Revogada Norma
29/11/1989
#8722

Resolução Nº 1.666

Permite reescalonamento de operações de crédito rural para cacauicultura com prazos e condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 001666                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Admitir que, mediante exame caso a caso, as  operações
de crédito rural destinadas à cacauicultura, com recursos de qualquer
origem, sejam reescalonadas para pagamento da seguinte forma:        

         a) CUSTEIO: em até 3 (três) anos, sendo 1 (um) de carência; 

         b)  INVESTIMENTO (PARCELAS VENCIDAS OU VINCENDAS EM 1.989  E
1990): em até 1 (um) ano após o vencimento final da dívida.          

         II - Estabelecer que:                                       

         a)  as  operações reescalonadas ficam sujeitas, a partir  da
data  de  formalização, aos encargos financeiros atualmente em  vigor
para o crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2);   

         b)  os  prazos  devem ser fixados com base na capacidade  de
pagamento do beneficiário.                                           

         III  -  Admitir  que  as  operações ao  amparo  de  recursos
livres, reescalonadas na forma desta Resolução, sejam computadas para
satisfação da exigibilidade prevista no MCR 6-2.                     

         IV  -  Estabelecer  que não podem ser  beneficiados  com  as
medidas ora admitidas os produtores que tenham praticado:            

         a)   desvio  de  recursos  para  fins  não  consignados   no
orçamento;                                                           

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantia;     

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         V   -   Estabelecer  que  os  reescalonamentos   podem   ser
formalizados até 28.02.90.                                           

         VI  -  Delegar  competência ao Banco  Central  para  expedir
normas  complementares  que se tornem necessárias  à  execução  desta
Resolução.                                                           

         VII  - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 29 de novembro de 1989     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              












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