RESOLUCAO N. 001674
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Institui o novo regulamento do
Programa de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural (PAPP).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.12.89, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1. Aprovar o novo regulamento do Programa de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural (PAPP), que passa a constituir a seção 2 do
capítulo 8 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 2. Delegar competência ao Banco Central para expedir
normas complementares que se tornem necessárias à execução desta
Resolução.
Art. 3. Estabelecer que esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 1.367, de
30.07.87, a Circular n. 1.075, de 01.10.86, as Cartas-Circulares n.
1.697, de 13.08.87, 1.728, de 30.09.87 e 1.786, de 11.04.88, e, por
conseqüência, o capítulo 26 do MCR.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
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MANUAL DE CRÉDITO RURAL
1a. Parte - Texto
Índice dos Capítulos e Seções
____________________________________________________________________
1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1-Introdução
2-Sistema Nacional de Crédito Rural
3-Estrutura Operativa
4-Beneficiários
5-Assistência Técnica
6-Impedimento
2-CONDIÇÕES BÁSICAS
1-Disposições Gerais
2-Orçamento, Plano e Projeto
3-Garantias
4-Despesas
5-Utilização
6-Reembolso
7-Fiscalização
8-(vago)
9-Disposições Especiais
3-OPERAÇÕES
1-Formalização
2-Créditos de Custeio
3-Créditos de Investimento
4-Créditos de Comercialização
5-Contabilização e Controle
4-FINALIDADES ESPECIAIS
1-Empréstimos do Governo Federal - EGF
2-Produção de Sementes e Mudas
3-Atividade Pesqueira
4-Prestação de Serviços Mecanizados
5-CRÉDITOS A COOPERATIVAS
1-Disposições Gerais
2-Atendimento a Cooperados
3-Integralização de Cotas-Partes
4-Taxa de Retenção
5-Repasse a Cooperados
6-RECURSOS
1-Disposições Gerais
2-Recursos Obrigatórios
3-Recursos Livres
4-Caderneta de Poupança Rural
5-Fundos e Programas de Fomento
6-Piso de Aplicações
7-PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO
1-Disposições Preliminares
2-Enquadramento
3-Adicional
4-Comprovação de Perdas
5-Análise do Pedido de Cobertura
6-Cobertura
7-Recurso
8-Despesas e Ressarcimentos
9-Disposições Finais
8-PROGRAMAS ESPECIAIS
1-Programa de Investimentos Agropecuários - PROINAP
2-Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP (*)
3-Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados - PRODECER
9-NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS (a utilizar)
1-Relação dos Normativos
2-Resoluções
3-Circulares
4-Cartas-Circulares
10/24-(extintos)
25-PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
IRRIGAÇÃO (PROFIR)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
3-Assistência Técnica
4-Operações com Recursos do OECF
Documentos
1-Acompanhamento do Programa - PROFIR Nacional
2-Relação de Países Fornecedores de Equipamentos de Irrigação
Financiáveis através do PROFIR/OECF
3-Empresas Pré-Qualificadas
4-Declaração de Procedência
5-Operações Refinanciadas
26-(extinto) (*)
27-PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DO NORDESTE (PROINE)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
3-Assistência Técnica
4-Operações com Recursos do BIRD
Documentos
1-PROINE - Alto e Médio São Francisco
28-(extinto)
29-PROGRAMA DE PÓLOS AGROPECUÁRIOS E AGROMINERAIS DA AMAZÔNIA
(POLAMAZÔNIA)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários e Finalidades
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-POLAMAZÔNIA - Relação de Pólos e Municípios
2-POLAMAZÔNIA - Posição das Aplicações
30-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM (PRONAZEM)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
6-Disposições Finais
Documentos
1-Roteiro para Proposta de Financiamento de Unidade Armazenadora
31-(extinto)
32-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL (PROÁLCOOL)
1-Disposições Gerais
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Assistência Técnica
5-Agentes Financeiros
Documentos
1-Carta-Compromisso
2-Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura de Viveiros
Primário e Secundário
3-Demonstrativo das Aplicações
33-PROGRAMA DE INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS (PROINVEST)
1-Disposições Preliminares
2-Beneficiários
3-Financiamentos
4-Disposições Especiais relativas ao PROFIR e PROVÁRZEAS
34-(Vago)
35-PROGRAMA NACIONAL DE APROVEITAMENTO DE VÁRZEAS IRRIGÁVEIS
(PROVÁRZEAS)
1-Disposições Preliminares
2-Financiamentos
3-Assistência Técnica
4-Operações com Recursos do BID
5-Operações com Recursos do KfW
Documentos
1-Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios
2-PROVÁRZEAS/BID - Demonstrativo de Operações Refinanciadas
3-PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira
4-PROVÁRZEAS/KfW - Demonstrativo de Operações Refinanciadas
5-Acompanhamento do Programa - PROVÁRZEAS Nacional
36-III PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL (PROBOR
III)
1-Disposições Preliminares
2-Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo
3-Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo
4-Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira
5-Subprograma IV - Recuperação de Colocações de Seringais
Nativos com Instalação de Mini-Usinas
6-Subprograma V - Instalação Isolada de Mini-Usinas e de Usinas
de Beneficiamento
7-Subprograma VI - Infra-Estrutura de Seringais de Cultivo
Formados através do PROBOR I
8-Agentes Financeiros
9-Assistência Técnica
10-Disposições Especiais
Documentos
1-Áreas de Atuação por Subprograma - I e III - Formação de
Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira
2-Tetos de Financiamentos em ORTNs
3-Aplicações "em ser"
37/38-(extintos)
39-DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS
0-Relação dos Documentos
1-Resoluções
2-Circulares
3-Cartas-Circulares
40-LEGISLAÇÃO BÁSICA
1-Lei n. 4.829, de 05 de novembro de 1965
2-Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966
3-Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967
4-Decreto n. 62.141, de 18 de janeiro de 1968
5-Decreto-lei n. 784, de 25 de agosto de 1969
6-Lei n. 5.969, de 11.12.73, com as alterações introduzidas pela
Lei n. 6.685, de 03.09.79
7-Decreto n. 77.120, de 10.02.76
_____________________________________________________________________
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 8
SEÇÃO : Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP) - 2
____________________________________________________________________
1 - O Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), integrante
do Projeto Nordeste, foi instituído pelo Decreto n. 91.179, de
01.04.85, com o objetivo de propiciar a elevação dos níveis de
emprego e renda do pequeno produtor rural, pelo aumento da produção
e da produtividade.
2 - Os recursos necessários à execução do programa provêm das
seguintes fontes:
a) Orçamento da União (empréstimos externos e outras fontes
consignadas em lei orçamentária);
b) recursos livres dos agentes financeiros.
3 - O programa abrange:
a) os municípios selecionados pelo Ministério do
Interior/Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE), relacionados no documento n. 29 deste manual;
b) as áreas de assentamento desapropriadas para fins de reforma
agrária, quando selecionadas pela SUDENE.
4 - A administração e o acompanhamento da execução do programa estão
a cargo do Ministério do Interior, em articulação com a Secretaria
de Planejamento da Presidência da República e com os ministérios e
órgãos federais e estaduais envolvidos, cabendo à SUDENE a
coordenação a nível regional e às Unidades Técnicas do PAPP a
coordenação a nível dos Estados.
5 - Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) fornecer mensalmente
à SUDENE as informações necessárias ao acompanhamento do programa.
6 - São agentes financeiros do programa:
a) Banco do Brasil S.A.;
b) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
c) Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.;
d) bancos oficiais estaduais.
7 - Cumpre ao agente financeiro:
a) encaminhar as solicitações de limites de crédito ao Comitê de
Limites de Crédito (CLC) e os pedidos de liberação de recursos à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda,
tendo por base as programações encaminhadas pela SUDENE;
b) enviar ao órgão de assistência técnica cópia dos instrumentos de
crédito alusivos aos empréstimos deferidos;
c) liberar, conforme cronograma do plano de crédito, as parcelas de
recursos dos financiamentos, salvo recomendação em contrário do
órgão de assistência técnica credenciado;
d) remeter mensalmente à SUDENE, até o dia 15 de cada mês, os dados
e informações relativos às operações contratadas no mês anterior,
na forma de documento a ser fornecido por aquela
Superintendência, desde que, a seu critério, não envolvam sigilo
bancário;
e) fornecer à SUDENE e às Unidades Técnicas do PAPP em cada Estado,
outras informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do
programa, desde que, a seu critério, não envolvam sigilo
bancário;
f) remeter à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a declaração de
gastos, por Unidade da Federação, conforme documento a ser
fornecido por aquela Secretaria;
g) encaminhar equipes técnicas aos locais onde não disponha de
instalações para elaboração do cadastro e coleta de propostas de
crédito;
h) contabilizar os créditos separadamente dos demais
financiamentos, desdobrando os registros por unidade federativa;
i) fornecer ao BIRD, por intermédio da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), as informações que venham a ser solicitadas,
desde que, a seu critério, não envolvam sigilo bancário;
j) assegurar o financiamento do custeio agropecuário aos
beneficiários pelo menos durante o período de carência da
primeira operação de investimento;
l) contratar somente as operações de crédito cujos projetos
técnicos tenham sido elaborados pela EMATER ou entidades que
venham a ser credenciadas pelas Unidades Técnicas do PAPP em cada
Estado;
m) participar dos financiamentos aos beneficiários do programa com
os percentuais de 10% e 20% nas operações formalizadas em 1989 e
1990 respectivamente, calculados sobre o valor do projeto.
8 - São beneficiários do programa:
a) pequenos produtores rurais, proprietários, inclusive posseiros
que detenham a posse mansa e pacífica do imóvel;
b) associações comunitárias com finalidades produtivas, legalmente
constituídas;
c) cooperativas de produtores rurais.
9 - Para participar do programa é indispensável que o produtor:
a) detenha a posse ou propriedade de unidades isoladas ou
contíguas, com área total não superior a 2 (dois) módulos
fiscais;
b) não tenha obtido, no ano civil anterior a seu ingresso no
programa, renda líquida anual familiar superior ao valor de 2.500
(dois mil e quinhentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no
primeiro dia útil do ano que estiver em curso;
c) tenha como principal fonte de renda a exploração de sua unidade
produtiva e não aufira rendimentos provenientes de emprego fixo;
d) explore diretamente o imóvel a ser beneficiado,
predominantemente com a força de trabalho familiar;
e) resida na propriedade ou em aglomerado rural próximo.
10 - As associações comunitárias só podem ser beneficiárias quando
preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) que o financiamento se destine apenas a atividades próprias;
b) que a entidade seja constituída apenas de pequenos produtores.
11 - As cooperativas de produtores rurais só podem ser beneficiárias
quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) que a entidade tenha pelo menos 70% de seu quadro social ativo
composto de pequenos produtores;
b) que a entidade seja efetivamente administrada em benefício dos
sócios indicados na alínea anterior;
c) que o financiamento se destine a atender exclusivamente aos
interesses daqueles sócios.
12 - São considerados beneficiários prioritários:
a) os agricultores assentados em áreas desapropriadas para fins de
reforma agrária;
b) os participantes de projeto de irrigação individual ou coletivo;
c) as cooperativas e associações comunitárias.
13 - A divulgação do programa junto aos beneficiários e a seleção dos
produtores rurais são de responsabilidade das Unidades Técnicas do
PAPP em cada Estado, as quais podem delegar tal atribuição às
entidades credenciadas para prestar assistência técnica.
14 - Os créditos do programa destinam-se a investimentos fixos e
semifixos admitidos neste manual, exceto:
a) aquisição de terras e de animais para engorda;
b) veículos automotores (no caso de produtores isoladamente);
c) implantação de irrigação em área superior a 4 (quatro) hectares
por produtor.
15 - Admite-se incluir no crédito de investimento os recursos
necessários ao custeio agropecuário no primeiro ano de ingresso de
cada mutuário no programa.
16 - Nas operações de repasse exige-se que:
a) os tomadores dos subempréstimos satisfaçam todos os requisitos
para enquadramento no programa;
b) o agente financeiro dê apoio administrativo à cooperativa;
c) a cooperativa comercialize a produção dos associados.
17 - Nas operações com cooperativas para investimentos fixos e
semifixos próprios exige-se que:
a) o produto do financiamento seja contabilizado como antecipação
de recursos para integralização de cotas-partes de capital;
b) os usuários dos investimentos satisfaçam todos os requisitos
para enquadramento no programa.
18 - Os financiamentos estão sujeitos às seguintes condições
especiais:
a) limite: 60% e 70% do valor dos projetos para contratos
celebrados em 1989 e 1990 respectivamente;
b) prazos: até 12 (doze) anos para investimentos fixos ou até 8
(oito) anos para investimentos semifixos, incluindo até 3 (três)
anos de carência em qualquer dos casos;
c) esquema de reembolso: em prestações anuais ou semestrais, após o
período de carência, de acordo com a natureza das explorações
desenvolvidas e com as épocas de obtenção dos rendimentos.
19 - A assistência financeira aos beneficiários é de 100% do valor
dos projetos, limitada aos seguintes tetos, considerado o Bônus do
Tesouro Nacional (BTN) pelo seu valor mensal:
a) pessoas físicas: 7.500 BTN, elevável para 15.000 BTN, quando
incluídos investimentos para irrigação, não computados os
créditos de custeio;
b) associações comunitárias: 250.000 BTN;
c) cooperativas: 500.000 BTN.
20 - Cabe ao Ministério do Interior/SUDENE complementar, com recursos
orçamentários, o valor da assistência financeira aos beneficiários,
dentro dos limites estabelecidos no item anterior.
21 - O instrumento de crédito deve estipular em cláusula especial que
os órgãos executores do programa têm livre acesso ao empreendimento
financiado, para fins de acompanhamento e inspeções periódicas.
22 - O beneficiário pode ter acesso a outro financiamento, se suas
operações anteriores estiverem em situação regular e desde que não
ultrapassado o limite permitido pelo programa, computadas as
operações em ser pelos saldos devedores, acrescidos de eventuais
parcelas a utilizar.
23 - É obrigatória a prestação de assistência técnica durante o
período de carência.
24 - A prestação de assistência técnica, sem ônus para o
beneficiário, é de responsabilidade do programa, cabendo a sua
execução às EMATER ou outras entidades que venham a ser
credenciadas pelas Unidades Técnicas do PAPP em cada Estado,
admitindo-se que fique a cargo da própria cooperativa, em operações
de repasse.
25 - Compete ao órgão de assistência técnica:
a) encaminhar o beneficiário ao agente financeiro mais próximo da
propriedade ou comunidade assistida, munido de ficha de
identificação e dos documentos necessários à elaboração de
cadastro;
b) prestar orientação técnica aos produtores, através de
metodologia grupal ou individual;
c) elaborar plano de crédito, grupal ou individual, após a
aprovação de cadastro do proponente pelo agente financeiro,
respeitando as orientações emanadas das Unidades Técnicas do PAPP
em cada Estado;
d) acompanhar a aplicação dos recursos, inclusive com vistas a
detectar qualquer problema ou irregularidade que venha a ocorrer,
fazendo a comunicação ao agente financeiro e à Unidade Técnica do
PAPP no Estado, em tempo hábil;
e) emitir os laudos técnicos relativos aos projetos implantados,
encaminhando-os aos agentes financeiros e à Unidade Técnica do
PAPP no Estado;
f) prestar orientação técnica às cooperativas e associações de
produtores rurais;
g) elaborar relatório sobre a participação da assistência técnica
no programa, ao final de cada ciclo agropecuário;
h) apresentar aos órgãos de coordenação as informações
complementares necessárias ao acompanhamento e avaliação do
programa;
i) orientar a aplicação do crédito para as atividades estabelecidas
nas programações elaboradas pelas Unidades Técnicas do PAPP em
cada Estado.
26 - O plano de crédito deve obrigatoriamente prever investimentos
destinados à formação de pontos de água para consumo humano ou
animal, salvo se a unidade produtiva já dispuser de tais melhorias
ou se contar com alternativa externa satisfatória em sua
proximidade.
27 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que
não conflitarem com as disposições especiais desta seção.
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MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos
Índice
____________________________________________________________________
Número Denominação
1 Limites de Financiamento
1- Tabela Geral
2 - Culturas com VBC
2 Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Temporárias
1- Safra das Águas (Verão)
2- Região Nordeste, Roraima e Pará (a divulgar)
3- Safra da Seca (a divulgar)
4- Safra de Inverno
3 Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Permanentes
4 Normas Especiais de Custeio
1 - Várias Atividades
2 - Trigo/Triticale - Safra de Inverno - 1989
5 RECOR - Instrumento de Crédito
6 RECOR - Complementação do Instrumento de Crédito
7 RECOR - Instrumento de Crédito (Modelo de Continuação)
8 RECOR - Categoria do Emitente
9 RECOR - Programas/Linhas de Crédito
10 RECOR - Empreendimentos
11 RECOR - Carta-Remessa
12 RECOR - Exclusão de Operações Cadastradas
13 RECOR - Cédulas Excluídas e Não Reincluídas
14 RECOR - Cédulas Transferidas de Agência Operadora
15 Pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos
16 Preços Mínimos - EGF/Dados Acumulados
17 PROAGRO - Recolhimento do Adicional
18 PROAGRO - Comunicação de Perdas e Solicitação de Perícia
19 PROAGRO - Laudo Pericial de Comprovação de Perdas
1- Empreendimento Agrícola
2- Empreendimento Pecuário
20 PROAGRO - Preços Mínimos Básicos e de Garantia - Produtos
Agrícolas
21 PROAGRO - Preços Mínimos Básicos - Produtos Pecuários
22 PROAGRO - Súmula do Julgamento do Pedido de Cobertura
23 PROAGRO - Pedido de Ressarcimento/Devolução
24 APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Demonstrativo Mensal
25 APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Convênios Interbancários
26 APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - Ajuste de Posição
27 CADERNETA DE POUPANÇA RURAL - Demonstrativo Mensal
28 CUSTO DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS
29 PAPP - Relação dos Municípios Beneficiados
30/36 (a utilizar) (*)
37 IRREGULARIDADES - Interpelação
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MCR - DOCUMENTO N. 29
_____________________________________________________________________
PAPP - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS BENEFICIADOS
ESTADO DE ALAGOAS
Água Branca, Arapiraca, Batalha, Belém, Belo Monte, Cacimbinhas,
Campo Grande, Canapi, Carneiros, Chã Preta, Coité do Nóia, Craíbas,
Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Feira Grande, Girau do Ponciano,
Igaci, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de
Anadia, Major Isirodo, Mar Vermelho, Maravilha, Mata Grande, Minador
do Negrão, Monteirópolis, Olho D'Água do Casado, Olho D'Água das
Flores, Olho D'Água Grande, Olivença, Ouro Branco, Palestina,
Palmeira dos Índios, Pão de Açúcar, Paulo Jacinto, Piranhas, Poço das
Trincheiras, Quebrangulo, Santana do Ipanema, Santana do Mundaú, São
José da Tapera, Senador Rui Palmeira, Tanque D'Arca, Taquarana,
Traipu, União dos Palmares, Viçosa.
ESTADO DA BAHIA
Abaíra, Abaré, Água Quente, Amélia Rodrigues, América Dourada,
Andaraí, Anguera, Antas, Antonio Cardoso, Araci, Baixa Grande, Barra
da Estiva, Barro Alto, Barrocas, Boa Vista do Tupim, Boninal,
Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caém, Caetité, Cafarnaum,
Caldeirão Grande, Canápolis, Canarana, Candeal, Candiba, Capela do
Alto Alegre, Casa Nova, Castro Alves, Cícero Dantas, Cipó, Cocos,
Conceição do Coité, Coronel João Sá, Correntina, Feira de Santana,
Gavião, Glória, Guanambi, Heliópolis, Iaçu, Ibicoara, Ibipeba,
Ibipitanga, Ibiquera, Ibitiara, Ibititá, Ichu, Ipecaetá, Ipirá,
Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Irecê, Itaberaba, Itaeté, Itapicuru,
Itiúba, Jaborandi, Jacobina, Jeremoabo, Juazeiro, Jussara, Lajedinho,
Lamarão, Lençóis, Licínio de Almeida, Livramento do Brumado,
Macajuba, Macaúbas, Mairi, Maracás, Miguel Calmon, Milagres,
Mirangaba, Monte Santo, Morpará, Morro do Chapéu, Mucugê, Mundo Novo,
Nova Soure, Olindina, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim,
Piripiranga, Paulo Afonso, Pé de Serra, Pedro Alexandre, Piatã, Pilão
Arcado, Pindaí, Pintadas, Piritiba, Planaltino, Presidente Dutra,
Queimadas, Quijingue, Rafael Jambeiro, Remanso, Riachão do Jacuípe,
Ribeira do Amparo, Rio do Pires, Ruy Barbosa, Santa Brígida, Santa
Maria da Vitória, Santa Teresinha, Santaluz, Santanópolis, Santo
Amaro, Santo Estevão, São Gabriel, Saúde, Seabra, Senhor do Bonfim,
Sento Sé, Serra Preta, Serrinha, Souto Soares, Tanque Novo,
Tanquinho, Tapiramutá, Teodoro Sampaio, Teofilândia, Terra Nova,
Tucano, Uauá, Utinga, Valente, Várzea da Roça, Wagner, Xique-Xique.
ESTADO DO CEARÁ
Abaiara, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alto Santo, Amontada, Antonina do
Norte, Aracoiaba, Arneiroz, Aurora, Barbalha, Barro, Baturité, Boa
Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Capistrano, Caridade,
Carnaubal, Catarina, Cedro, Coreaú, Crateús, Crato, Forquilha,
Frecheirinha, Granja, Icapui, Icó, Iguatu, Ipueiras, Iracema,
Irauçuba, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira,
Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jardim, Juazeiro do Norte,
Jucás, Limoeiro do Norte, Marco, Martinópole, Massapê, Mauriti,
Milagres, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Mucambo, Nova
Olinda, Nova Russas, Pacoti, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Piquet
Carneiro, Poranga, Porteiras, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré,
Redenção, Reriutaba, Russas, Santa Quitéria, Santana do Acaraú,
Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São Luís do
Curu, Senador Pompeu, Sobral, Solonópole, Tamboril, Tauá, Tianguá,
Trairi, Ubajara, Várzea Alegre, Viçosa do Ceará.
ESTADO DO MARANHÃO
Alcântara, Altamira do Maranhão, Anajatuba, Arari, Bacabal, Bacuri,
Balsas, Bequimão, Bom Jardim, Buriti Bravo, Cajapió, Cajari, Cândido
Mendes, Carutapera, Cedral, Colinas, Cururupu, Dom Pedro,
Esperantinópolis, Fortaleza dos Nogueiras, Fortuna, Godofredo Viana,
Governador Eugênio Barros, Graça Aranha, Guimarães, Grajaú, Igarapé
Grande, Joselândia, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago Verde, Lima
Campos, Luís Domingues, Matinha, Mirinzal, Monção, Penalva, Pinheiro,
Pio XII, Poção de Pedras, Presidente Dutra, Santa Helena, Santa Inês,
Santa Luzia, Santo Antônio dos Lopes, São Bento, São Domingos do
Maranhão, São João Batista, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Mateus
do Maranhão, São Vicente Ferrer, Tuntum, Turiaçu, Viana, Vitória do
Mearim, Vitorino Freire.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Águas Vermelhas, Bocaiúva, Botumirim, Buritizeiro, Brasília de Minas,
Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália,
Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Grão
Mogol, Ibiaí, Itacambira, Itacarambi, Janaúba, Januária, Jequitaí,
Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Manga, Mato Verde, Mirabela,
Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Riacho
dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, São Francisco,
São João da Ponte, São João do Paraíso, Taiobeiras, Ubaí, Várzea da
Palma, Varzelândia.
ESTADO DA PARAÍBA
Água Branca, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Alhandra, Arara,
Areia, Areial, Bananeiras, Belém do Brejo do Cruz, Boa Ventura, Bom
Sucesso, Boqueirão dos Cochos, Borborema, Caaporã, Caldas Brandão,
Catolé do Rocha, Conde, Cuitegi, Curral Velho, Desterro, Esperança,
Guarabira, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Imaculada, Itaporanga, Itatuba,
Juru, Lagoa Seca, Lastro, Mamanguape, Manaíra, Mogeiro, Montadas,
Nova Olinda, Olho d'Água, Paulista, Pedra Branca, Pedras de Fogo,
Piancó, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Pitimbu, Pombal, Princesa
Isabel, Puxinanã, Remígio, Rio Tinto, Salgado de São Félix, Santa
Cruz, Santana dos Garrotes, São Bento, São José do Bonfim, São
Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Serraria, Solânea, Sousa,
Tavares, Teixeira.
ESTADO DE PERNAMBUCO
Afogados de Ingazeira, Agrestina, Água Preta, Alagoinha, Altinho,
Angelim, Araripina, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém
de São Francisco, Belo Jardim, Bezerros, Bodocó, Bom Conselho, Bom
Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Cabo,
Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Calumbi, Camocim de São Félix,
Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba, Carpina, Caruaru, Catende, Cedro,
Chã Grande, Correntes, Cumaru, Cupira, Custódia, Escada, Exu, Feira
Nova, Flores, Frei Miguelinho, Gameleira, Garanhuns, Glória do Goitá,
Goiana, Granito, Gravatá, Iati, Ibirajuba, Ingazeira, Iguaraci,
Ipubi, Itapetim, Jataúba, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jupi, Jurema,
Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Limoeiro, Machados, Maraial,
Nazaré da Mata, Orobó, Orocó, Ouricuri, Palmares, Palmeirina,
Panelas, Paranatama, Parnamirim, Passira, Paudalho, Pedra, Pesqueira,
Poção, Pombos, Riacho das Almas, Ribeirão, Sairé, Salgadinho, Saloá,
Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria da Boa Vista, Santa
Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Bento do Una, São Caitano, São
João, São Joaquim do Monte, São José do Egito, São Lourenço da Mata,
São Vicente Ferrer, Serra Talhada, Serrita, Sertânia, Sítio dos
Moreiras, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte,
Terezinha, Terra Nova, Timbaúba, Toritama, Trindade, Triunfo,
Tuparetama, Venturosa, Vertentes, Vicência, Vitória de Santo Antão.
ESTADO DO PIAUÍ
Agricolândia, Água Branca, Altos, Amarante, Angical do Piauí, Avelino
Lopes, Barras, Barro Duro, Batalha, Bertolínia, Bom Jesus, Buriti dos
Lopes, Campo Maior, Cristino Castro, Demerval Lobão, Eliseu Martins,
Esperantina, Hugo Napoleão, Itaueira, Joaquim Pires, José de Freitas,
Luís Correia, Luzilândia, Manoel Emídio, Matias Olímpio, Miguel
Alves, Monsenhor Gil, Nossa Senhora dos Remédios, Palmeirais,
Parnaguá, Parnaíba, Porto, Redenção do Gurguéia, Regeneração, São
João do Piauí, São Pedro do Piauí, São Raimundo Nonato, Teresina,
União.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Acari, Açu, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto do Rodrigues,
Antonio Martins, Augusto Severo, Barcelona, Bento Fernandes,
Brejinho, Caiçara do Rio do Vendo, Caicó, Carnaúba dos Dantas,
Carnaubais, Cerro Corá, Coronel João Pessoa, Cruzeta, Currais Novos,
Doutor Severiano, Eduardo Gomes, Encantó, Equador, Florânia,
Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Ipanguaçu, Ipueira, Janduís,
Januário Cicco, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do
Seridó, João Câmara, João Dias, José da Penha, Jucurutu, Lagoa
D'Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lagoa Salgada,
Lucrécia, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Maxaranguape,
Messias Targino, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Olho D'Água
do Borges, Ouro Branco, Paraná, Paraú, Parelhas, Passa e Fica,
Passagem, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Pilões, Poço Branco,
Portalegre, Pureza, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz,
Riacho de Santana, Riachuelo, Ruy Barbosa, Santana dos Matos, Santana
do Seridó, Santo Antônio, São Fernando, São Francisco do Oeste, São
João do Sabugi, São José do Seridó, São Miguel, São Paulo do Potengi,
São Rafael, São Tomé, São Vicente, Serra Negra do Norte, Serrinha,
Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Timbaúba dos Batistas, Touros,
Umarizal, Vera Cruz, Viçosa.
ESTADO DE SERGIPE
Aquidabã, Arauá, Areia Branca, Boquim, Brejo Grande, Campo de Brito,
Canindé de São Francisco, Carira, Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo,
Gararu, Gracho Cardoso, Ilha das Flores, Itabaiana, Itabaianinha,
Japaratuba, Japoatã, Lagarto, Macambira, Malhador, Moita Bonita,
Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora Aparecida, Nossa
Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba, Pedra Mole,
Pedrinhas, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha,
Riachão do Dantas, Ribeirópolis, Salgado, São Domingos, São Miguel do
Aleixo, Simão Dias, Tobias Barreto.