A Instrução CVM nº 267, de 1º de agosto de 1997, regulamenta a emissão de Certificados a Termo de Energia Elétrica, que são considerados valores mobiliários. Esses certificados conferem aos titulares direito de crédito contra a companhia emissora e devem atender às condições estabelecidas na Resolução CMN nº 2.405/97.
Emissão e Negociação: Os certificados só podem ser emitidos por companhias abertas incluídas em programas de privatização e devem ser distribuídos publicamente, com registro prévio na CVM. A negociação deve ocorrer em mercados secundários organizados, mantidos por bolsas de valores ou entidades autorizadas pela CVM ou Banco Central do Brasil.
Vencimento e Resgate: Na data de vencimento, os certificados podem ser resgatados fisicamente (utilizados para pagamento de faturas de energia elétrica) ou financeiramente, a critério do titular. A companhia emissora pode realizar resgates antecipados, parciais ou totais, conforme estipulado no contrato.
Deliberação e Registro: A emissão de certificados deve ser deliberada pela assembleia de acionistas ou órgão de administração da companhia, conforme o estatuto social. O registro de distribuição pública deve ser solicitado à CVM com a documentação necessária, incluindo contratos mercantis, prospectos e garantias.
Prospecto: O prospecto deve conter informações detalhadas sobre a operação e a companhia emissora, e estar disponível ao público durante o período de distribuição. A CVM deve aprovar qualquer material publicitário relacionado à oferta.
Prazos e Penalidades: O registro é automaticamente efetivado se não for indeferido em 30 dias. A distribuição pública deve ser concluída em até 180 dias após o deferimento do registro. Infrações às normas podem resultar em suspensão da distribuição e penalidades para a companhia emissora e intermediários.