Norma
16/11/1989

Circular Nº 1.547

Estabelece normas para depósitos em dólares vinculados a contratos de câmbio de exportação e sua transferência ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 001547                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
considerando  o disposto na Resolução n. 1.662, desta  data,  decidiu
aprovar as normas constantes do Regulamento em anexo, aplicáveis  aos
depósitos  em  moeda estrangeira efetuados por empresas  exportadoras
junto a estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, para
simultânea transferência ao Banco Central.                           

                             Brasília-DF, 16 de novembro de 1989     


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 


                             Capítulo I                              

                          Critérios Gerais                           

         1.  Os  depósitos  constituídos nos termos da  Resolução  n.
1.662,  de  16.11.89, serão realizados exclusivamente em dólares  dos
Estados Unidos, e a prazo fixo.                                      

         2.  Cada  depósito  vincular-se-á a  um  único  contrato  de
câmbio  de  exportação, e será processado através  do  próprio  banco
interveniente  na  operação, no momento de sua contratação,  mediante
registro no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN.      

         3.  Os  depósitos  terão por valor máximo a equivalência  em
dólares  dos Estados Unidos à quantia em moeda nacional dos contratos
de  câmbio a que se vinculem, e valor mínimo de US$ 20.000,00  (vinte
mil dólares dos Estados Unidos).                                     

         3.1-  Para fins da apuração do valor máximo depositável será
utilizada  a  taxa cambial de venda para o dólar dos Estados  Unidos,
fixada pelo Banco Central no boletim de taxas de câmbio "Abertura" da
data  da  contratação  da operação de câmbio  à  qual  se  vincule  o
depósito.                                                            

                             Capítulo II                             

                     Constituição dos Depósitos                      

         1.  Para  a  constituição dos depósitos em moeda estrangeira
neste   Banco   Central   deverão  os  interessados   consignar,   no
correspondente  contrato de câmbio de exportação, no momento  de  sua
celebração, cláusula do seguinte teor:                               

         "As  partes  contratantes acordam em que  o  contravalor  em
     dólares   dos  Estados  Unidos  equivalente  a   NCz$        (em
     algarismos  e  por  extenso) será objeto de  depósito  no  Banco
     Central,  nos  termos  e  condições da Resolução  n.  1.662,  do
     Conselho  Monetário Nacional, e do Regulamento anexo à  Circular
     n.  1.547, do Banco Central, dos quais têm pleno conhecimento  e
     aos quais expressamente aderem."                                

         2.  A  contratação de operação de câmbio de  exportação,  na
forma  preconizada  no  item  anterior,  determina  e  subentende   a
contratação  simultânea  das  seguintes operações  complementares  de
câmbio, para liquidação no dia útil imediato:                        

         a)  de  venda,  pelo  banco  ao exportador,  da  quantia  em
dólares  dos  Estados Unidos objeto do depósito, à  taxa  cambial  de
venda  fixada  para  a moeda no dia, contra efetiva  entrega  do  seu
equivalente em moeda nacional;                                       

         b)  de  compra, do banco ao Banco Central, da mesma  quantia
em moeda estrangeira, à mesma taxa de câmbio.                        

         3.  As  operações  celebradas  na  forma  do  item  anterior
independem  de instrumentalização formal outra que não a indicada  no
item  1, bem como de registro individualizado no SISBACEN. Terão como
referência o mesmo número da operação de câmbio de exportação que deu
origem ao depósito.                                                  

         4.  Quando  do  registro  dos correspondentes  contratos  de
câmbio de exportação no SISBACEN, deverão ser indicados:             

         a)  o  valor em moeda nacional a ser debitado, no  dia  útil
imediato, à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, e por cuja
equivalência  em  dólares dos Estados Unidos deva ser  constituído  o
depósito;                                                            

         b) o valor do depósito, em dólares dos Estados Unidos;      

         c) a data prevista para liberação do depósito.              

                            Capítulo III                             

                       Liberação dos Depósitos                       

         1.  Os  depósitos  objeto deste Regulamento serão  liberados
integral e automaticamente ao banco depositante, na data definida  no
momento  de  sua  constituição, independentemente da  liquidação  dos
contratos de câmbio de exportação que lhes deram origem, bem como  do
encaminhamento de pré-avisos a este Órgão.                           

         1.1-  Caso o vencimento do depósito ocorra em dia não  útil,
a liberação será realizada no primeiro dia útil subseqüente.         

         2.  O  cancelamento,  baixa ou transferência  para  "Posição
Especial",  parcial ou total, de contrato de câmbio de exportação  ao
qual  se vincule depósito nos termos deste Regulamento, determinarão,
igualmente,   a   automática  liberação  da  correspondente   parcela
depositada.                                                          

         2.1-  As  liberações de que se trata obedecerão critério  de
proporcionalidade, tomando-se por base o valor em  moeda  estrangeira
objeto  do  contrato de câmbio de exportação, e o valor  original  do
depósito correspondente.                                             

         2.2-  Referidas  liberações serão  realizadas  no  dia  útil
seguinte ao dos cancelamentos, baixas ou transferências para "Posição
Especial" que lhes deram causa.                                      

         2.3-  Aos valores liberados na forma deste item, agregar-se-
ão  os   eventuais  saldos dos depósitos que remanesçam  por  valores
inferiores a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos).   

         3.   Os  levantamentos  dos  depósitos  de  que  trata  este
Regulamento subentendem as seguintes operações de câmbio:            

         a)  de  compra, pelo banco ao titular do depósito, do  valor
em  dólares dos Estados Unidos objeto da liberação, à taxa cambial de
venda vigente para a moeda:                                          

         I  - no dia da liberação do depósito, nos casos previstos no
item 1 deste Capítulo;                                               

         II  -  no  dia do cancelamento, baixa ou transferência  para
"Posição Especial" do contrato de câmbio de exportação que originou o
depósito, nos casos previstos no item 2 deste Capítulo;              

         b)  de  venda, pelo banco ao Banco Central, da mesma quantia
em dólares dos Estados Unidos, à mesma taxa de câmbio.               

         4.  As  operações celebradas na forma do item  anterior,  da
mesma  forma  que  aquelas referidas no item 2 do Capítulo  II  deste
Regulamento, são conseqüentes à adesão à sistemática de depósitos  de
que   se   trata,  prescindindo,  por  conseguinte,  de  formalização
individualizada  e  registro  no  SISBACEN.  Terão  igualmente,  como
referência, o mesmo número da operação de câmbio de exportação à qual
se vincula o depósito.                                               

                             Capítulo IV                             

                       Renovação dos Depósitos                       

         1.  Os  depósitos  de  que  se trata,  por  solicitação  dos
respectivos  depositantes, e a critério do Banco Central,  podem  ser
renovados  parcial  ou  integralmente,  a  partir  da  data  do   seu
vencimento.                                                          

         2.   Desejada  a  renovação  do  depósito,  deverá  o  banco
interveniente encaminhar ao Banco Central o respectivo pré-aviso  com
antecedência não inferior a 2 (dois) dias úteis da data do vencimento
do depósito, e não superior a 5 (cinco) dias.                        

         3.  Com  relação  aos  pré-avisos de que  se  trata,  cumpre
observar:                                                            

         a) devem ser objeto de adequado registro no SISBACEN;       

         b) não são passíveis de anulação ou cancelamento.           

                             Capítulo V                              

                             Remuneração                             

         1.  Os  depósitos  constituídos ao amparo deste  Regulamento
renderão juros calculados em base LIBOR, consoante os parâmetros  que
forem divulgados pelo Banco Central.                                 

         1.1-  Para  o  efeito,  tomar-se-á  por  referência  a  taxa
divulgada em boletim do Banco Central, para vigência:                

         a) na data da constituição do depósito; ou                  

         b) na data de início de sua renovação.                      

         1.1.1- Na hipótese de a renovação do depósito iniciar-se  em
dia para o qual não tenha sido divulgada a cotação da LIBOR, tomar-se
á  por  referência  a primeira taxa divulgada para  vigência  em  dia
subseqüente.                                                         

         2. O pagamento dos juros de que se trata será realizado:    

         a) na data de liberação do depósito;                        

         b)  exclusivamente sobre os valores liberados  em  razão  do
vencimento do depósito, e proporcionalmente à parcela do contrato  de
câmbio de exportação já liquidada até o dia útil precedente;         

         c)  por seu contravalor em moeda nacional, apurado com  base
na taxa cambial de venda vigorante no dia;                           

         d)  por seu valor líquido, deduzido o importe correspondente
ao  imposto de renda que, na forma da legislação em vigor,  deva  ser
retido na fonte.                                                     

                             Capítulo VI                             

                       Procedimentos Contábeis                       

         1.  Relativamente aos depósitos constituídos  com  base  nas
disposições  deste Regulamento, deverão ser observados  os  seguintes
registros contábeis:                                                 

         a) pela constituição do depósito no Banco Central:          

         - débito: à conta adequada do cliente                       

         - crédito: BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE;      

         b)  pelo resgate do depósito e pagamento de juros pelo Banco
Central:                                                             

         - débito: BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE        

         - crédito: à conta adequada do cliente.                     

         2.  Para  fins  de acompanhamento e controle da movimentação
dos   depósitos   de   que   se   trata,  deverão   ser   realizados,
adicionalmente, os seguintes lançamentos em contas de compensação:   

         a) na constituição dos depósitos:                           

         - débito: OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS               

               - subtítulo de uso interno "Câmbio"                   

                desdobramento  de  uso  interno  "Banco   Central   -
                Depósitos sob a Circular n. 1.547"                   

         - crédito: OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS            

               - subtítulo de uso interno "Câmbio"                   

                desdobramento  de  uso  interno  "Depósitos   sob   a
Resolução n. 1.662"                                                  

                (titular o depositante - contrato de câmbio n.....); 

         b) pela liberação dos depósitos:                            

         - lançamento inverso ao da alínea anterior.                 

                            Capítulo VII                             

                        Registros no SISBACEN                        

         1.  Para a constituição, liberação e controle de saldos  dos
depósitos  efetuados  nos  termos  deste  Regulamento,  deverão   ser
utilizadas  as  transações do SISBACEN que, para a finalidade,  forem
indicadas pelo Banco Central.                                        

         2.   A   anulação  no  SISBACEN  de  registro  indevido   de
contratação  de  câmbio de exportação, com base no  qual  tenha  sido
efetuado depósito, acarretará a sua automática liberação, pelo  exato
valor  em  moeda nacional da constituição, mediante crédito  à  conta
"RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, com valorização para  o  dia
útil  seguinte  à  data  da  celebração  do  contrato  de  câmbio  de
exportação.                                                          

         3.  O  registro no SISBACEN de restabelecimento  na  posição
cambial  de  valor  de  contrato de câmbio  de  exportação  cancelado
indevidamente, e em relação ao qual tenha sido liberado  o  depósito,
acarretará  a sua automática recomposição, pelo exato valor  liberado
em dólares dos Estados Unidos.                                       

         3.1-  O  correspondente contravalor em moeda  nacional  será
apurado  mediante  utilização da respectiva taxa  cambial  de  venda,
fixada  no  Boletim de Abertura divulgado por este Banco na  data  do
restabelecimento do valor do contrato na posição de câmbio  do  banco
autorizado.                                                          

         3.2-  O  conseqüente débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS"  do
estabelecimento  se  fará  no dia útil seguinte  ao  do  registro  do
restabelecimento.                                                    

         3.3-  Não  serão abonados pelo Banco Central juros  entre  a
data  da liberação e a da recomposição do depósito, nos termos  deste
item.                                                                

         4.  O  registro no SISBACEN do restabelecimento  na  posição
cambial,  de  valor de contrato de câmbio de exportação anteriormente
baixado, não acarretará a recomposição do depósito.                  

         5.  Às  anulações  no  SISBACEN de  registros  indevidos  de
cancelamento,  de baixa ou de transferência para "Posição  Especial",
de  contrato de câmbio de exportação em relação ao qual tenha  havido
liberação   de  depósito,  aplicar-se-ão,  analogamente,  os   mesmos
critérios indicados no item 3 precedente.                            

                            Capítulo VIII                            

                         Outras Disposições                          

         1.  Caberá  aos bancos intervenientes a responsabilidade  de
efetuar  aos  respectivos depositantes o crédito dos valores  a  eles
atribuídos, recebidos do Banco Central.                              

         2.  Aos  contratos  de câmbio de exportação  conduzidos  com
base  no  item I da Resolução CONCEX n. 68, de 14.05.71, não  poderão
vincular-se depósitos realizados ao amparo deste Regulamento.        

         3.  Sem  prejuízo  das sanções penais e  civis  cabíveis,  a
utilização   indevida  da  sistemática  prevista  neste  Regulamento,
identificada a qualquer tempo, determinará a disponibilidade imediata
do  depósito,  sem juros e correção cambial, bem como o  impedimento,
aos infratores, de realizar novas operações nesta modalidade.        








Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações