Revogada Norma
26/10/1989
#9610

Resolução Nº 1.661

Altera alíquotas do imposto de exportação para produtos de cacau e estabelece isenção temporária para exportações específicas.

                        RESOLUCAO N. 001661                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo
4.,  incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no artigo 3. do  Decreto-
lei n. 1.578, de 11.10.77,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  item I, da Resolução n. 900, de 04.04.84,  passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

N.B.M.                  PRODUTO                         ALÍQUOTA (%) 

1801.00       Cacau inteiro ou partido,  em  bruto  ou               
              torrado                                        10      

1802.00.0000  Cascas, películas e outros  desperdícios               
              de cacau                                       10      

1803.         Pasta de cacau, mesmo desengordurada           10      

1804.00.0000  Manteiga, gordura e óleo, de cacau             10      

1805.00.0000  Cacau  em  pó, sem adição  de  açúcar  e               
              nem  de  outros edulcorantes                   10      

1806.10.0000  "Ex"  Cacau,  em   pó,  açucarado,   que               
              contenha  até  50% (cinquenta por cento)               
              de torta de cacau como matéria-prima            5      

         II  -  Ficam alteradas para zero as alíquotas do imposto  de
exportação  incidente sobre os produtos de que  trata  o  item  I  da
Resolução  n.  900, de 04.04.84, exportados ao amparo  de   guias  de
exportação  emitidas  durante  1  (um)  ano,  a  partir  da  data  de
publicação desta Resolução, e embarcados durante esse período.       

         III  -  O  Banco Central do Brasil, a Carteira  de  Comércio
Exterior  do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e a Secretaria  da  Receita
Federal  (SRF)  poderão  adotar  as medidas  julgadas  necessárias  à
execução desta Resolução.                                            

         IV   -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              



Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.