RESOLUCAO N. 001657
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo
9., incisos V e VI, e seu parágrafo 2., e no artigo 11 da Lei n.
6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o processo
administrativo de rito sumário, a ser observado pela Comissão de
Valores Mobiliários.
II - A Comissão de Valores Mobiliários baixará as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, mantidas as disposições contidas na Resolução n. 454, de
16.11.77.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.657, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989, QUE
DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO A SER OBSERVADO
PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
Art. 1. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito
sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de
natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até
o máximo de 3.000 (três mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs.
Art. 2. O processo administrativo de rito sumário
independerá de prévio inquérito nos termos da Resolução n. 454, de
16.11.77, considerando-se instaurado com a intimação, por escrito,
das pessoas acusadas.
Art. 3. O processo administrativo sumário será instaurado e
julgado pela Superintendência afim ao mérito do processo.
Art. 4. O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento da intimação, para apresentar defesa escrita e
requerimento de provas.
Art. 5. Finda a instrução, o Superintendente terá o prazo
de 30 (trinta) dias para julgar o processo.
Art. 6. Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias,
recurso com efeito suspensivo ao Colegiado.
Art. 7. O processado poderá recorrer ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência da decisão do Colegiado.