CIRCULAR N. 001547
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
considerando o disposto na Resolução n. 1.662, desta data, decidiu
aprovar as normas constantes do Regulamento em anexo, aplicáveis aos
depósitos em moeda estrangeira efetuados por empresas exportadoras
junto a estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, para
simultânea transferência ao Banco Central.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1989
Arnim Lore
Diretor
Capítulo I
Critérios Gerais
1. Os depósitos constituídos nos termos da Resolução n.
1.662, de 16.11.89, serão realizados exclusivamente em dólares dos
Estados Unidos, e a prazo fixo.
2. Cada depósito vincular-se-á a um único contrato de
câmbio de exportação, e será processado através do próprio banco
interveniente na operação, no momento de sua contratação, mediante
registro no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN.
3. Os depósitos terão por valor máximo a equivalência em
dólares dos Estados Unidos à quantia em moeda nacional dos contratos
de câmbio a que se vinculem, e valor mínimo de US$ 20.000,00 (vinte
mil dólares dos Estados Unidos).
3.1- Para fins da apuração do valor máximo depositável será
utilizada a taxa cambial de venda para o dólar dos Estados Unidos,
fixada pelo Banco Central no boletim de taxas de câmbio "Abertura" da
data da contratação da operação de câmbio à qual se vincule o
depósito.
Capítulo II
Constituição dos Depósitos
1. Para a constituição dos depósitos em moeda estrangeira
neste Banco Central deverão os interessados consignar, no
correspondente contrato de câmbio de exportação, no momento de sua
celebração, cláusula do seguinte teor:
"As partes contratantes acordam em que o contravalor em
dólares dos Estados Unidos equivalente a NCz$ (em
algarismos e por extenso) será objeto de depósito no Banco
Central, nos termos e condições da Resolução n. 1.662, do
Conselho Monetário Nacional, e do Regulamento anexo à Circular
n. 1.547, do Banco Central, dos quais têm pleno conhecimento e
aos quais expressamente aderem."
2. A contratação de operação de câmbio de exportação, na
forma preconizada no item anterior, determina e subentende a
contratação simultânea das seguintes operações complementares de
câmbio, para liquidação no dia útil imediato:
a) de venda, pelo banco ao exportador, da quantia em
dólares dos Estados Unidos objeto do depósito, à taxa cambial de
venda fixada para a moeda no dia, contra efetiva entrega do seu
equivalente em moeda nacional;
b) de compra, do banco ao Banco Central, da mesma quantia
em moeda estrangeira, à mesma taxa de câmbio.
3. As operações celebradas na forma do item anterior
independem de instrumentalização formal outra que não a indicada no
item 1, bem como de registro individualizado no SISBACEN. Terão como
referência o mesmo número da operação de câmbio de exportação que deu
origem ao depósito.
4. Quando do registro dos correspondentes contratos de
câmbio de exportação no SISBACEN, deverão ser indicados:
a) o valor em moeda nacional a ser debitado, no dia útil
imediato, à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, e por cuja
equivalência em dólares dos Estados Unidos deva ser constituído o
depósito;
b) o valor do depósito, em dólares dos Estados Unidos;
c) a data prevista para liberação do depósito.
Capítulo III
Liberação dos Depósitos
1. Os depósitos objeto deste Regulamento serão liberados
integral e automaticamente ao banco depositante, na data definida no
momento de sua constituição, independentemente da liquidação dos
contratos de câmbio de exportação que lhes deram origem, bem como do
encaminhamento de pré-avisos a este Órgão.
1.1- Caso o vencimento do depósito ocorra em dia não útil,
a liberação será realizada no primeiro dia útil subseqüente.
2. O cancelamento, baixa ou transferência para "Posição
Especial", parcial ou total, de contrato de câmbio de exportação ao
qual se vincule depósito nos termos deste Regulamento, determinarão,
igualmente, a automática liberação da correspondente parcela
depositada.
2.1- As liberações de que se trata obedecerão critério de
proporcionalidade, tomando-se por base o valor em moeda estrangeira
objeto do contrato de câmbio de exportação, e o valor original do
depósito correspondente.
2.2- Referidas liberações serão realizadas no dia útil
seguinte ao dos cancelamentos, baixas ou transferências para "Posição
Especial" que lhes deram causa.
2.3- Aos valores liberados na forma deste item, agregar-se-
ão os eventuais saldos dos depósitos que remanesçam por valores
inferiores a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos).
3. Os levantamentos dos depósitos de que trata este
Regulamento subentendem as seguintes operações de câmbio:
a) de compra, pelo banco ao titular do depósito, do valor
em dólares dos Estados Unidos objeto da liberação, à taxa cambial de
venda vigente para a moeda:
I - no dia da liberação do depósito, nos casos previstos no
item 1 deste Capítulo;
II - no dia do cancelamento, baixa ou transferência para
"Posição Especial" do contrato de câmbio de exportação que originou o
depósito, nos casos previstos no item 2 deste Capítulo;
b) de venda, pelo banco ao Banco Central, da mesma quantia
em dólares dos Estados Unidos, à mesma taxa de câmbio.
4. As operações celebradas na forma do item anterior, da
mesma forma que aquelas referidas no item 2 do Capítulo II deste
Regulamento, são conseqüentes à adesão à sistemática de depósitos de
que se trata, prescindindo, por conseguinte, de formalização
individualizada e registro no SISBACEN. Terão igualmente, como
referência, o mesmo número da operação de câmbio de exportação à qual
se vincula o depósito.
Capítulo IV
Renovação dos Depósitos
1. Os depósitos de que se trata, por solicitação dos
respectivos depositantes, e a critério do Banco Central, podem ser
renovados parcial ou integralmente, a partir da data do seu
vencimento.
2. Desejada a renovação do depósito, deverá o banco
interveniente encaminhar ao Banco Central o respectivo pré-aviso com
antecedência não inferior a 2 (dois) dias úteis da data do vencimento
do depósito, e não superior a 5 (cinco) dias.
3. Com relação aos pré-avisos de que se trata, cumpre
observar:
a) devem ser objeto de adequado registro no SISBACEN;
b) não são passíveis de anulação ou cancelamento.
Capítulo V
Remuneração
1. Os depósitos constituídos ao amparo deste Regulamento
renderão juros calculados em base LIBOR, consoante os parâmetros que
forem divulgados pelo Banco Central.
1.1- Para o efeito, tomar-se-á por referência a taxa
divulgada em boletim do Banco Central, para vigência:
a) na data da constituição do depósito; ou
b) na data de início de sua renovação.
1.1.1- Na hipótese de a renovação do depósito iniciar-se em
dia para o qual não tenha sido divulgada a cotação da LIBOR, tomar-se
á por referência a primeira taxa divulgada para vigência em dia
subseqüente.
2. O pagamento dos juros de que se trata será realizado:
a) na data de liberação do depósito;
b) exclusivamente sobre os valores liberados em razão do
vencimento do depósito, e proporcionalmente à parcela do contrato de
câmbio de exportação já liquidada até o dia útil precedente;
c) por seu contravalor em moeda nacional, apurado com base
na taxa cambial de venda vigorante no dia;
d) por seu valor líquido, deduzido o importe correspondente
ao imposto de renda que, na forma da legislação em vigor, deva ser
retido na fonte.
Capítulo VI
Procedimentos Contábeis
1. Relativamente aos depósitos constituídos com base nas
disposições deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes
registros contábeis:
a) pela constituição do depósito no Banco Central:
- débito: à conta adequada do cliente
- crédito: BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE;
b) pelo resgate do depósito e pagamento de juros pelo Banco
Central:
- débito: BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE
- crédito: à conta adequada do cliente.
2. Para fins de acompanhamento e controle da movimentação
dos depósitos de que se trata, deverão ser realizados,
adicionalmente, os seguintes lançamentos em contas de compensação:
a) na constituição dos depósitos:
- débito: OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS
- subtítulo de uso interno "Câmbio"
desdobramento de uso interno "Banco Central -
Depósitos sob a Circular n. 1.547"
- crédito: OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS
- subtítulo de uso interno "Câmbio"
desdobramento de uso interno "Depósitos sob a
Resolução n. 1.662"
(titular o depositante - contrato de câmbio n.....);
b) pela liberação dos depósitos:
- lançamento inverso ao da alínea anterior.
Capítulo VII
Registros no SISBACEN
1. Para a constituição, liberação e controle de saldos dos
depósitos efetuados nos termos deste Regulamento, deverão ser
utilizadas as transações do SISBACEN que, para a finalidade, forem
indicadas pelo Banco Central.
2. A anulação no SISBACEN de registro indevido de
contratação de câmbio de exportação, com base no qual tenha sido
efetuado depósito, acarretará a sua automática liberação, pelo exato
valor em moeda nacional da constituição, mediante crédito à conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, com valorização para o dia
útil seguinte à data da celebração do contrato de câmbio de
exportação.
3. O registro no SISBACEN de restabelecimento na posição
cambial de valor de contrato de câmbio de exportação cancelado
indevidamente, e em relação ao qual tenha sido liberado o depósito,
acarretará a sua automática recomposição, pelo exato valor liberado
em dólares dos Estados Unidos.
3.1- O correspondente contravalor em moeda nacional será
apurado mediante utilização da respectiva taxa cambial de venda,
fixada no Boletim de Abertura divulgado por este Banco na data do
restabelecimento do valor do contrato na posição de câmbio do banco
autorizado.
3.2- O conseqüente débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do
estabelecimento se fará no dia útil seguinte ao do registro do
restabelecimento.
3.3- Não serão abonados pelo Banco Central juros entre a
data da liberação e a da recomposição do depósito, nos termos deste
item.
4. O registro no SISBACEN do restabelecimento na posição
cambial, de valor de contrato de câmbio de exportação anteriormente
baixado, não acarretará a recomposição do depósito.
5. Às anulações no SISBACEN de registros indevidos de
cancelamento, de baixa ou de transferência para "Posição Especial",
de contrato de câmbio de exportação em relação ao qual tenha havido
liberação de depósito, aplicar-se-ão, analogamente, os mesmos
critérios indicados no item 3 precedente.
Capítulo VIII
Outras Disposições
1. Caberá aos bancos intervenientes a responsabilidade de
efetuar aos respectivos depositantes o crédito dos valores a eles
atribuídos, recebidos do Banco Central.
2. Aos contratos de câmbio de exportação conduzidos com
base no item I da Resolução CONCEX n. 68, de 14.05.71, não poderão
vincular-se depósitos realizados ao amparo deste Regulamento.
3. Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, a
utilização indevida da sistemática prevista neste Regulamento,
identificada a qualquer tempo, determinará a disponibilidade imediata
do depósito, sem juros e correção cambial, bem como o impedimento,
aos infratores, de realizar novas operações nesta modalidade.