RESOLUCAO N. 001653
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições dos
artigos 4., inciso VIII, da referida Lei, 10 da Lei n. 4.728, de
14.07.65, e 18, inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar os artigos 2., 11, 12 e 14 do Regulamento anexo
à Resolução n. 1.120, de 04.04.86, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2. - A sociedade distribuidora tem por objeto social:
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras
sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores
mobiliários para revenda;
II - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e
valores mobiliários no mercado;
III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por
conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada
pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas
suas respectivas áreas de competência;
IV - encarregar-se da administração de carteiras e da
custódia de títulos e valores mobiliários;
V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da
autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de
recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de
títulos e valores mobiliários;
VI - exercer funções de agente fiduciário;
VII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de
investimento;
VIII - constituir sociedade de investimento - capital
estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e
valores mobiliários;
IX - praticar operações no mercado de câmbio de taxas
flutuantes;
X - praticar operações de conta margem, conforme
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XI - realizar operações compromissadas;
XII - praticar operações de compra e venda de metais
preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros,
nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;
XIII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por
conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada
pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas
suas respectivas áreas de competência;
XIV - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou
assistência técnica em operações e atividades nos mercados
financeiro e de capitais;
XV - exercer outras atividades expressamente autorizadas,
em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores
Mobiliários."
"Art. 11 - A sociedade distribuidora deverá manter sistema
de conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito de
registro das operações por conta de seus clientes."
"Art. 12 - É vedado à sociedade distribuidora:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer
forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou
adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de
direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e
as demais previstas na regulamentação em vigor;
II - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra
comissão referente a negociações com determinado valor
mobiliário durante seu período de distribuição primária;
III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os
recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa
solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um)
ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a
critério do Banco Central;
IV - obter empréstimos ou financiamentos junto a
instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a:
a) aquisição de bens para uso próprio;
b) operações e compromissos envolvendo títulos de renda
fixa, conforme regulamentação em vigor;
c) operações de conta margem de seus clientes, conforme
regulamentação em vigor;
d) garantias na subscrição ou aquisição de valores
mobiliários objeto de distribuição pública;
V - dar ordens às sociedades corretoras para a realização
de operações envolvendo comitente final que não tenha
identificação cadastral na bolsa de valores."
"Art. 14 - A sociedade distribuidora deve elaborar
balancetes e, no último dia dos meses de junho e dezembro de
cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários."
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente