Norma
27/09/1995

Circular Nº 2.621

Torna facultativa a intermediação de Sociedades Corretoras em operações de câmbio e estabelece regras para cadastramento e documentação dos clientes.

A Circular nº 2.621, de 27 de setembro de 1995, altera o Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações, instituído pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992. A principal mudança é a flexibilização da intermediação das Sociedades Corretoras na contratação de operações de câmbio, tornando-a facultativa.

As principais alterações são:

  • Facultativa a interveniência de Sociedades Corretoras na contratação de operações de câmbio, independentemente do valor da operação.

  • O valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes quando houver interveniência de Sociedades Corretoras.

  • Obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à Sociedade Corretora que intervenha na operação cambial.

  • Descumprimento do cadastramento implica suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos de 30 a 120 dias e sujeita a Sociedade Corretora a penalidades previstas nas Leis nº 4.131/62 e 4.595/64.

  • Documentos de cadastro devem ser mantidos pelas corretoras por 5 anos, contados da liquidação da última operação cambial com o cliente.

  • Intermediação deve ter por base um contrato de prestação de serviços entre a corretora e o cliente, podendo ser um contrato único para todos os serviços prestados.

  • Sociedade Corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos serviços prestados, discriminando número, valor e data dos contratos de câmbio.

  • Pagamento dos serviços prestados deve possibilitar a plena identificação do pagador, com documentos mantidos para apresentação ao Banco Central do Brasil quando solicitado.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, 27 de setembro de 1995.