Norma
26/10/1989

Resolução Nº 1.657

Disciplina o processo administrativo de rito sumário a ser observado pela Comissão de Valores Mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 001657                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo
9.,  incisos  V e VI, e seu parágrafo 2., e no artigo 11  da  Lei  n.
6.385, de 07.12.76,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o processo
administrativo  de  rito sumário, a ser observado  pela  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

         II  -  A  Comissão de Valores Mobiliários baixará as  normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, mantidas as disposições contidas na Resolução n. 454,  de
16.11.77.                                                            

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.657, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989, QUE
DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO A SER  OBSERVADO
PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.                                

         Art.   1.   A   Comissão   de  Valores   Mobiliários   (CVM)
especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito
sumário  de  processo  administrativo,  tratando-se  de  infração  de
natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária  até
o máximo de 3.000 (três mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs.       

         Art.   2.   O   processo  administrativo  de  rito   sumário
independerá de prévio inquérito nos termos da Resolução  n.  454,  de
16.11.77,  considerando-se instaurado com a intimação,  por  escrito,
das pessoas acusadas.                                                

         Art. 3. O processo administrativo sumário será instaurado  e
julgado pela Superintendência afim ao mérito do processo.            

         Art.  4.  O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a  contar
do  recebimento  da  intimação,  para  apresentar  defesa  escrita  e
requerimento de provas.                                              

         Art.  5.  Finda a instrução, o Superintendente terá o  prazo
de 30 (trinta) dias para julgar o processo.                          

         Art.  6.  Da  decisão caberá, no prazo  de  10  (dez)  dias,
recurso com efeito suspensivo ao Colegiado.                          

         Art.  7.  O  processado  poderá  recorrer  ao  Conselho   de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência da decisão do Colegiado.                 










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