RESOLUCAO N. 001654
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso XI, da referida Lei, nos artigos 3., incisos I e IV, e 15,
parágrafo 1. da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Delegar competência ao Banco Central e à Comissão de
Valores Mobiliários para, por decisão conjunta, baixarem normas
relativamente à carteira própria de valores mobiliários de bancos
múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
caixas econômicas, sociedades de arrendamento mercantil e
cooperativas de crédito, as quais poderão, inclusive, contemplar o
estabelecimento de limites máximos de aplicação e requisitos de
composição e diversificação a serem observados.
II - Vedar aos bancos múltiplos e bancos de investimento a
emissão de ordens às sociedades corretoras para a realização de
operações envolvendo comitente final que não tenha identificação
cadastral em bolsa de valores.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente