Norma
01/02/1990

Circular Nº 1.573

REGULAMENTA A RESOLUÇÃO Nº 1.679, DE 31.01.90. INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO.

A Circular Nº 1.573, de 01/02/1990, regulamenta a Resolução Nº 1.679, de 31/01/1990, sobre a intermediação nas operações de câmbio. As principais obrigações para as corretoras de câmbio incluem:

  • Manter fichas cadastrais atualizadas para pessoas jurídicas, contendo razão social, endereço, CNPJ, alvará de localização, capital social, último balanço e bancos com os quais opera.

  • Organizar cartões de autógrafos dos representantes autorizados a assinar contratos de câmbio, abonados por banco autorizado a operar em câmbio.

  • Para exportadoras ou importadoras, manter documento da CACEX atualizado, renovado a cada 6 meses sem operações.

  • Para pessoas físicas, manter ficha cadastral com nome, endereço, nacionalidade, filiação, profissão, RG, CPF e, se aplicável, passaporte.

Os documentos devem ser mantidos por cinco anos após a última operação cambial. A prestação de serviços deve ser prevista em contrato específico, e a corretora deve emitir nota fiscal discriminando os serviços prestados. O pagamento deve ser feito por cheque do próprio cliente, com cópia dos documentos de liquidação mantida para apresentação ao Banco Central.

A Circular também especifica que o cadastramento junto às corretoras não dispensa a identificação pelo banco comprador ou vendedor de câmbio, conforme a Resolução Nº 1.620/89. Em operações de câmbio sem intermediação de corretor, o banco operador deve manter ficha cadastral com os mesmos elementos exigidos para corretoras.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação e revogou os Comunicados DECAM Nº 71/79 e Nº 281/81.