Norma
29/11/1989

Resolução Nº 1.665

Estabelece o credenciamento automático de bancos e instituições para convênios de prestação de serviços com entidades públicas e privadas.

                        RESOLUCAO N. 001665                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4., inciso VI, da referida Lei,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que os bancos comerciais, caixas econômicas
e instituições múltiplas com carteira comercial ficam automaticamente
credenciados  a  celebrar  convênios de  prestação  de  serviços  com
entidades públicas ou privadas, respeitada a legislação vigente,  nas
seguintes modalidades:                                               

         a)  recebimentos de tributos, FGTS, SINPAS, PIS, prêmios  de
seguros, contas de água, luz, gás e telefone;                        

         b)  pagamentos  para  o  FGTS, PIS, SINPAS  e  segurados  em
geral;                                                               

         c)  serviços a outras instituições financeiras e a  empresas
de  atividades  complementares  ou subsidiárias,  inclusive  turismo,
cartão  de crédito, administração de bens, "bureaux" de computação  e
armazéns gerais;                                                     

         d)  agente  fiduciário em operações de  crédito  imobiliário
com  garantia hipotecária, nos termos do artigo 30 do Decreto-lei  n.
70, de 21.11.66;                                                     

         e) agente do FINAME; e                                      

         f)   quaisquer   outros   serviços   quando   vinculados   à
arrecadação e pagamento de comprovado interesse público.             

         II  -  Os  convênios  de  que trata o  item  anterior  serão
mantidos na sede à disposição do Banco Central do Brasil.            

         III  -  Os convênios devem conter obrigatoriamente cláusulas
indicativas  da  tarifa a ser cobrada e o prazo de transferência  dos
recursos arrecadados ao beneficiário final.                          

         IV  -  Na  prestação  dos serviços de arrecadação  previstos
nesta  Resolução,  não  cabe a discriminação  entre  clientes  e  não
clientes.                                                            

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 14, de  29.12.65,  e
488,  de 19.07.78, as Circulares n.s 7, de 19.08.65, 60, de 09.12.66,
109,  de  28.12.67,  267,  de 13.08.75, 280,  de  19.11.75,  427,  de
06.04.79,  460, de 18.09.79, e 1.374, de 03.11.88, e a Carta-Circular
n. 999, de 23.02.84.                                                 

                             Brasília-DF, 29 de novembro de 1989     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente