A Resolução Nº 1.677, de 17 de janeiro de 1990, altera dispositivos da Resolução Nº 1.612, de 23 de junho de 1989, relativos às aplicações das entidades de previdência privada e sociedades seguradoras e de capitalização.
Principais alterações:
Alínea "C" dos subitens 1 e 2 do item I da Resolução Nº 1.362, de 30 de julho de 1987, modificadas pela Resolução Nº 1.612/89, passam a exigir um mínimo de 5% em letras hipotecárias com prazo mínimo de 1 ano, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% ao ano, emitidas por:
Caixa Econômica Federal, caixas econômicas estaduais e associações de poupança e empréstimo, desde que enquadradas ao direcionamento básico dos depósitos de poupança.
Demais instituições financeiras com carteira imobiliária que, na posição de 31 de março de 1989, apresentaram aplicações em financiamentos habitacionais iguais ou superiores a 85% de seus depósitos de poupança.
Alínea "A" dos itens II e III da Resolução Nº 1.363, de 30 de julho de 1987, modificadas pela Resolução Nº 1.612/89, passam a permitir um máximo de 50% em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro, Títulos da Dívida Pública Estadual e letras hipotecárias, com um mínimo de 5% em letras hipotecárias com prazo mínimo de 1 ano, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% ao ano, emitidas por:
Caixa Econômica Federal, caixas econômicas estaduais e associações de poupança e empréstimo, desde que enquadradas ao direcionamento básico dos depósitos de poupança.
Demais instituições financeiras com carteira imobiliária que, na posição de 31 de março de 1989, apresentaram aplicações em financiamentos habitacionais iguais ou superiores a 85% de seus depósitos de poupança.
Adaptação ao percentual mínimo estabelecido para aplicação em letras hipotecárias deve ser feita até 28 de fevereiro de 1990.
Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) poderão adotar medidas e baixar normas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os itens III e IV da Resolução Nº 1.612, de 23 de junho de 1989.