Norma
26/10/1989
#9561

Resolução Nº 1.660

Disciplina a conversão e negociação das quotas dos fundos de investimento regionais e setoriais.

                        RESOLUCAO N. 001660                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições da Lei
n.  6.385, de 07.12.76, e do parágrafo único do artigo 17 do Decreto-
lei n. 1.376, de 12.12.74,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
conversão, em valores mobiliários, das quotas de emissão do Fundo  de
Investimentos  da  Amazônia  (FINAM), do Fundo  de  Investimentos  do
Nordeste  (FINOR), do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET)  e  do
Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES), bem como a
negociação dessas quotas.                                            

         II  -  A  Comissão de Valores Mobiliários baixará as  normas
complementares  e  adotará  as  medidas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  revogada a Resolução n. 381, de 24.06.76, e  disposições
em contrário.                                                        

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              


  REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.660, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989   

                             CAPÍTULO I                              

          DA EMISSÃO E COTAÇÃO DIÁRIA DAS QUOTAS DOS FUNDOS          

         Art.  1. As quotas dos Fundos de Investimentos de que  trata
o  Decreto-lei n. 1.376/74 corresponderão a frações ideais  desses  e
assumirão a forma nominativa e endossável.                           

         Art.  2.  As quotas serão representadas por Certificados  de
Investimento (CI) e conterão:                                        

         I - denominação "Certificado de Investimento";              

         II - nome e sede do Fundo;                                  

         III - referência ao Decreto-lei n. 1.376/74;                

         IV - nome do órgão supervisor e do banco operador;          

         V - nome e CGC ou CPF do investidor;                        

         VI - número de ordem do certificado;                        

         VII  -  valor  investido, quantidade  e  valor  unitário  de
emissão das quotas;                                                  

         VIII - local e data da emissão do certificado; e            

         IX  -  duas assinaturas de representantes do banco operador,
admitida a chancela mecânica.                                        

         Art.  3. O valor das quotas do FINOR, FINAM, FISET e FUNRES,
calculado  diariamente com até 4 (quatro) casas decimais, será  igual
ao   quociente  da  divisão  do  patrimônio  líquido  do  Fundo  pela
quantidade de quotas em circulação e estimadas.                      

         Parágrafo  1. Entende-se por patrimônio líquido do  Fundo  a
soma  do  disponível mais o realizável, mais o saldo  das  contas  de
resultado,  menos  o  exigível, constantes dos respectivos  registros
contábeis.                                                           

         Parágrafo  2.  Entendem-se por quotas em circulação  aquelas
efetivamente emitidas.                                               

         Parágrafo  3.  Entendem-se  por  quotas  estimadas   aquelas
resultantes da divisão do montante dos novos recursos ingressados  no
Fundo pelo valor patrimonial do dia útil imediatamente anterior.     

         Art.  4. Para efeito de avaliação, as ações integrantes  das
carteiras  dos  Fundos de que trata o Decreto-lei n.  1.376/74  serão
computadas  pelo valor da cotação média do último dia  em  que  foram
negociadas  em Bolsa, ou pelo valor obtido em leilão, prevalecendo  o
que for menor; as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor patrimonial,
com  base  no último balanço da sociedade, se inferior ao nominal;  e
pelo valor nominal, se inferior ao patrimonial.                      

         Parágrafo 1. As ações novas, enquanto não cotadas  em  Bolsa
de Valores, durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses,
poderão ser computadas pelo valor de subscrição.                     

         Parágrafo  2.  As  quotas representadas por Certificados  de
Participação  em Reflorestamento (CPR), enquanto não  negociadas  nas
Bolsas  de  Valores,  serão computadas pelo seu valor,  na  forma  da
legislação aplicável.                                                

         Art.  5.  As  quotas provenientes de subscrição  do  Governo
Federal,  subscrições voluntárias e subscrições por parte  de  outros
fundos   serão   emitidas  pelo  valor  patrimonial   do   dia   útil
imediatamente  anterior  ao da efetiva disponibilidade  dos  recursos
junto aos Fundos.                                                    

         Art.  6.  A  cada entrada de recursos de incentivos  fiscais
alocados  aos Fundos será apurada a quantidade de "quotas estimadas",
na forma do Parágrafo 3. do artigo 3. deste Regulamento.             

         Art.  7.  Quando houver opção de aplicação de  recursos  dos
Fundos,  com  base  no artigo 18 do Decreto-lei n.  1.376/74,  com  a
redação  que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304,  de
21.11.86,  a  quantidade de quotas equivalentes a esse montante  será
baixada  do  saldo  de  "quotas estimadas"  do  exercício  financeiro
correspondente, tomando-se por base o valor patrimonial do  dia  útil
imediatamente anterior.                                              

         Parágrafo único. As agências de desenvolvimento regional  ou
setorial fixarão, de comum acordo com os bancos operadores,  o  prazo
final  para  liberação  dos recursos de que  trata  o  "caput"  deste
artigo, relativamente a cada exercício financeiro.                   

         Art.  8. Conhecidos os valores finais alocados no exercício,
os Fundos calcularão o "fator de conversão" que será aplicado para  a
emissão dos Certificados de Investimento.                            

         Parágrafo  1.  O "fator de conversão" será determinado  pela
divisão  do  saldo  de  recursos de incentivos fiscais  alocados  aos
Fundos  no exercício financeiro correspondente pelo saldo de  "quotas
estimadas" no mesmo exercício.                                       

         Parágrafo  2.  Ocorrendo reajustes nos valores dos  recursos
alocados  aos  Fundos, após o cálculo do "fator de conversão",  serão
adotadas as seguintes providências:                                  

         I  -  se  a  crédito  dos Fundos: serão  calculadas  "quotas
estimadas",  dividindo-se  o  valor  do  reajuste  pelo   "fator   de
conversão";                                                          

         II  -  se  a  débito dos Fundos: serão baixadas  as  "quotas
estimadas"  correspondentes, segundo a  mesma  operação  indicada  no
inciso anterior.                                                     

                             CAPÍTULO II                             

           DA NEGOCIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO            

         Art.  9.  Os  Certificados  de  Investimento  referentes  ao
FINOR,  FINAM,  FISET  E FUNRES somente poderão  ser  negociados  nas
Bolsas de Valores.                                                   

         Parágrafo único. As sociedades corretoras que executarem  as
operações cobrarão taxa de corretagem de acordo com a tabela em vigor
para  negociações  com valores mobiliários de emissão  de  companhias
abertas.                                                             

                            CAPÍTULO III                             

                  DOS LEILÕES ESPECIAIS DE TÍTULOS                   

         Art.  10.  Os  certificados  de  investimento  poderão   ser
convertidos  em  valores mobiliários integrantes  das  carteiras  dos
Fundos mediante a realização de leilões especiais.                   

         Parágrafo  1.  Os  leilões  especiais  para  conversão   dos
certificados  de  investimento serão realizados,  periodicamente,  em
Bolsas  de Valores, por solicitação dos bancos operadores e  mediante
prévia comunicação à Comissão de Valores Mobiliários.                

         Parágrafo   2.  Quando  da  realização  dos  leilões   serão
observadas,  no que couber, as normas estabelecidas pelas  Bolsas  de
Valores quanto à licitação de lotes-padrão e formas de negociação.   

         Parágrafo  3. Pela intermediação das operações de  conversão
as sociedades corretoras cobrarão taxa de corretagem, de acordo com a
tabela  em  vigor  para  as negociações com  valores  mobiliários  de
emissão de companhias abertas.                                       

         Art.  11.  Os  leilões  serão  precedidos  de  editais,  que
deverão  ser divulgados pelas Bolsas de Valores com 15 (quinze)  dias
de antecedência da data de sua realização.                           

         Parágrafo  1. Do edital constarão, pelo menos, as  seguintes
informações:                                                         

         a)  a  quantidade dos valores mobiliários a serem leiloados,
por  sociedade  emitente, indicando-se o valor  nominal,  se  houver,
tipo, vantagens, preferências, limitações ou eventuais restrições que
lhe são atribuíveis e preço mínimo para conversão, se houver;        

         b)  em  se  tratando de títulos oriundos de  empreendimentos
florestais,  deverão ser também indicados a denominação da  sociedade
empreendedora,  a  localização do projeto, a  espécie  de  cultura  e
respectivo tempo de existência.                                      

         Parágrafo  2.  Na hipótese de não haver ocorrido  negociação
em  bolsa  nos  últimos  cinco pregões  que  antecederem  à  data  de
divulgação do edital ou licitação em leilão anterior para os  valores
mobiliários  de  determinada sociedade beneficiária, o  preço  mínimo
pelo  qual  se colocarão em leilão os valores mobiliários integrantes
das  carteiras  dos  Fundos  será  fixado  pelos  respectivos  bancos
operadores.                                                          

         Parágrafo   3.  Não  tendo  ocorrido  licitação  em   leilão
anterior   para  os  valores  mobiliários  de  determinada  sociedade
beneficiária, os bancos operadores poderão, a seu critério, deixar de
fixar  o valor mínimo de parte ou do total dos valores mobiliários  a
serem leiloados.                                                     

         Art.   12.   O   valor  da  quota  a  que  correspondem   os
certificados  de  investimento  a  serem  convertidos   nos   leilões
especiais  será  o  valor patrimonial apurado  no  dia  imediatamente
anterior  ao da realização do leilão, fixado pelos bancos  operadores
na forma do artigo 3. deste Regulamento.                             

         Art.  13. Os bancos operadores só poderão colocar em  leilão
os  valores  mobiliários,  integrantes da  carteira  dos  Fundos,  já
integralizados.                                                      

         Art.  14. Somente poderão ser colocados em leilão os valores
mobiliários  de  emissão  de  sociedades  beneficiárias  de  recursos
oriundos de incentivos fiscais que mantiverem atualizado seu registro
na CVM.                                                              

         Art.  15.  A  liquidação das operações  para  conversão  dos
certificados  de  investimento  será efetuada  através  da  Bolsa  de
Valores   em  que  se  realizar  o  leilão,  segundo  as   normas   e
procedimentos estabelecidos de comum acordo com os bancos operadores.

                             CAPÍTULO IV                             

          DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS BOLSAS DE VALORES          

         Art.  16.  Os  bancos operadores informarão, diariamente,  o
montante  do  patrimônio líquido, o valor e o número  de  quotas  dos
Fundos  por  eles  administrados  às  Bolsas  de  Valores,  as  quais
promoverão a divulgação das respectivas informações.                 

         Art.  17. Até 30 (trinta) dias após o encerramento  de  cada
semestre,  os  bancos  operadores remeterão  à  Comissão  de  Valores
Mobiliários  e  às  Bolsas  de Valores, as quais  deverão  dar  ampla
divulgação, pelo menos, às seguintes informações sobre a carteira  de
aplicações dos Fundos por eles operados:                             

         I  -  discriminação, por empresa, do tipo  e  quantidade  de
títulos e valores mobiliários; e                                     

         II  - os respectivos custo médio unitário de aquisição  e  o
valor de avaliação na data do levantamento.                          

         Parágrafo  1.  As informações a que se refere  este  artigo,
relativas  à posição em 30 de junho de cada ano, serão complementadas
com a remessa de balanços e demonstrações de resultados dos Fundos.  

         Parágrafo  2.  A  divulgação estabelecida no  "caput"  deste
artigo  compreende apenas a publicação, no boletim ou  órgão  oficial
das  bolsas  de  valores, da informação referente ao recebimento  dos
documentos capitulados nos incisos I e II e no parágrafo 1.,  devendo
ser   esclarecido  que  os  mesmos  se  encontram  à  disposição  dos
interessados  para consulta pelo prazo de, pelo menos,  90  (noventa)
dias.                                                                

                             CAPÍTULO V                              

         DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS         

         Art. 18. O exercício social dos Fundos será o período de  1.
de julho de um ano até 30 de junho do ano seguinte.                  

         Art. 19. Os Fundos terão escrituração contábil destacada  da
relativa ao banco operador.                                          

         Art.  20.  As  demonstrações financeiras  dos  Fundos  estão
sujeitas às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários.                                                         

         Parágrafo  1. As demonstrações financeiras serão publicadas,
no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano
civil  a  que  se referirem, nos jornais destinados à  divulgação  de
informações relativas ao Fundo.                                      

         Parágrafo  2.  O  Plano de Contas editado pela  Comissão  de
Valores  Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos  ativos
integrantes  do  Fundo,  bem  como para  apropriação  de  receitas  e
despesas inerentes aos valores mobiliários.                          

                             CAPÍTULO VI                             

             DAS INCORPORAÇÕES AO PATRIMÔNIO DOS FUNDOS              

         Art.  21.  Serão incorporados ao patrimônio  dos  Fundos  os
resíduos resultantes da permuta dos Certificados de Investimento  por
valores  mobiliários  nos  leilões  especiais,  ou  da  aplicação  de
recursos na forma do artigo 18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a nova
redação dada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304/86.              

         Art.  22. Passarão a compor a carteira dos Fundos os valores
mobiliários decorrentes de aquisições realizadas com base  no  artigo
18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a nova redação dada pelo artigo 1.
do  Decreto-lei  n.  2.304/86, que excederem  os  limites  legais  de
aplicação na modalidade.                                             

                            CAPÍTULO VII                             

                     DO RECEBIMENTO DE DIREITOS                      

         Art.  23.  Enquanto  os  valores mobiliários  subscritos  na
forma  do  artigo 18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a  nova  redação
dada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304/86, estiverem em nome  do
Fundo,  a  este competirá o recebimento dos dividendos e bonificações
que vierem a ser atribuídos.                                         

         Parágrafo 1. Os dividendos e bonificações de que trata  este
artigo  serão entregues aos investidores, juntamente com  os  valores
mobiliários a eles destinados, na forma prevista neste Regulamento.  

         Parágrafo  2. Ocorrendo a diferença referida no  artigo  22,
os dividendos e bonificações relativos à mesma serão incorporados aos
Fundos.                                                              

                            CAPÍTULO VIII                            

                   DO PRAZO PARA AS TRANSFERÊNCIAS                   

              DESDOBRAMENTOS E ENTREGA DE NOVOS TÍTULOS              

         Art.  24. As sociedades emissoras de valores mobiliários  ou
de Certificados de Participação em Reflorestamento deverão, dentro do
prazo  de  60  (sessenta) dias a contar da data de solicitação  feita
pelo   banco   operador,  providenciar,  nos  livros   próprios,   as
transferências,  desdobramentos e a entrega  de  novos  títulos,  sem
cobrança  de qualquer taxa ou despesas, quando se tratar de  cautelas
ou certificados emitidos em nome do Fundo.                           

                             CAPÍTULO IX                             

                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                        

         Art.   25.   No   caso  de  conversão  de  Certificados   de
Investimento  em  Certificados de Participação em Reflorestamento,  o
investidor  deverá  firmar, assim que lhe seja solicitado,  termo  de
adesão  ao  contrato de sociedade em conta de participação  celebrado
entre a administradora da sociedade e o Fundo.