Norma
17/01/1990

Resolução Nº 1.677

Altera regras sobre aplicações financeiras de entidades de previdência privada e sociedades seguradoras.

A Resolução Nº 1.677, de 17 de janeiro de 1990, altera dispositivos da Resolução Nº 1.612, de 23 de junho de 1989, relativos às aplicações das entidades de previdência privada e sociedades seguradoras e de capitalização.

Principais alterações:

  • Alínea "C" dos subitens 1 e 2 do item I da Resolução Nº 1.362, de 30 de julho de 1987, modificadas pela Resolução Nº 1.612/89, passam a exigir um mínimo de 5% em letras hipotecárias com prazo mínimo de 1 ano, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% ao ano, emitidas por:

  • Caixa Econômica Federal, caixas econômicas estaduais e associações de poupança e empréstimo, desde que enquadradas ao direcionamento básico dos depósitos de poupança.

  • Demais instituições financeiras com carteira imobiliária que, na posição de 31 de março de 1989, apresentaram aplicações em financiamentos habitacionais iguais ou superiores a 85% de seus depósitos de poupança.

  • Alínea "A" dos itens II e III da Resolução Nº 1.363, de 30 de julho de 1987, modificadas pela Resolução Nº 1.612/89, passam a permitir um máximo de 50% em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro, Títulos da Dívida Pública Estadual e letras hipotecárias, com um mínimo de 5% em letras hipotecárias com prazo mínimo de 1 ano, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% ao ano, emitidas por:

  • Caixa Econômica Federal, caixas econômicas estaduais e associações de poupança e empréstimo, desde que enquadradas ao direcionamento básico dos depósitos de poupança.

  • Demais instituições financeiras com carteira imobiliária que, na posição de 31 de março de 1989, apresentaram aplicações em financiamentos habitacionais iguais ou superiores a 85% de seus depósitos de poupança.

  • Adaptação ao percentual mínimo estabelecido para aplicação em letras hipotecárias deve ser feita até 28 de fevereiro de 1990.

  • Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) poderão adotar medidas e baixar normas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os itens III e IV da Resolução Nº 1.612, de 23 de junho de 1989.

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