Revogada Norma
01/12/1989
#8594

Circular Nº 1.550

Altera a comissão aplicada em financiamentos e operações de câmbio de exportação.

Perguntas e respostas

O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 29.11.89?
A Diretoria do Banco Central decidiu alterar o item 12 da Circular n. 1.392, de 07.12.88.
Quem assinou a Circular n. 001550?
A Circular n. 001550 foi assinada por Arnim Lore, Diretor do Banco Central.
Como será determinado o valor da comissão pagável ao banco no País adquirente do câmbio da exportação?
O valor da comissão pagável ao banco no País adquirente do câmbio da exportação será determinado à taxa cambial de compra do dia do pagamento.
Quando a Circular n. 001550 entrará em vigor?
A Circular n. 001550 entrará em vigor na data de sua publicação, em 01 de dezembro de 1989.
Qual é a nova redação do item 12 da Circular n. 1.392?
A nova redação do item 12 da Circular n. 1.392 estabelece que a comissão referida na alínea 'b' do item IV da Resolução n. 509 será de 1% ao ano. Nos financiamentos mencionados no item 3 da Circular, essa comissão será de 0,5% ao ano a favor do banqueiro estrangeiro, e de 0,125% ao ano para o banco no País adquirente do câmbio da exportação, sendo esta última pagável pelo seu valor em moeda nacional determinado à taxa cambial de compra do dia do pagamento.
Qual é a comissão estabelecida para os financiamentos mencionados no item 3 da Circular?
Para os financiamentos mencionados no item 3 da Circular, a comissão será de 0,5% ao ano a favor do banqueiro estrangeiro e de 0,125% ao ano para o banco no País adquirente do câmbio da exportação.

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