Norma
18/03/1990

Resolução Nº 1.690

Permite contratação de operações de câmbio a taxas livremente pactuadas e modifica limites de posição de câmbio para instituições autorizadas.

A Resolução Nº 1.690, de 18 de março de 1990, permite a contratação de operações de câmbio a taxas livremente pactuadas, modifica limites de posição de câmbio e altera a forma de relacionamento entre as instituições autorizadas e o Banco Central do Brasil.

As taxas de câmbio para operações de compra e venda de moeda estrangeira, para entrega pronta ou futura, serão livremente pactuadas entre os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio e seus clientes. Nas operações para entrega pronta, as taxas devem refletir o valor exato da transação, vedados quaisquer pagamentos a título de compensação por resultados financeiros. Nas operações para entrega futura, é permitido o pagamento de prêmios pelos bancos autorizados, desde que o prêmio seja expresso em percentual ao mês e consignado nos campos próprios do contrato de câmbio.

Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem apurar sua posição de câmbio no encerramento do movimento diário de compras e vendas, considerando todas as moedas e suas dependências no país. Não haverá limite para posição de câmbio comprada, mas o limite de posição de câmbio vendida é de US$ 5.000.000,00. A conversão de outras moedas a dólar dos Estados Unidos deve ser feita utilizando as paridades divulgadas pelo Banco Central no dia útil anterior.

O Banco Central do Brasil não assegurará cobertura às vendas realizadas pelos estabelecimentos autorizados, exceto quando previsto em regulamento. Eventual excesso de posição vendida implicará recolhimento ao Banco Central de quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo órgão na data.

O Banco Central poderá realizar operações de compra e venda no mercado interbancário a taxas de mercado, para liquidação no 2º dia útil subsequente à contratação, com a simultânea troca das respectivas moedas. As disposições desta resolução não se aplicam às operações subordinadas ao regime instituído pela Resolução Nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988.

A Resolução Nº 1.690 revoga as Resoluções Nº 83, de 3 de janeiro de 1968, e Nº 1.622, de 27 de julho de 1989, e entra em vigor na data de sua publicação.