Revogada Norma
21/02/1990
#9567

Resolução Nº 1.688

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 1.685, DE 15.02.90, QUE TRATA DO ACOLHIMENTO DE DEPÓSITOS VOLUNTÁRIOS NO BANCO CENTRAL.

                        RESOLUCAO N. 001688                          
                        -------------------                          

                             ALTERA  AS  DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO  Nº
                             1.685, DE 15.02.90, QUE TRATA DO ACOLHI-
                             MENTO  DE DEPÓSITOS VOLUNTÁRIOS NO BANCO
                             CENTRAL.                                


                   O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ARTIGO  9º
DA  LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL,  EM SESSÃO DE 21.02.90, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO  PARÁ-
GRAFO 1º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 4.864, DE 29.11.65, E NO ARTIGO 7º DO
DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 21.11.86,                                   

R E S O L V E U :                                                    

                   ART.  1º. ALTERAR OS ARTIGOS 3º E 5º DA  RESOLUÇÃO
Nº 1.685, DE 15.02.90, QUE PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:          

         "ART.  3º. AS INSTITUIÇÕES PODERÃO  MANTER  JUNTO  AO  BANCO
CENTRAL,  POR PRAZO MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES, CONTAS DENOMINADAS "DE-
PÓSITOS VOLUNTÁRIOS", PODENDO OS DEPÓSITOS SER EFETUADOS DIARIAMENTE.

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. EXCEPCIONALMENTE, AS LIBERAÇÕES
DOS  VALORES DEPOSITADOS, ACRESCIDOS DE RENDIMENTOS, CONSOANTE A PRE-
SENTE RESOLUÇÃO, PODERÃO SER REALIZADAS NAS DATAS DE SEUS RESPECTIVOS
"ANIVERSÁRIOS",  DESDE QUE COMPROVADA PERDA LÍQUIDA DE DEPÓSITOS  NA-
QUELAS DATAS.                                                        

          ART.  5º. AS INSTITUIÇÕES PODERÃO DEPOSITAR, NO MÁXIMO, VA-
LOR  CORRESPONDENTE À CAPTAÇÃO LÍQUIDA DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA VERI-
CADA EM CADA DATA.".                                                 

                   ART.  2º. O SALDO DE  DEPÓSITOS  VOLUNTÁRIOS EXIS-
TENTES  NO  BANCO CENTRAL NÃO SERÁ COMPUTADO NA BASE DE CÁLCULO  PARA
FINS DE DIRECIONAMENTO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA.                    

                   ART.  3º. A INSTITUIÇÃO  PODERÁ DEPOSITAR COM BASE
EM  ESTIMATIVA DE CAPTAÇÃO LÍQUIDA, DEVENDO ENCAMINHAR AO BANCO  CEN-
TRAL,  ATÉ O 3º (TERCEIRO) DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DO DEPÓSITO, MAPA
DEMONSTRATIVO QUE COMPROVE A CAPTAÇÃO LÍQUIDA EFETIVA.               

                   ART.  4º. CASO A INSTITUIÇÃO TENHA DEPOSITADO MON-
TANTE  SUPERIOR  A 102% (CENTO E DOIS POR CENTO) DA CAPTAÇÃO  LÍQUIDA
EFETIVAMENTE  VERIFICADA, OS VALORES EXCEDENTES A ESSE PERCENTUAL SE-
RÃO DEVOLVIDOS SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO.                             

                   ART.  5º. ESTA RESOLUÇÃO  ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE  SUA  PUBLICAÇÃO,  ALCANÇANDO OS DEPÓSITOS EFETUADOS A  PARTIR  DE
21.02.90, INCLUSIVE.                                                 

                   ART.  6º. FICAM  REVOGADOS  OS  ARTIGOS 4º E 8º DA
RESOLUÇÃO Nº 1.685, DE 15.02.90.                                     

                             BRASÍLIA (DF), 21 DE FEVEREIRO DE 1990. 


                             WADICO WALDIR BUCCHI                    
                             PRESIDENTE                              










Perguntas e respostas

Quais artigos da Resolução nº 1685 foram revogados pela Resolução nº 1688?
Os artigos 4º e 8º da Resolução nº 1685, de 15 de fevereiro de 1990, foram revogados pela Resolução nº 1688.
O que acontece se a instituição depositar um montante superior a 102% da captação líquida efetiva?
Se a instituição depositar um montante superior a 102% da captação líquida efetivamente verificada, os valores excedentes a esse percentual serão devolvidos sem qualquer remuneração.
Os saldos de depósitos voluntários são computados na base de cálculo para direcionamento dos depósitos de poupança?
Não, o saldo de depósitos voluntários existentes no Banco Central não é computado na base de cálculo para fins de direcionamento dos depósitos de poupança.
Em que circunstância os valores depositados podem ser liberados antes do prazo mínimo?
Os valores depositados, acrescidos de rendimentos, podem ser liberados nas datas de seus respectivos 'aniversários', desde que seja comprovada perda líquida de depósitos naquelas datas.
Como as instituições devem proceder ao depositar com base em estimativa de captação líquida?
As instituições podem depositar com base em estimativa de captação líquida, mas devem encaminhar ao Banco Central, até o terceiro dia útil seguinte à data do depósito, um mapa demonstrativo que comprove a captação líquida efetiva.
Qual é o valor máximo que as instituições podem depositar no Banco Central?
As instituições podem depositar, no máximo, o valor correspondente à captação líquida de depósitos de poupança verificada em cada data.
O que é a Resolução nº 1688?
A Resolução nº 1688, publicada em 21 de fevereiro de 1990, altera disposições da Resolução nº 1685, de 15 de fevereiro de 1990, que trata do acolhimento de depósitos voluntários no Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 1688 entrou em vigor?
A Resolução nº 1688 entrou em vigor na data de sua publicação, alcançando os depósitos efetuados a partir de 21 de fevereiro de 1990, inclusive.
Qual é o prazo mínimo para manter contas de depósitos voluntários no Banco Central?
O prazo mínimo para manter contas denominadas 'depósitos voluntários' no Banco Central é de 6 meses.

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