CIRCULAR N. 001554
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 06.12.89, dando prosseguimento à reestruturação
do Manual de Crédito Rural (MCR), decidiu consolidar na seção 3 do
novo capítulo 8, devidamente atualizado, conforme folhas anexas, o
antigo capítulo 31 - Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - Segunda Fase (PRODECER II).
2. Esclarecemos que o novo regulamento contempla a alínea
"c" do item I da Resolução n. 1.667, de 29.11.89, e não prejudica as
alíneas "a" e "b" daquele mesmo dispositivo, referentes à safra
1989/90.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
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MANUAL DE CRÉDITO RURAL
1a. Parte - Texto
Índice dos Capítulos e Seções
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1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1-Introdução
2-Sistema Nacional de Crédito Rural
3-Estrutura Operativa
4-Beneficiários
5-Assistência Técnica
6-Impedimento
2-CONDIÇÕES BÁSICAS
1-Disposições Gerais
2-Orçamento, Plano e Projeto
3-Garantias
4-Despesas
5-Utilização
6-Reembolso
7-Fiscalização
8-(vago)
9-Disposições Especiais
3-OPERAÇÕES
1-Formalização
2-Créditos de Custeio
3-Créditos de Investimento
4-Créditos de Comercialização
5-Contabilização e Controle
4-FINALIDADES ESPECIAIS
1-Empréstimos do Governo Federal - EGF
2-Produção de Sementes e Mudas
3-Atividade Pesqueira
4-Prestação de Serviços Mecanizados
5-CRÉDITOS A COOPERATIVAS
1-Disposições Gerais
2-Atendimento a Cooperados
3-Integralização de Cotas-Partes
4-Taxa de Retenção
5-Repasse a Cooperados
6-RECURSOS
1-Disposições Gerais
2-Recursos Obrigatórios
3-Recursos Livres
4-Caderneta de Poupança Rural
5-Fundos e Programas de Fomento
6-Piso de Aplicações
7-PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO
1-Disposições Preliminares
2-Enquadramento
3-Adicional
4-Comprovação de Perdas
5-Análise do Pedido de Cobertura
6-Cobertura
7-Recurso
8-Despesas e Ressarcimentos
9-Disposições Finais
8-PROGRAMAS ESPECIAIS
1/2-(a divulgar)
3-Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados - PRODECER (*)
9-NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS (a utilizar)
1-Relação dos Normativos
2-Resoluções
3-Circulares
4-Cartas-Circulares
10/24-(extintos)
25-PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
IRRIGAÇÃO (PROFIR)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
3-Assistência Técnica
4-Operações com Recursos do OECF
Documentos
1-Acompanhamento do Programa - PROFIR Nacional
2-Relação de Países Fornecedores de Equipamentos de Irrigação
Financiáveis através do PROFIR/OECF
3-Empresas Pré-Qualificadas
4-Declaração de Procedência
5-Operações Refinanciadas
26-PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL (PAPP)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
Documentos
1-Relação dos Municípios Beneficiados pelo PAPP
2-PAPP - Operação Refinanciada
27-PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DO NORDESTE (PROINE)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
3-Assistência Técnica
4-Operações com Recursos do BIRD
Documentos
1-PROINE - Alto e Médio São Francisco
28-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGROPECUÁRIOS (PROINAP)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
29-PROGRAMA DE PÓLOS AGROPECUÁRIOS E AGROMINERAIS DA AMAZÔNIA
(POLAMAZÔNIA)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários e Finalidades
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-POLAMAZÔNIA - Relação de Pólos e Municípios
2-POLAMAZÔNIA - Posição das Aplicações
30-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM (PRONAZEM)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora
31-(extinto)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 8
SEÇÃO : Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
desenvolvimento dos Cerrados - segunda Fase (PRODECER II)
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1 - O programa tem por objetivo a incorporação racional de áreas de
cerrado ao processo produtivo, mediante utilização de moderna
tecnologia que permita o alcance de efetiva produtividade.
2 - O programa subdivide-se em:
a) Projeto Piloto - numa área de 50.000 hectares, nos Estados de
Mato Grosso e Bahia, para cultivo de soja, arroz, milho, café,
cítricos e outras lavouras racionalmente planejadas, bem como
para explorações pecuárias;
b) Projeto de Expansão - numa área de 100.000 hectares, nos Estados
de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, para cultivo de
soja, arroz, milho, trigo, café e outras lavouras racionalmente
planejadas, bem como para explorações pecuárias.
3 - Cabe à Companhia de Promoção Agrícola (CAMPO), mediante convênio
com os agentes financeiros, exercer a coordenação técnica do
programa, sob supervisão do Ministério da Agricultura.
4 - A assistência técnica é obrigatória e compreende:
a) o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou
projeto integrado;
b) a orientação técnica a nível de imóvel.
5 - A assistência técnica é de competência da CAMPO, que pode delegar
a atribuição a terceiros legalmente habilitados.
6 - São beneficiários do programa os produtores rurais e suas
cooperativas, desde que previamente selecionados pela CAMPO.
7 - Para participar do programa é indispensável que o produtor:
a) tenha a agropecuária como atividade principal;
b) se disponha a residir no imóvel objeto do financiamento ou na
sede do município de localização do imóvel;
c) seja receptivo à orientação técnica.
8 - São financiáveis:
a) todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos neste
manual;
b) antecipação de recursos originários de taxa de retenção;
c) antecipação de recursos para integralização de quotas-partes de
capital social;
d) aquisição de glebas por cooperativas para posterior revenda de
lotes a colonos cooperados;
e) as despesas do primeiro e do segundo custeio agrícola de área
desbravada com financiamento do programa.
9 - No orçamento de investimentos podem ser incluídas despesas de
elaboração de projeto e gastos necessários à subsistência do
tomador, como aquisição de medicamentos, agasalhos, roupas,
utilidades domésticas e animais.
10 - Os itens financiáveis devem ser compatíveis com os objetivos do
programa, a critério da assistência técnica.
11 - O valor máximo financiável é o equivalente a 750.000 (setecentos
e cinqüenta mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN) por tomador, não
se aplicando a cooperativas.
12 - Para apuração do valor máximo financiável devem ser
considerados:
a) o valor do crédito em formalização;
b) o saldo devedor dos créditos anteriores, acrescido de eventuais
parcelas a utilizar.
13 - O crédito de investimento pode ter os seguintes prazos,
incluídos até 6 anos de carência:
a) capital fixo:
- projeto piloto ..................................... 15 anos
- projeto de expansão ................................ 12 anos
b) capital semifixo .................................... 10 anos
c) financiamento a cooperativa (inclusive fundiário) ... 15 anos
14 - O reembolso do crédito de custeio deve ser pactuado da seguinte
forma:
a) primeiro custeio - em três prestações, vencíveis no final de
cada uma das três colheitas subseqüentes ao crédito, de valores
que correspondam respectivamente a 1/3, 1/2 e 1/1 do saldo
devedor;
b) segundo custeio - em duas prestações, vencíveis ao final de cada
uma das duas colheitas subseqüentes ao crédito, de valores que
correspondam respectivamente a 1/2 e 1/1 do saldo devedor.
15 - Os limites de financiamento são os seguintes, independentemente
do porte do tomador:
a) custeio, calagem intensiva e adubação intensiva ........ 100%
b) demais investimentos:
- projeto piloto ........................................ 95%
- projeto de expansão ................................... 90%
16 - O valor das máquinas e equipamentos pertencentes ao tomador de
crédito pode ser computado para satisfação da contrapartida de
recursos próprios, com base em avaliação feita pela assistência
técnica.
17 - O crédito a cooperativa destinado à aquisição de glebas para
revenda de lotes a cooperados subordina-se às seguintes condições
especiais:
a) o orçamento deve corresponder ao custo da terra mais despesas
com planejamento dos loteamentos, demarcação, medição, abertura
de estradas internas, imposto e documentação;
b) a gleba adquirida deve ser objeto de garantia do financiamento;
c) o prazo máximo do financiamento é de 15 anos, incluídos até 6
anos de carência;
d) a gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela cooperativa,
com base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de 300 a 600
hectares nos Estados da Bahia e Mato Grosso e de 250 a 500
hectares nos demais Estados abrangidos pelo programa;
e) as parcelas devem ser transferidas pela cooperativa aos colonos,
por instrumento de compra e venda a prazo;
f) o colono adquirente deve assumir a parte do saldo devedor do
financiamento da cooperativa, correspondente à parcela adquirida,
mantendo-se o gravame hipotecário de primeiro grau;
g) a assunção da dívida deve ser processada mediante aditivo
firmado pelo colono adquirente, pela cooperativa e pelo agente
financeiro;
h) a cooperativa tem o prazo de 2 anos para processar todas as
transferências;
i) a responsabilidade da cooperativa pelo financiamento fundiário
deve extinguir-se com a transferência de todas as parcelas aos
colonos.
18 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que
não conflitarem com as disposições especiais desta seção.