CIRCULAR N. 001561
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Às
Cooperativas de Crédito
Demonstrações Financeiras -
Elaboração, Remessa, Publicação e
Auditoria
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 19.12.89, com fundamento no artigo 4., inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.041, de 15.08.85, e nas Circulares n. 1.273, de 29.12.87, 1.322,
de 15.06.88, 1.395, de 13.12.88, 1.481, de 11.05.89, e 1.490, de
01.06.89, decidiu que:
Art. 1. Com relação a elaboração, remessa, publicação e
auditoria de demonstrações financeiras das cooperativas de crédito,
deve ser observado:
I - As cooperativas de crédito singulares devem elaborar as
seguintes Demonstrações Financeiras:
a) mensalmente:
Balancete Geral Analítico
b) na data-base de 30 de junho:
Balancete Geral Analítico
Balanço Geral Analítico
Demonstração do Resultado do 1. semestre
c) na data-base de 31 de dezembro:
Balancete Geral Analítico
Balanço Geral Analítico
Demonstração do Resultado do 2. semestre
Demonstração do Resultado do exercício
Dados Estatísticos Complementares
II - As cooperativas centrais de crédito devem elaborar as
seguintes demonstrações financeiras:
a) mensalmente:
Balancete Geral Analítico
b) na data-base de 30 de junho:
Balancete Geral Analítico
Balanço Geral Analítico
Demonstração do Resultado do 1. semestre
c) na data-base de 31 de dezembro:
Balancete Geral Analítico
Balanço Geral Analítico
Demonstração do Resultado do 2. semestre
Demonstração do Resultado do exercício
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do
exercício
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do
exercício
Dados Estatísticos Complementares
III - As cooperativas de crédito singulares e centrais
devem passar a remeter ao Banco Central, observadas as disposições
regulamentares em vigor, as seguintes demonstrações financeiras:
a) mensalmente:
Balancete Geral Analítico - código CADOC 4010
b) referentes à data-base de 30 de junho:
Balancete Geral Analítico - código CADOC 4010
Balanço Geral Analítico - código CADOC 4016
c) referentes à data-base de 31 de dezembro:
Balancete Geral Analítico - código CADOC 4010
Balanço Geral Analítico - código CADOC 4016
Demonstração do Resultado do exercício - código CADOC
44.1.7.050-1
Dados Estatísticos Complementares - código CADOC
44.1.7.010-9
IV - As cooperativas de crédito singulares devem publicar
as seguintes demonstrações financeiras:
a) mensalmente:
Balancete Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do
COSIF
b) referentes à data-base de 30 de junho:
Balanço Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do COSIF
Demonstração do Resultado do 1. semestre - documento n. 8
- capítulo 4 do COSIF
c) referentes à data-base de 31 de dezembro:
Balanço Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do COSIF
Demonstração do Resultado do 2. semestre - documento n. 8
- capítulo 4 do COSIF
Demonstração do Resultado do exercício - documento n. 8 -
capítulo 4 do COSIF
V - As cooperativas centrais de crédito devem publicar as
seguintes demonstrações financeiras, observando-se as disposições do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF, inclusive no que se refere às Notas Explicativas e ao Parecer
da Auditoria Independente:
a) mensalmente:
Balancete Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do
COSIF
b) referentes à data-base de 30 de junho:
Balanço Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do COSIF
Demonstração do Resultado do 1. semestre - documento n. 8
- capítulo 4 do COSIF
c) referente à data-base de 31 de dezembro:
Balanço Patrimonial - documento n. 2 - capítulo 4 do COSIF
Demonstração do Resultado do 2. semestre - documento n. 8
- capítulo 4 do COSIF
Demonstração do Resultado do exercício - documento n° 8 -
capítulo 4 do COSIF
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do
exercício - documento n. 11 - capítulo 4 do COSIF
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do
exercício - documento n. 12 - capítulo 4 do COSIF
VI - Observados os prazos e demais exigências
regulamentares atinentes, as demonstrações financeiras de que trata o
item IV, elaboradas por cooperativas de crédito singulares, poderão
ser divulgadas através de boletim ou jornal da própria cooperativa ou
de entidade que a represente, mas que sejam distribuídos a todos os
associados.
VII - A contratação dos serviços de auditoria independente
de que trata o COSIF 1.22.3.5 pelas cooperativas de crédito
singulares é opcional.
VIII - A auditoria em cooperativas de crédito singulares,
quando for o caso, poderá ser realizada por Departamento de Auditoria
instituído nas cooperativas centrais de crédito, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado à prática de
auditoria em instituições financeiras.
Art. 2. Para efeito de remessa ao Banco Central das
demonstrações financeiras de que trata o artigo 1., item III, desta
Circular, as cooperativas de crédito singulares e centrais deverão
promover adaptação dos procedimentos de elaboração desses documentos,
de forma que, até a data-base de 30.06.90, passem a ser observados
integralmente os dispositivos da Circular n. 1.322, de 15.06.88, sob
pena de ficarem sujeitas às sanções previstas na Circular n. 1.490,
de 01.06.89, esclarecido que, para esse fim, as entidades que tiverem
interesse no produto padronizado pelo Banco Central para uso em
microcomputadores, destinado à gravação dos dados dos mencionados
documentos, objeto da Circular n. 1.395, de 13.12.88, poderão obtê-lo
diretamente na Delegacia Regional deste Órgão a que estiverem
jurisdicionadas.
Art. 3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 1989
Wadico Waldir Bucchi José Tupy Caldas de Moura
Presidente Diretor