Norma
09/03/1990

Circular Nº 1.590

Estabelece o regulamento do FUNCHEQUE para promover o uso adequado do cheque e define a gestão e aplicação dos recursos do fundo.

A Circular Nº 1.590, de 09/03/1990, altera o artigo 21 do regulamento anexo à Resolução Nº 1.631, de 24/08/1989, e estabelece o regulamento do FUNCHEQUE - Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque.

Principais alterações e disposições:

  • O artigo 21 passa a determinar que a taxa de serviço mencionada no artigo 20 reverterá em favor do FUNCHEQUE, gerido pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de patrocinar a divulgação do uso correto do cheque.

  • O regulamento do FUNCHEQUE visa promover a valorização do cheque como instrumento de pagamento, contribuir para o aprimoramento das operações bancárias e custear despesas com a elaboração e divulgação do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

  • Os recursos do FUNCHEQUE incluem o saldo remanescente do fundo criado pela Circular Nº 559, a taxa de serviço instituída pelo artigo 20 da Resolução Nº 1.631 e outros recursos que venham a ser incorporados ao fundo.

  • A gestão do FUNCHEQUE é de competência da Subchefia para Assuntos Parlamentares e de Comunicação Social (SUPAR) da Presidência do Banco Central do Brasil, que deve realizar campanhas de divulgação precedidas de estudos detalhados e obter autorização prévia da diretoria do Banco Central para qualquer investimento ou campanha.

  • O Departamento de Administração Financeira (DEAFI) do Banco Central do Brasil é responsável pela aplicação das disponibilidades financeiras do fundo.

  • A SUPAR pode firmar contratos ou convênios, observando o princípio da licitação, para a execução das campanhas de divulgação.

  • Todas as operações do FUNCHEQUE serão contabilizadas de forma destacada, conforme normas específicas do Banco Central do Brasil.

A Circular entra em vigor em 16/03/1990.

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