RESOLUCAO N. 001667
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Introduzir as seguintes alterações no regulamento do
segmento rural do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II):
a) admitir como item financiável as despesas de custeio
agrícola da safra 1989/90 em áreas desbravadas com recursos do
Programa;
b) facultar o desembolso do crédito rural de custeio em uma
só vez, independentemente do cronograma de liberação do Valor Básico
de Custeio (VBC) ou do orçamento;
c) estabelecer que o valor máximo financiável é o
equivalente a 750.000 BTN por tomador.
II - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 29 de novembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente