Revogada Norma
30/11/1989
#9695

Resolução Nº 1.668

Altera a base de cálculo para remuneração de serviços técnicos e limites para ressarcimento de medição em crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 001668                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 29.11.89, tendo em vista as  disposições  do
art.  4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da  Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar a base de cálculo para remuneração dos serviços
de   orientação  técnica  a  nível  de  imóvel  e  os  limites   para
ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens, previstos
no  MCR  2-4-7/8  e  2-4-14,  conforme  folhas  anexas  destinadas  à
atualização do Manual de Crédito Rural - MCR.                        

         II  -  Delegar competência ao Banco Central para expedir  as
normas  complementares  que se tornem necessárias  à  execução  desta
Resolução.                                                           

         III  - Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1989     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              
_______________________                                              

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Despesas - 4                                               
____________________________________________________________________ 

1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:                
 a) juros e correção monetária;                                      
 b) imposto sobre operações de crédito;                              
 c) custo de prestação de serviços;                                  
 d) comissão sobre Empréstimos do Governo Federal - EGF;             
 e) adicional  do  Programa  de  Garantia da  Atividade  Agropecuária
   (PROAGRO);                                                        
 f) sanções pecuniárias.                                             

2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato
 valor  de  gastos efetuados à sua conta pela instituição  financeira
 ou decorrentes de expressas disposições legais.                     

3 - As taxas de juros e correção monetária são as indicadas em seções
 específicas deste manual, segundo a origem dos recursos aplicados.  

4  -  É  vedada  a  concessão de crédito rural a taxas inferiores  às
 praticadas  nos financiamentos com recursos obrigatórios,  salvo  na
 hipótese de:                                                        
 a)  norma expressa do Banco Central, em programa ou linha de crédito
   específica;                                                       
 b)   operação   amparada   por  recursos  fiscais   transferidos   à
   instituição financeira pelo erário público federal ou estadual.   

5  -  O  imposto  sobre  operações de crédito é devido,  calculado  e
 recolhido  segundo  alíquotas e forma  estabelecidas  no  Manual  de
 Normas e Instruções do Banco Central - MNI.                         

6 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:                           
 a) orientação técnica a nível de empresa;                           
 b)  estudo  técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita,
   perícia e vistoria prévia;                                        
 c) outros serviços de terceiros.                                    

7  -  No  caso  de orientação técnica grupal a nível de empresa,  seu
 custo não pode exceder:                                          (*)
 a)  0,3%  (três décimos por cento) do valor do orçamento ou do Valor
   Básico de Custeio (VBC), exigíveis no ato da abertura do crédito; 
 b)  0,3%  a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em  30  de
   junho,  31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida,
   se  antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após
   o  primeiro  ano de vigência da operação, acrescidos dos  recursos
   próprios   proporcionais,  corrigidos   pelos   mesmos   critérios
   aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios.  

8  - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu
 custo não pode exceder:                                          (*)
 a)  2% (dois por cento) do valor do orçamento ou do Valor Básico  de
   Custeio (VBC), exigíveis no ato da abertura do crédito;           
 b)  2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de
   dezembro   e  no  vencimento  ou  na  liquidação  da  dívida,   se
   antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada  após  o
   primeiro  ano  de  vigência da operação, acrescidos  dos  recursos
   próprios   proporcionais,  corrigidos   pelos   mesmos   critérios
   aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios.  

9 - A cobrança da taxa de orientação técnica a nível de empresa:     
 a) deve ser pactuada no instrumento de crédito;                     
 b)  é  devida enquanto perdurar a prestação do serviço, cessando com
   sua dispensa;                                                     
 c) deve ser registrada na conta vinculada.                          

10 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),
 avaliação,  exame  de  escrita,  perícia  e  vistoria  prévia  ficam
 limitadas a:                                                        
 a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do crédito proposto;     
 b)  0,5%  (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação  em
   curso.                                                            

11  -  O  custo  do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto  pela
 remuneração  da  orientação técnica a nível de empresa,  quando  for
 exigida sua prestação.                                              

12  -  O  custo  de  estudo  técnico  isolado  referente  a  custeios
 sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.         

13  -  Não  podem  ser  cobradas do mutuário  despesas  de  cadastro,
 assessoramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou  medição
 de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste manual.    

14  -  O  ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens,
 quando  exigível  do  mutuário ou do PROAGRO, não  pode  exceder  os
 limites  fixados no documento n. 28 deste manual, vedada a  cobrança
 de  despesas  adicionais  (transportes, hospedagens,  alimentação  e
 similares).                                                      (*)
                                                                  (*)
15 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:                  
 a) evidência de sua necessidade;                                    
 b) prévia autorização do mutuário por escrito.                      

16 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de
 exigibilidade, o custo de prestação de serviços.                    

17  -  As normas referentes ao adicional do PROAGRO e comissão  sobre
 Empréstimos  do Governo Federal (EGF) constam de seções  específicas
 deste manual.                                                       

18   -  As  sanções  pecuniárias,  independentemente  da  origem  dos
 recursos, são pactuadas entre financiado e financiador com base  nos
 mesmos parâmetros aplicáveis às operações bancárias comuns.         

19  -  Salvo  disposição expressa em contrário, quando exigíveis  das
 instituições  financeiras, as sanções pecuniárias no  crédito  rural
 consistem em:                                                       
 a)  atualizar diariamente os valores em débito, com base na variação
   do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal);               
 b)  aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior
   juros  de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), incorporados
   ao  principal  em  30  de  junho, 31 de  dezembro  e  na  data  do
   pagamento das sanções.                                            

20  -  Por  delegação do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central
 pode,  a  qualquer tempo, estabelecer novos parâmetros para  efeitos
 de  sanções pecuniárias, se entender que as condições de  mercado  o
 recomendam.                                                         

21 - A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como
 infração  grave,  para  efeitos do art.  44  da  Lei  n.  4.595,  de
 31.12.64.                                                           


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MANUAL DE CRÉDITO RURAL                                              
2a. Parte - Documentos                                               
Índice                                                               
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Número     Denominação                                               

  1        Limites de Financiamento                                  
           1 - Tabela Geral                                          
           2 - Culturas com VBC                                      

  2        Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Temporárias      
           1 - Safra das Águas (Verão)                               
           2 - Região Nordeste, Roraima e Pará (a divulgar)          
           3 - Safra da Seca (a divulgar)                            
           4 - Safra de Inverno                                      

  3        Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Permanentes      

  4        Normas Especiais de Custeio                               
           1 - Várias Atividades                                     
           2 - Trigo/Triticale - Safra de Inverno - 1989             

  5        RECOR - Instrumento de Crédito                            

  6        RECOR - Complementação do Instrumento de Crédito          

  7        RECOR - Instrumento de Crédito (Modelo de Continuação)    

  8        RECOR - Categoria do Emitente                             

  9        RECOR - Programas/Linhas de crédito                       

 10        RECOR - Empreendimentos                                   

 11        RECOR - Carta-Remessa                                     

 12        RECOR - Exclusão de Operações Cadastradas                 

 13        RECOR - Cédulas Excluídas e Não Reincluídas               

 14        RECOR - Cédulas Transferidas de Agência Operadora         

 15        Pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos           

 16        Preços Mínimos - EGF/Dados Acumulados                     

 17        PROAGRO - Recolhimento do Adicional                       

 18        PROAGRO - Comunicação de Perdas e Solicitação de Perícia  

 19        PROAGRO - Laudo Pericial de Comprovação de Perdas         
           1 - Empreendimento Agrícola                               
           2 - Empreendimento Pecuário                               

 20        PROAGRO - Preços Mínimos Básicos e de Garantia - Produtos 
           Agrícolas                                                 

 21        PROAGRO - Preços Mínimos Básicos - Produtos Pecuários     

 22        PROAGRO - Súmula do Julgamento do Pedido de Cobertura     

 23        PROAGRO - Pedido de Ressarcimento/Devolução               

 24        APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Demonstrativo Mensal            

 25        APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Convênios Interbancários        

 26        APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Ajuste de Posição               

 27        CADERNETA DE POUPANÇA RURAL - Demonstrativo Mensal        

 28        CUSTO DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS              (*)

29/36      (a utilizar)                                              

 37        IRREGULARIDADES - Interpelação                            

____________________________________________________________________ 

                        MCR - DOCUMENTO N.  28                       
____________________________________________________________________ 

              CUSTO DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS              

1 - MÉTODO AEROFOTOGRAMÉTRICO:                                       

 - 84 BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para lavouras ou pastagens  com
  área não superior a 50 ha;                                         
 - 28 BTN por quilômetro do perímetro da  área  medida,  no  caso  de
  lavouras ou pastagens com área total superior a 50 ha.             

2 - MÉTODOS TRADICIONAIS:                                            

             área                                    tarifa          
        até 5 ha ................................... 56,0 BTN        
        de 5 ha a 10 ha ............................ 10,0 BTN/ha     
        de 10 ha a 50 ha ...........................  4,2 BTN/ha     
        de 50 ha a 100 ha ..........................  3,4 BTN/ha     
        de 100 ha a 200 ha .........................  2,7 BTN/ha     
        de 200 ha a 400 ha .........................  1,8 BTN/ha     
        de 400 ha a 600 ha .........................  1,4 BTN/ha     
        de 600 ha a 800 ha .........................  1,2 BTN/ha     
        de 800 ha a 1.000 ha .......................  1,1 BTN/ha     
        de 1.000 ha a 2.000 ha .....................  1,0 BTN/ha     
        de 2.000 ha a 5.000 ha .....................  0,7 BTN/ha     
        de 5.000 ha a 10.000 ha ....................  0,6 BTN/ha     
        acima de 10.000 ha .........................  0,3 BTN/ha     

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Notas: a) o  enquadramento nas diversas  faixas  é  feito  pela  área
        total apurada em cada financiamento, mesmo que as lavouras ou
        pastagens se localizem em glebas distintas;                  
       b) em qualquer caso é assegurada a remuneração  correspondente
        à área máxima da faixa imediatamente anterior;               
       c) para  apurar o valor em cruzados novos utiliza-se  o  valor
        do BTN do mês de conclusão do serviço.                       
















Temas

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