Norma
19/07/1984

Circular Nº 868

Atualiza regras sobre taxas e procedimentos para devolução de cheques e cadastro de emitentes sem fundos.

A Circular Nº 868, de 19 de julho de 1984, altera o item 1-XXVIII da Circular Nº 559, de 29 de julho de 1980, atualmente codificado no MNI 16-9-12-49 e 17-9-4-36. A nova redação estabelece que a taxa prevista no item XIV reverterá em favor de um fundo gerido pelo Banco Central, denominado FUNCHEQUE. Este fundo é destinado a aprimorar as operações bancárias, patrocinar a divulgação do uso correto do cheque e custear as despesas de elaboração e divulgação do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

As alterações necessárias para a atualização das seções 11-9-12, 16-9-12 e 17-9-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI) estão anexas à Circular. A Circular Nº 868 entra em vigor na data de sua publicação, revogando o item 1-XXVIII da Circular Nº 559.

Entre as principais disposições, destacam-se:

  • Insuficiência de fundos, divergência ou insuficiência na assinatura do emitente, contra-ordem escrita do emitente, conta encerrada, ausência ou irregularidade do carimbo de compensação, irregularidade formal ou erro no preenchimento, e compensação indevida como motivos para a recusa de pagamento de cheques.

  • Registro no verso do cheque, em declaração datada e assinada por funcionário autorizado, da hora da apresentação, motivo da devolução e existência ou não de fundos suficientes.

  • Taxa de serviço de 3% do maior valor de referência vigente, cobrada pelo Executante no ato da devolução do documento à Câmara de Compensação, revertida em benefício do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

  • Inclusão do nome do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) para cheques impugnados pela segunda vez por insuficiência de fundos ou devolvidos por conta encerrada.

  • Divulgação quinzenal das ocorrências incluídas no CCF às instituições financeiras inscritas no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

  • Critério de cada instituição para a abertura, manutenção ou encerramento de contas de depósitos à vista de cujo titular figure no CCF, com possibilidade de determinação pelo Banco Central para encerramento de conta em caso de práticas irregulares.

  • Exclusão de ocorrências do CCF automaticamente após 24 meses, a pedido da instituição sacada ou por iniciativa do Executante em caso de erro comprovado, ou por determinação do Banco Central.

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