Viagens Internacionais - Tratamento de Saúde no Exterior       

         1.  Obedecidas  as  disposições  do  presente  Capítulo,   é
permitida  a  aquisição, no mercado de câmbio de taxas administradas,
de moeda estrangeira destinada à cobertura de despesas com tratamento
de saúde no exterior.                                                

         2.   A   aquisição  de  que  se  trata  depende  de   prévia
autorização do Banco Central que, para o efeito, solicitará, em  cada
caso,  manifestação  do Instituto Nacional de Assistência  Médica  da
Previdência Social (INAMPS) quanto a essencialidade do tratamento  no
exterior.                                                            

         3.  A  compra  da  moeda estrangeira pode ser  efetuada  por
pessoa  física  ou  jurídica,  mediante apresentação  de  autorização
concedida,  em  cada caso, pelo Banco Central, ficando  o  adquirente
responsável  pelo  perfeito cumprimento das  normas  previstas  neste
Capítulo.                                                            

         4.  Para  os  efeitos do item anterior, deve  o  responsável
pela  remessa  encaminhar  à  subunidade de  câmbio  do  Departamento
Regional do Banco Central - ou, nas demais praças de câmbio, ao Setor
de  Registro  e Controle Cambial (RECON) do Banco do Brasil  S.A.  os
seguintes documentos e informações:                                  

         a)  identificação: nome completo, C.P.F., identidade e prova
de residência (conta de água, luz, telefone, etc.), no caso de pessoa
física; razão social e C.G.C., no caso de pessoa jurídica;           

         b)  relatório  médico circunstanciado, emitido  pelo  médico
que assiste o paciente, do qual constem, com clareza:                

         - informações clínicas;                                     

         - diagnóstico;                                              

         - principais exames complementares realizados;              

         - tratamento proposto;                                      

         -  justificativa da proposta de tratamento no  exterior,  em
função  da  inexistência de recursos no País ou  de  esgotamento  dos
recursos existentes;                                                 

         -   nome   do  médico  ou  hospital  que  deva  realizar   o
tratamento;                                                          

         -  justificativa da necessidade de acompanhante e respectivo
nome;                                                                

         c)  documento expedido pelo médico ou hospital  do  exterior
informando  a  estimativa de custo e a duração do tratamento  (poderá
ser  dispensada a apresentação deste documento caso tais  informações
estejam consignadas no relatório médico previsto na alínea b retro). 

         5.  O Banco Central, após examinar a documentação e obter  a
competente  manifestação  do  INAMPS,  expedirá  autorização  para  a
aquisição  da  moeda estrangeira solicitada, mediante  assinatura  de
termo de compromisso em que o solicitante se obrigue a apresentar  ao
Banco  Central, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da  data
da  autorização,  os  documentos  comprobatórios  da  utilização  das
divisas  para  a  finalidade  declarada  e  da  negociação,  junto  a
estabelecimento   bancário   autorizado,   do   saldo   das   divisas
eventualmente não utilizadas nos fins expressamente previstos.       

         6.  A  aquisição da moeda estrangeira de que se  trata  será
promovida em qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar no
mercado  de  câmbio de taxas administradas, à escolha  do  remetente,
devendo  o  contravalor em moeda nacional da operação de  câmbio  ser
levado  a débito de conta corrente de depósito, em nome do comprador,
ou pago com cheque de sua emissão.                                   

         7.  Para  a baixa do termo de compromisso podem ser  aceitos
gastos com:                                                          

         a) despesas médico-hospitalares;                            

         b) aluguel de ambulâncias;                                  

         c)  utilização, no exterior, de aparelhos médicos, próteses,
cadeiras de rodas, etc.;                                             

         d) alimentação especial prescrita por médicos;              

         e)  outras  despesas sem comprovação, de até 5%  (cinco  por
cento)  do  valor dos gastos realizados e comprovados  previstos  nas
alíneas anteriores, limitados a US$ 3.000,00; e                      

         f)  manutenção do paciente e de 1 (um) acompanhante à  razão
de  US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou  seu
equivalente em outras moedas, por pessoa e por dia de permanência  no
exterior,  desde que atestado pela instituição no exterior  que  tais
despesas não estão incluídas nas contas por ela apresentadas.        

         8.  As despesas com tratamento de saúde que não se enquadrem
neste  Capítulo  ou  que, segundo manifestação do  INAMPS,  não  seja
considerado  como  de realização obrigatória no exterior,  podem  ser
pagas  por  meio do mercado de câmbio de taxas flutuantes, obedecidas
as disposições previstas no Regulamento próprio.                     



                            CAPÍTULO VII                             

                      Disposições Transitórias                       

         1.  Ao  amparo deste Capítulo podem ser realizadas  remessas
mensais  por  pessoas  físicas, limitadas  ao  valor  de  US$  300,00
(trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras
moedas,  destinadas à manutenção de estudantes domiciliados no  País,
portadores de certificados emitidos pelo Ministério da Educação, pela
CAPES  -  Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
ou  pelo  CNPq  - Conselho Nacional de Desenvolvimento  Científico  e
Tecnológico,  que se encontrem temporariamente no exterior  cumprindo
programa  de  natureza  educacional. Os  certificados  emitidos  após
31.12.88 somente podem ser aceitos se perfeitamente caracterizado que
o documento foi expedido em caráter de renovação.                    

         2.  As  transferências da espécie, realizadas exclusivamente
por ordem de pagamento, devem atender às seguintes condições:        

         a)  a  liquidação dos contratos de câmbio somente  pode  ser
processada  mediante  débito  do contravalor  em  moeda  nacional  da
operação, em conta-corrente do comprador;                            

         b)  no  verso do boleto de venda (ou do contrato de  câmbio)
deve constar a seguinte declaração, firmada pelo cliente, tomador  da
ordem de pagamento:                                                  

         "Declaro,  sob as penas da lei, que não enviei  outra  ordem
de  pagamento, no corrente mês, bem como não ter conhecimento de  que
ao  Sr.  (a) ..... (nome do beneficiário) tenha sido efetuada,  nesse
período, remessa de igual natureza, por outra pessoa."               

         3.  Cópia do documento a que se refere o item anterior  deve
compor  o  dossiê da operação de câmbio, podendo a via  original  ser
devolvida  ao tomador da ordem de pagamento, depois de averbados,  em
seu verso, os seguintes dados:                                       

         - número do boleto ou da operação de câmbio;                

         - data e valor em moeda estrangeira;                        

         - nome e praça do estabelecimento.                          

         4.  Esgotado  o  prazo de validade do Certificado,  cabe  ao
banco  que efetuar a última remessa encaminhá-lo ao Setor de Controle
Cambial  da  praça,  juntamente com  a  "3.  Via  -  BACEN/RECAM"  do
correspondente contrato de câmbio.                                   

         5.  Identificada  a  efetivação de mais de  uma  remessa  da
espécie,  num  mesmo  período, em favor de um mesmo  beneficiário  no
exterior,  sem prejuízo das demais medidas cabíveis, responsabilizam-
se  os respectivos remetentes, perante o Banco Central, no sentido da
adoção  das providências necessárias a que seja retornado ao  País  o
valor transferido em excesso.                                        

         6.  As  autorizações emitidas pelo Banco  Central  na  forma
prevista  nas  alíneas  a  e b do item 3 da  Circular  n.  1.402,  de
29.12.88,  podem  ser  utilizadas para contratação  de  operações  no
mercado  de  câmbio de taxas administradas, observadas  as  condições
específicas previstas em cada autorização e, no que couber, as regras
gerais deste Regulamento.                                            












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