CIRCULAR N. 000868
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Aos
Estabelecimentos Bancários, Caixas Econômicas e Cooperativas de
Crédito participantes do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central em sessão
realizada em 18.07.84, decidiu que o item 1-XXVIII da Circular n.
559, de 29.07.80, atualmente codificado no MNI 16-9-12-49 e 17-9-4-
36, passa a ter a seguinte redação:
"A taxa prevista no item XIV reverterá em favor de fundo
gerido pelo Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a
aprimorar as operações bancárias, patrocinar a divulgação do
correto uso do cheque e a custear as despesas de elaboração e
divulgação do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF."
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização das seções 11-9-12, 16-9-12 e 17
9-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o item 1-XXVIII da Circular n. 559, de
29.07.80.
Brasília-DF, 19 de julho de 1984
José Luiz Silveira Miranda
Diretor
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TÍTULO : CAIXAS ECONÔMICAS - 11
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Depósitos à Vista - 12
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a) insuficiência de fundos;
b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;
c) contra-ordem escrita do emitente;
d) conta encerrada;
e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;
f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;
g) compensação indevida.
26 - Ao recusar o pagamento de cheque, a caixa econômica deve:
a) registrar no verso do cheque, em declaração datada e assinada
por funcionário autorizado, a hora da apresentação, o motivo da
devolução e a existência, ou não, de fundos suficientes;
b) devolvido o cheque por falta de fundos, anotar a ocorrência no
verso da ficha-proposta.
27 - A taxa de serviço referida no MNI 4-3-4-27, equivalente a 3%
(três por cento) do maior valor de referência vigente - permitido o
arredondamento, para mais, da fração de cruzeiro - que é cobrada
pelo Executante no ato da devolução do documento à Câmara de
Compensação e revertida em benefício do Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis, incide nas seguintes condições:
a) a cargo da instituição sacada e transferível ao emitente, quando
a devolução do cheque resultar de falta de fundos, divergência ou
insuficiência na assinatura, contra-ordem escrita do emitente ou
conta encerrada;
b) a cargo da instituição portadora e não transferível a terceiros,
quando devolvido o cheque por ausência ou irregularidade do
carimbo de compensação, irregularidade formal ou erro no
preenchimento, ou ainda, compensação indevida.
28 - Quando a devolução ocorrer através do Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis, além das providências indicadas no item
26, a instituição sacada preenche, em três vias, o impresso próprio
instituído pelo Executante:
a) para o cheque impugnado pela segunda vez, com insuficiência de
fundos, que tenha sido reapresentado após o intervalo mínimo de
dois dias úteis, contados a partir do dia útil imediato ao da sua
primeira apresentação;
b) para o cheque devolvido em razão de conta encerrada.
29 - A primeira via do impresso referido no item anterior é
encaminhada ao Executante, na sessão de devolução correspondente,
com vistas à inclusão do nome do correntista no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos.
30 - A segunda via do impresso deve constituir arquivo na agência,
por ordem alfabética de depositante, e a terceira via, acompanhada
do cheque, é destinada à instituição remetente, que a entregará ao
seu cliente. O modelo deve conter informação de que o emitente do
cheque impugnado passará a figurar no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos.
31 - Cada ocorrência comunicada na forma dos itens 29 e 32 sujeita a
instituição sacada, a partir de 02.01.81, ao pagamento da taxa de
serviço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior valor de
referência vigente, arredondada, para mais, a fração de dezena de
cruzeiros, cuja cobrança é efetuada pelo Executante, mediante
débito em sua conta de depósitos e somente ressarcível junto ao
cliente se este não figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos ou no caso de inclusão por contumácia.
32 - O emitente de cheques sem fundos considerado contumaz, assim
entendido aquele em que constar de sua ficha-proposta a devolução
de seis ou mais cheques naquelas condições, em um período de 180
(cento e oitenta) dias, terá seu nome comunicado por escrito ao
Executante, pela instituição sacada, para inclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos. A falta dessa providência somente
pode ser admitida, em caráter excepcional, mediante fundamentada
justificativa ao Banco Central.
33 - O Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis divulga,
quinzenalmente, às instituições financeiras inscritas no Serviço em
cada Câmara de Compensação, as ocorrências incluídas no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos na quinzena imediatamente anterior.
Os estabelecimentos que necessitarem de quantidades extras de
relações do Cadastro, para serem distribuídas às suas dependências,
podem obtê-las mediante convênios com o Executante.
34 - As ocorrências referidas no item anterior devem ser
consolidadas, cada mês, numa única relação elaborada em ordem
alfabética de correntistas. O Executante também pode fornecer,
através de convênios firmados com os interessados, arquivos em
fitas magnéticas contendo os nomes que figuram no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos, ou as próprias relações
consolidadas de nomes, já impressas, em quantidades extras para
serem distribuídas às suas dependências.
35 - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem função apenas
gerencial, ficando a critério de cada instituição a abertura, a
manutenção ou o encerramento de contas de depósitos à vista de cujo
titular nele figure, ressalvado o direito de o Banco Central
determinar o encerramento da conta, se comprovado que o seu titular
venha adotando práticas irregulares no uso do cheque.
36 - Para efetivação do encerramento de contas de depósito à vista,
se assim for decidido, a caixa econômica deve:
a) transferir o saldo, dentro do mesmo título contábil, para o
subtítulo impessoal "Contas em Encerramento", que pode acolher
saques desde que o saldo seja suficiente;
b) expedir aviso ao titular, solicitando a retirada do saldo de que
disponha e, se for o caso, a restituição dos cheques ainda não
utilizados;
c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista.
37 - Quando do preenchimento do impresso referido no item 28, para o
caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, somente
deve ser indicado o nome do titular emissor, acrescentando-se o
tipo de conta corrente.
38 - Na hipótese de contas de depósitos tituladas por repartições
federais, estaduais e municipais, somente devem ser incluídos no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos os nomes dos
respectivos responsáveis pela emissão do cheque sem fundos
(procuradores, diretores, coletores, prefeitos).
39 - A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensão,
na hipótese de o seu titular figurar no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos, pode, a critério da instituição, ser
movimentada exclusivamente por meio de cheque avulso, nominativo,
em favor do próprio titular, ou contra-recibo.
40 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos:
a) automaticamente, se incluídas há mais de 24 (vinte e quatro)
meses;
b) a pedido da instituição sacada ou por iniciativa do próprio
Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;
c) a qualquer tempo, a pedido da instituição sacada, desde que o
cliente comprove junto a este o pagamento do cheque que deu
origem à ocorrência;
d) por determinação do Banco Central.
41 - O pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos, formulado nos termos da alínea "c" do item
anterior, sujeita o interessado ao pagamento de taxa de serviço à
instituição sacada, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
maior valor de referência vigente, por ocorrência, arredondada para
mais, a fração de dezena de cruzeiros.
42 - A taxa prevista no item 31 reverterá em favor de fundo gerido
pelo Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar as
operações bancárias, patrocinar a divulgação do correto uso do
cheque e a custear as despesas de elaboração e divulgação do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF. (*)
43 - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma
do item 26, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.
44 - A instituição sacada não pode cobrar do cliente a taxa de
serviço prevista no item 41 se já tiver se ressarcido, na forma do
item 31, pela mesma ocorrência.
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Depósitos à Vista - 12
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nomes dos respectivos responsáveis pela emissão do cheque sem
fundos (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).
46 - A conta aberta para crédito de vencimento, proventos ou pensão,
na hipótese de o seu titular figurar no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos, poderá, a critério do banco, ser movimentada
exclusivamente por meio de cheque avulso, nominativo, em favor do
próprio titular, ou contra-recibo.
47 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos:
a) automaticamente, se incluídas há mais de 24 (vinte e quatro)
meses;
b) a pedido do banco sacado ou por iniciativa do próprio
Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;
c) a qualquer tempo, a pedido do banco sacado desde que o cliente
comprove junto a este o pagamento do cheque que deu origem à
ocorrência;
d) por determinação do Banco Central.
48 - O pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos, formulado nos termos da alínea "c" do item
anterior, sujeita o interessado ao pagamento de taxa de serviço ao
banco sacado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior
valor de referência vigente, por ocorrência, arredondada, para
mais, a fração de dezena de cruzeiros.
49 - A taxa prevista no item 35 reverterá em favor de fundo gerido
pelo Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar as
operações bancárias, patrocinar a divulgação do correto uso do
cheque e a custear as despesas de elaboração e divulgação do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF. (*)
50 - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma
do item 30, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.
51 - O banco sacado não poderá cobrar do cliente a taxa de serviço
prevista no item 48 se já tiver se ressarcido, na forma do item 35,
pela mesma ocorrência.
52 - Os nomes constantes das Relações Mensais de Contas Encerradas
devem ser considerados incluídos no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
constituindo-se, a critério de cada banco, em subsídio para avaliar
a idoneidade do depositante.
53 - A não contabilização, tempestivamente, de débitos em contas de
depósitos, sujeita o banco a processo administrativo instaurado
pelo Banco Central.
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TÍTULO : COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 17
CAPÍTULO: Operações e Serviços - 9
SEÇÃO : Depósitos à Vista - 4
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22 - A primeira via do impresso referido no item anterior é
encaminhada ao Executante, na sessão de devolução correspondente,
com vistas à inclusão do nome do correntista no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos. (*)
23 - A segunda via do impresso constituirá arquivo na cooperativa de
crédito, por ordem alfabética de depositante, e a terceira via,
acompanhada do cheque, é destinada à instituição remetente, que a
entregará ao seu cliente. O modelo deve conter informação de que o
emitente do cheque impugnado passará a figurar no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos. (*)
24 - Cada ocorrência comunicada na forma dos itens 22 e 26 sujeita a
cooperativa de crédito sacada, a partir de 02.01.81, ao pagamento
da taxa de serviço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior
valor de referência vigente, arredondada, para mais, a fração de
dezena de cruzeiros, cuja cobrança é efetuada pelo Executante,
mediante débito em sua conta de depósitos e somente ressarcível
junto ao cliente se este não figurar no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos ou no caso de inclusão por contumácia. (*)
25 - Compete ao Executante acompanhar, durante a sessão de devolução,
o cumprimento do disposto nos itens 21 e 23. Verificada qualquer
irregularidade, será o Banco Central comunicado imediatamente pelo
Executante, com vistas à adoção dos procedimentos administrativos
cabíveis. (*)
26 - O emitente de cheques sem fundos considerado contumaz, assim
entendido aquele em que constar de sua ficha-proposta a devolução
de seis ou mais cheques naquelas condições, em um período de 180
(cento e oitenta) dias, terá seu nome comunicado por escrito ao
Executante, pela instituição sacada, para inclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos. A falta dessa providência somente
pode ser admitida, em caráter excepcional, mediante fundamentada
justificativa ao Banco Central. (*)
27 - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos conterá os
seguintes dados identificadores, para cada ocorrência: (*)
a) número-código da instituição/agência que comandou a inclusão;
b) número do cheque que deu origem ao registro;
c) nome completo do correntista;
d) praça de domicílio;
e) CPF ou CGC, ainda na sua falta justificada, número de documento
de identidade;
f) número de referência dado pelo Executante.
28 - O Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis divulga,
quinzenalmente, às instituições financeiras bancárias inscritas no
Serviço em cada Câmara de Compensação, as ocorrências incluídas no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos na quinzena
imediatamente anterior. Os estabelecimentos que necessitarem de
quantidades extras de relações do Cadastro, para serem distribuídas
às suas dependências, podem obtê-las mediante convênios com o
Executante. (*)
29 - Também têm acesso ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos, através de convênios firmados com o Executante e para uso
exclusivo em fichas cadastrais, as demais instituições financeiras
e os Serviços de Proteção ao Crédito, ou similares, legalmente
constituídos, cadastrados e registrados no Banco do Brasil S.A. (*)
30 - As ocorrências referidas no item 28 serão consolidadas, cada
mês, numa única relação elaborada em ordem alfabética de
correntistas. O Executante também pode fornecer, através de
convênios firmados com os interessados, arquivos em fitas
magnéticas contendo os nomes que figuram no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos, ou as próprias relações consolidadas de
nomes, já impressas, em quantidades extras para serem distribuídas
às suas dependências. (*)
31 - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem função apenas
gerencial, ficando a critério de cada instituição a abertura, a
manutenção ou o encerramento de contas de depósitos à vista de cujo
titular nele figure, ressalvado o direito de o Banco Central
determinar o encerramento de conta, se comprovado que o seu titular
venha adotando práticas irregulares no uso do cheque. (*)
32 - Para efetivação do encerramento de contas de depósito à vista,
se assim for decidido, a cooperativa de crédito deve:
a) transferir o saldo, dentro do mesmo título contábil, para o
subtítulo impessoal "Contas em Encerramento", que pode acolher
saques desde que o saldo seja suficiente;
b) expedir aviso ao titular, solicitando a retirada do saldo de que
disponha e, se for o caso, a restituição dos cheques ainda não
utilizados;
c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista.
33 - Quando do preenchimento do impresso referido no item 23, para o
caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, somente
deve ser indicado o nome do titular emissor, acrescentando-se o
tipo de conta corrente.
34 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos:
a) automaticamente, se incluídas há mais de 24 (vinte e quatro)
meses;
b) a pedido do banco sacado ou por iniciativa do próprio
Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;
c) a qualquer tempo, a pedido da instituição sacada, desde que o
depositante comprove junto a este o pagamento do cheque que deu
origem à ocorrência;
d) por determinação do Banco Central.
35 - O pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos, formulado nos termos da alínea "c" do item
anterior, sujeita o interessado ao pagamento de taxa de serviço à
instituição sacada, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
maior valor de referência vigente, por ocorrência, arredondada,
para mais, a fração de dezena de cruzeiros.
36 - A taxa prevista no item 24 reverterá em favor de fundo gerido
pelo Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar as
operações bancárias, patrocinar a divulgação do correto uso do
cheque e a custear as despesas de elaboração e divulgação do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF. (*)
37 - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma
do item 19, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.
38 - A instituição sacada não poderá cobrar do cliente a taxa de
serviço prevista no item 35 se já tiver se ressarcido, na forma do
item 24, pela mesma ocorrência.
39 - A não-contabilização, tempestivamente, de débito em contas de
depósitos sujeita a cooperativa de crédito a processo
administrativo instaurado pelo Banco Central.
40 - Os depósitos são efetuados em dinheiro ou em cheques, mediante o
preenchimento, pelo depositante, de formulário próprio.
41 - A cooperativa de crédito deve reservar, nos seus formulários
para depósitos em cheques, espaço para indicação do nome do
estabelecimento sacado e respectiva agência (ou dos respectivos
números de código junto ao Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis) e do número e valor de cada cheque.
42 - É indisponível a provisão de fundos decorrentes de depósitos
efetuados com cheques de emissão do próprio correntista, antes de
os referidos cheques serem liquidados pelo Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis, ou cobrados diretamente dos sacados.
43 - A indisponibilidade de que trata o item anterior aplica-se
igualmente aos cheques de emissão de pessoas ou firmas diretamente
ligadas ao correntista, investidas de poderes para a movimentação
da conta.
44 - A cooperativa de crédito deve instituir mecanismos adequados de
controle, relativamente aos depósitos em cheques, que evitem a
liberação de recursos sobre provisão ainda indisponível.
45 - A contabilização de depósito efetuado com cheques, como tendo
sido feito em dinheiro, caracteriza-se como fraude de escrita,
sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
46 - As normas contidas nos itens 11 a 38 desta seção aplicam-se
apenas parcialmente - no que couber - às cooperativas de crédito
que não participam do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis.