CIRCULAR N. 001543
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DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS -
Normas Complementares à Resolução
n. 1.647, de 18.10.89
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião de 24.10.89, tendo em vista o disposto no artigo 4. do
Decreto-lei n. 1.454, de 07.04.76, com a redação dada pelo artigo 4.
do Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, no artigo 3. da Lei n. 7.801,
de 11.07.89, e no item II da Resolução n. 1.647, de 18.10.89, decidiu
baixar as seguintes normas complementares sobre depósitos
interfinanceiros:
a) o montante dos depósitos efetuados por depositante junto
a cada instituição depositária não poderá exceder 30% (trinta por
cento) do patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em
vigor, da instituição depositante;
b) o montante dos depósitos recebidos por instituição
financeira depositária, cujos prazos de vencimento sejam inferiores a
30 (trinta) dias, não poderá exceder 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) vezes o valor do seu patrimônio líquido, ajustado na forma
da regulamentação em vigor;
c) o montante dos depósitos recebidos por sociedade de
arrendamento mercantil não poderá exceder 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) vezes o valor de seu patrimônio líquido, ajustado na forma
da regulamentação em vigor;
d) o prazo mínimo dos depósitos será:
I - de 1 (um) dia, quando recebidos por instituições
financeiras e remunerados a taxas de mercado prefixadas;
II - de 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedades
de arrendamento mercantil ou quando atualizados de acordo com a
variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou do
valor do BTN Fiscal, ou por índice de preços cuja série seja
calculada regularmente e de conhecimento público, livremente pactuado
entre as partes;
e) os limites previstos nas alíneas "a", "b" e "c" não se
aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao mesmo
controle acionário ou coligadas.
2. As sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e
valores mobiliários estão autorizadas a intermediar as operações de
depósito interfinanceiro de que trata esta Circular, observado o
seguinte:
a) o depósito deverá ser efetuado por aludidas sociedades,
com simultânea transferência dos respectivos direitos creditórios,
mediante cessão, a uma das entidades citadas na alínea "b" do item I
da Resolução n. 1.647/89, respondendo as primeiras, na qualidade de
cedente, pela existência do crédito, mas não por seu pagamento;
b) o valor de resgate do depósito objeto da cessão, a ser
liberado em favor da cessionária na respectiva data de vencimento,
deverá corresponder ao exato valor - principal acrescido de juros -
pactuado pela cedente com a instituição depositária;
c) não será admitida mais de uma intermediação de um mesmo
depósito.
3. As operações realizadas na forma do item anterior, serão
computadas para observância, pelas instituições cessionárias, do
limite fixado na alínea "a" do item 1 desta Circular.
4. As operações de depósito deverão ser registradas e
liquidadas financeiramente através da Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
5. O Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados nesta Circular.
6. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.024, de 16.04.86, e
n. 1.266, de 18.12.87, e o item 2 da Circular n. 1.510, de 12.07.89.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Odilon Gomes de Oliveira
Diretor, em exercício