RESOLUCAO N. 001669
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.11.89, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso XVII, da referida Lei, e do artigo 2. do Decreto-
lei n. 2.290, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.87, e do artigo 7. do Decreto-lei n.
2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Instituir no Banco Central do Brasil linha especial de
assistência financeira de liquidez a instituições financeiras com
carteira imobiliária cujas aplicações em financiamentos habitacionais
sejam iguais ou superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) de seus
depósitos de poupança, no limite de até 80% (oitenta por cento) dos
valores recolhidos no Banco Central a título de encaixe obrigatório
sobre depósitos de poupança.
II - Incluem-se como beneficiárias da linha ora instituída
as instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de
caderneta de poupança rural cujas operações de crédito rural, com
recursos de seus depósitos de poupança rural, sejam iguais ou
superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) desses depósitos.
III - A utilização da assistência financeira de liquidez de
que trata o item anterior dar-se-á mediante a apresentação, pela
instituição, de carta-proposta acompanhada de demonstrativo de suas
necessidades de caixa e nota promissória de sua emissão em favor do
Banco Central.
IV - Os encargos financeiros dessas operações serão
correspondentes à variação da taxa do Bônus do Tesouro Nacional
Fiscal - BTNfiscal, acrescida de 8% a.a. (oito por cento ao ano).
V - Em garantia das responsabilidades decorrentes das
operações da assistência financeira de que se trata, oferecerá a
instituição recorrente, em caução, os recursos recolhidos ao Banco
Central a título de encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança e
títulos públicos federais, vinculados ao encaixe obrigatório.
VI - Na hipótese de ocorrer, durante o prazo da operação,
queda da exigibilidade de encaixe obrigatório da instituição
recorrente, o excesso apurado será utilizado na amortização da
operação.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias
à execução desta Resolução, ficando autorizado a introduzir
modificações sempre que julgar necessário, inclusive extinguir a
linha de que se trata.
VIII - É vedado o acesso à linha especial ora instituída às
instituições financeiras que apresentem patrimônio líquido negativo.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente