Norma
20/12/1989

Circular Nº 1.557

Altera prazos e procedimentos para depósitos em moedas estrangeiras relacionados a operações de câmbio de importação.

                         CIRCULAR N. 001557                          
                         ------------------                          


                                   Importação - Depósitos  em  Moedas
                                   Estrangeiras - Alteração de  prazo
                                   para contratação de câmbio.       

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  22.11.89, com base no disposto na Resolução n° 1.564,  de
16.1.89,  decidiu  que estão sujeitos a depósitos  neste  Órgão,  nos
termos  desta Circular, os valores das operações de câmbio celebradas
a  partir  de 21.12.89 pelos estabelecimentos autorizados no  País  a
operar no mercado de taxas administradas, relativas a:               

         a)  importações  brasileiras com prazo de pagamento  de  até
360 dias;                                                            

         b)  parcela não financiada de importações pagáveis  a  prazo
superior a 360 dias.                                                 

DAS VENDAS A CLIENTES                                                

         2.   As operações de câmbio de venda de moeda estrangeira  a
clientes,   subordinadas  a  depósito  nos  termos  desta   Circular,
obedecerão aos seguintes princípios:                                 

         a)  serão  formalizadas com utilização do modelo de contrato
de  câmbio "TIPO 02" e classificadas, no que concerne à sua natureza,
sob   a   conta   adequada  constante  do  Manual  ENOC,  devidamente
complementada  pelos  indicadores  de  cliente,  aval,  recebedor  no
exterior e código de grupo, na forma das instruções nele indicadas;  

         b)  poderão ser contratadas com antecipação de até  15  dias
corridos  contados  da  data do respectivo  vencimento  no  exterior,
observados  plenamente os demais requisitos e condições estabelecidos
pela regulamentação cambial aplicável à matéria;                     

         c)  quando  em  pagamento  de  importações  subordinadas  ao
regime de guia, não poderão ser contratadas antes de transcorridos  5
dias úteis contados da data de emissão daquele documento;            

         d)  deverão  ser liquidadas, para simultânea constituição do
depósito, até o 2. dia útil subseqüente à sua contratação, a  crédito
de  "CONTAS  GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos  -
Operações  sob  a  Resolução  n°  1.564",  sem  a  transferência  dos
correspondentes valores em moedas estrangeiras para o exterior.      

         3.  As  vendas  a  que se refere o item anterior  não  serão
objeto de cobertura cambial ao amparo da Carta-Circular n° 1.983,  de
14.8.89,  faculdade  que poderá ser exercida, no entanto,  quando  da
liberação   do  depósito,  consoante  as  disposições  regulamentares
vigentes.                                                            

DAS COMPRAS AO BANCO CENTRAL, PARA CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS        

         4.   Às   operações  de  venda  a  clientes,   sujeitas   às
disposições desta Circular, corresponderão equivalentes operações  de
compra  ao  Banco Central para constituição de depósitos,  celebradas
consoante os seguintes critérios:                                    

         a)  serão  contratadas  automaticamente  por  intermédio  do
SISBACEN,  observando-se que a cada contrato de câmbio de  importação
corresponderá  uma  única operação de compra ao Banco  Central,  pelo
mesmo  valor  e, ressalvada a situação descrita no item 6,  na  mesma
moeda;                                                               

         b)  aplicar-se-á   às  operações de  que  se  trata  a  taxa
cambial  de  cobertura fixada para a moeda no  boletim  de  taxas  de
câmbio "Abertura" do dia da contratação;                             

         c)   serão   liquidadas  simultaneamente  à   correspondente
operação  de  câmbio de importação, a débito de "CONTAS  GRÁFICAS  EM
MOEDAS  ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco Central  -  Operações  sob  a
Resolução  n°  1.564", em contrapartida a "BANCO CENTRAL  -  RESERVAS
LIVRES EM ESPÉCIE".                                                  

         5.  Os contratos de câmbio com o Banco Central destinados  à
constituição   dos   depósitos  serão  gerados  automaticamente   por
computador,   dispensando  qualquer  formalização  ou  registros   no
SISBACEN.  A  eles  será  conferido o mesmo tratamento  aplicável  às
demais operações de compra do estabelecimento.                       

         6.  Na  hipótese de a venda a cliente realizar-se  em  moeda
não  cotada por este Órgão, o correspondente depósito será registrado
em Unidade Monetária Européia - ECU, observando-se que:              

         a)  a  operação  de compra ao Banco Central  será  realizada
pelo  montante,  em  Unidades  Monetárias  Européias,  equivalente  à
quantia  em  moeda nacional do contrato de venda a  cliente  que  lhe
corresponda, dividida pela taxa de venda do ECU constante do  boletim
de taxas de câmbio "Abertura" do dia;                                

         b)   a  taxa  cambial  aplicável  à  operação  obedecerá  às
disposições do item 4, alínea "b".                                   

DAS VENDAS AO BANCO CENTRAL PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS             

         7.  Para  a  liberação  dos depósitos em  moeda  estrangeira
constituídos  ao  amparo  desta Circular,  serão  os  correspondentes
valores objeto de vendas ao Banco Central, às quais aplicar-se-ão  os
seguintes princípios:                                                

         a)  serão  celebradas, em regra, no 13.  dia  subseqüente  à
contratação das correspondentes operações de câmbio de importação que
deram  origem  ao  depósito.  Tratando-se  de  dia  não  útil,  serão
celebradas no primeiro dia útil subseqüente;                         

         b)  aplicar-se-á  às operações de venda a  taxa  cambial  de
cobertura  fixada  para  a  moeda  no  boletim  de  taxas  de  câmbio
"Abertura" do dia;                                                   

         c)  cada operação de venda corresponderá a um único contrato
de câmbio de importação;                                             

         d)  as  operações  serão liquidadas  no  primeiro  dia  útil
seguinte  ao da sua contratação, com a conseqüente transferência  dos
correspondentes  valores  em  moeda  estrangeira  ao  exterior,  para
pagamento  dos  compromissos  objeto  dos  contratos  de  câmbio   de
importação que deram origem aos depósitos;                           

         e)  contabilmente,  as liquidações de  que  se  trata  serão
processadas  a  débito da conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS  LIVRES  EM
ESPÉCIE",   em   contrapartida   a   "CONTAS   GRÁFICAS   EM   MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco Central - Operações sob  a  Resolução
n° 1.564";                                                           

         f) a transferência dos recursos em moeda estrangeira para  o
exterior  deverá ser contabilizada a débito da conta "CONTAS GRÁFICAS
EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",  subtítulo "Diversos  -  Operações  sob  a
Resolução  n° 1.564", em contrapartida a "CORRESPONDENTE NO  EXTERIOR
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Conta Movimento".                

         8.  Os  contratos  de  câmbio de  venda  ao  Banco  Central,
celebrados  com  vistas à liberação dos depósitos de  que  se  trata,
serão  também  gerados automaticamente pelo computador,  dispensando,
igualmente,  qualquer formalização ou registro no  SISBACEN.  A  eles
será  conferido o mesmo tratamento aplicável às demais  operações  de
venda do estabelecimento.                                            

OUTRAS DISPOSIÇÕES                                                   

         9.  Os  depósitos  constituídos ao  amparo  das  disposições
desta Circular não renderão juros aos seus titulares.                

         10.  Os  valores  relativos  a  importações  com  prazos  de
pagamento entre 90 e 360 dias, objeto de depósito sob o regime de que
trata  a  Resolução n° 1.646, de 6.10.89, e a Circular n°  1.541,  de
mesma  data,  poderão ser liberados com antecipação de  até  15  dias
corridos  contados  da  data do respectivo  vencimento  no  exterior,
quando para simultâneo redepósito sob as disposições desta Circular. 

         11.  A  critério  do  Banco Central, e por  solicitação  dos
estabelecimentos  interessados,  poderão  ser  liberados   antes   de
transcorrido o prazo mencionado no item 7.a os depósitos  decorrentes
de:                                                                  

         a)  importações realizadas com base em cartas de  crédito  à
vista, emitidas até a presente data;                                 

         b)  importações  financiadas a prazo de até  360  dias,  com
vencimentos  previstos  para  até  o  dia  05.01.90,  desde  que   os
correspondentes  depósitos  sob  a  sistemática  de  que  trata  esta
Circular tenham sido constituídos até o dia 27.12.89;                

         c)  outras  importações conduzidas para pagamento  à  vista,
quando  circunstâncias  excepcionais  relacionadas  à  qualidade   da
transação mercantil com o exterior assim o recomendem.               

         12.  Não serão liberados no prazo mencionado no item 7.a  os
depósitos  vinculados a importações se o exame, ainda que preliminar,
da respectiva documentação revelar indícios de irregularidade.       

         13.  A  liberação  das operações não elide  as  verificações
posteriores  que o Banco Central e demais autoridades  envolvidas  no
processo  entendam  conveniente proceder, a adoção  das  providências
tendentes  à  recomposição  das reservas  cambiais  do  País  que  se
mostrarem necessárias, nem a aplicação das penalidades cabíveis.     

         14.  Em  vista  das  disposições desta  Circular,  devem  os
estabelecimentos  bancários autorizados a operar em  câmbio,  em  seu
relacionamento  com  correspondentes  no  exterior,  ter  presente  a
possibilidade  da  ocorrência de atrasos nas prestações  relativas  a
importações brasileiras, mormente aquelas conduzidas para pagamento à
vista.                                                               

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1989     


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 





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