Revogada Norma
25/10/1989
#9746

Circular Nº 1.542

Estabelece limites para aplicação em ouro por instituições financeiras e sociedades corretoras de mercadorias.

                         CIRCULAR N. 001542                          
                         ------------------                          


                                   OURO  -  LIMITES  PARA  APLICAÇÃO,
                                   POR    PARTE    DAS   INSTITUIÇÕES
                                   AUTORIZADAS   A   FUNCIONAR   PELO
                                   BANCO  CENTRAL  E  DAS  SOCIEDADES
                                   CORRETORAS DE MERCADORIAS.        

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  18.10.89, tendo em  vista  as  disposições  da
Resolução n° 1.645, de 06.10.89, decidiu:                            

         a)  limitar  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  respectivo
capital  de  giro  próprio  - diferença entre  o  patrimônio  líquido
ajustado na  forma da regulamentação em vigor e o ativo permanente  -
o   valor   total  da  carteira  própria  de  ouro  das  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central,  incluindo  o custo das posições assumidas  nos  mercados  a
termo,  futuro  e  de opções em bolsas de mercadorias  e  de  futuros
(prêmios,  margens, ajustes, comissões e demais taxas  ou  despesas),
observado que:                                                       

         I  -  o  custo das posições assumidas nos mercados a  termo,
futuro  e de opções não poderá exceder 10% (dez por cento) do  limite
ora fixado;                                                          

         II  - fica vedada a assunção de posições a descoberto nesses
mercados;                                                            

         b)   excluir  do  limite  referido  no  "caput"  da   alínea
anterior  o  ouro  objeto  de  aquisição  por  intermédio  de  postos
especiais  de  compra  das  próprias  instituições,  localizados  nas
regiões  de  garimpo, de que tratam os itens II/IV  da  Resolução  n°
1.428,  de 15.12.87;                                                 

         c)  estabelecer que, para efeito do cálculo dos  limites  de
que   trata  esta  Circular,  será  considerado  o  balanço/balancete
referente ao mês imediatamente anterior;                             

         d)   admitir   que   eventuais   excessos   verificados   em
decorrência das disposições ora baixadas sejam eliminados no prazo de
60  (sessenta)  dias,  contados da data da  entrada  em  vigor  desta
Circular;                                                            

         e)  estender  as limitações estabelecidas nesta Circular  às
sociedades  corretoras  de  mercadorias  associadas  às   bolsas   de
mercadorias e de futuros.                                            

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 25 de outubro de 1989      


Keyler Carvalho Rocha        Arnim Lore                              
Diretor                      Diretor