Norma
25/06/1997

Resolução Nº 2.405

Autoriza aplicação de recursos em certificados de contratos de compra e venda a termo de energia elétrica por instituições financeiras e fundos.

A Resolução Nº 2.405, de 25 de junho de 1997, permite que instituições financeiras, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro apliquem recursos na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.

Para que essas aplicações sejam válidas, devem ser atendidas as seguintes condições:

  • A empresa emissora dos certificados deve estar incluída em programa de privatização.

  • Os certificados devem ser lançados por meio de leilões públicos específicos, negociados no mercado secundário organizado e registrados em sistema de registro e de liquidação financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

  • Os recursos obtidos devem ser direcionados exclusivamente para investimentos em projetos específicos, especialmente obras consideradas em atraso pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE).

  • Os certificados e/ou recursos devem ser mantidos em conta vinculada, gerenciados por instituição financeira autorizada e desvinculada da empresa emissora, e somente liberados após atestado o cumprimento das especificações contratuais por empresa especializada.

Além disso, as aplicações devem seguir requisitos específicos de diversificação e subordinar-se às disposições das Resoluções nº 2.324/96 e nº 2.286/96, conforme o tipo de entidade (previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, etc.).

O Banco Central do Brasil, a CVM, a Secretaria de Previdência Complementar e a Superintendência de Seguros Privados estão autorizados a adotar medidas e baixar normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

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