Norma
31/01/1990

Resolução Nº 1.679

ESTABELECE NORMAS PARA INTERMEDIAÇÃO DAS SOCIEDADES CORRETORAS NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO.

A Resolução Nº 1.679, de 31/01/1990, estabelece normas para a intermediação das sociedades corretoras nas operações de câmbio. De acordo com o Banco Central do Brasil, as operações de câmbio realizadas em praças com pregões diários e regulares em bolsa de valores só podem ser contratadas com a intervenção de sociedades corretoras autorizadas pelo Banco Central.

Nas demais praças, a intervenção das corretoras é facultativa. O valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes. Estão excluídas da obrigatoriedade de intermediação as seguintes transações de câmbio:

  • De valor igual ou inferior a US$ 100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

  • Manual, inclusive cheques de viagem;

  • Entre instituições financeiras;

  • Simbólicas;

  • Envolvendo a União Federal, estados, municípios, Distrito Federal, sociedades de economia mista, autarquias e entidades paraestatais, exceto operações realizadas por bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas nas hipóteses referidas;

  • Alterações, prorrogações ou cancelamentos de contratos de câmbio;

  • Remessas financeiras para tratamento de saúde ou manutenção de estudantes no exterior e despesas correlatas;

  • Operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

É obrigatório o cadastramento prévio dos compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que intervenha na operação cambial. O descumprimento dessa exigência implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos de 30 a 120 dias, além de outras penalidades previstas nas leis nº 4.131/62 e nº 4.595/64.

A intermediação deve ser baseada em um contrato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente, identificando claramente as partes contratantes e o serviço a ser prestado. O Banco Central regulamentará o disposto nesta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando as resoluções nº 495/78 e nº 791/83.