Revogada Norma
21/12/1989
#9888

Resolução Nº 1.673

Altera critérios de impedimento e desimpedimento para concessão de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 001673                          
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                                   Altera critérios de impedimento  e
                                   desimpedimento no Crédito Rural.  

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 20.12.89, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1.   Aprovar  as  seguintes  medidas   relativas   ao
impedimento no crédito rural:                                        

         I  -  por elisão do conceito de idoneidade, a pessoa  física
fica sujeita a ser impedida de tomar crédito rural, independentemente
de  ter  cometido  infração na qualidade de  mutuário,  fiscalizador,
prestador de assistência técnica, periciador ou fornecedor de bens  e
de serviços;                                                         

         II  -  a  medida  do  item anterior  é  aplicável  à  pessoa
jurídica  na qualidade de produtora rural, quando pelo menos  um  dos
seus dirigentes for considerado inidôneo;                            

         III  -  será  vedada  aos profissionais impedidos  de  tomar
crédito  rural  a realização de perícias do Programa de  Garantia  da
Atividade Agropecuária (PROAGRO).                                    

         Art.   2.   Revogar   os   critérios   de   impedimento    a
intervenientes  e a fornecedores de insumos e serviços  previstos  no
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

         Art.  3.  Estabelecer  que os pedidos de  desimpedimento  no
crédito  rural só serão considerados para efeito de exame pelo  Banco
Central  do  Brasil, após decorrido o prazo mínimo  de  18  (dezoito)
meses a contar da data da publicação do impedimento.                 

         Art.  4. Estabelecer que após 3 (três) anos a contar da data
da  publicação do impedimento o financiador poderá, após  revisão  da
ficha  cadastral  do mutuário, promover seu desimpedimento,  mediante
aviso ao Banco Central do Brasil.                                    

         Art.  5. Delegar competência ao Banco Central do Brasil para
baixar   instruções  complementares  necessárias  à  execução   desta
Resolução.                                                           

         Art.  6.  Estabelecer que esta Resolução entra em  vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 21 de dezembro de 1989     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              












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