Norma
27/07/1989

Resolução Nº 1.622

Estabelece limites para posições diárias de câmbio comprada e vendida por bancos autorizados.

Os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio devem observar, no encerramento do movimento diário de compras e vendas de câmbio, os seguintes limites de posição:

  • Posição de câmbio comprada: US$ 1.000.000,00.

  • Posição de câmbio vendida: US$ 1.000.000,00.

Esses limites não se aplicam às operações realizadas sob o regime da Resolução nº 1.552, de 22.12.88.

O Banco Central pode alterar os limites para até US$ 1.500.000,00 para a posição de câmbio comprada e US$ 7.500.000,00 para a posição de câmbio vendida, conforme aspectos de conveniência e oportunidade.

Esta Resolução entra em vigor na data da publicação das normas complementares a serem emitidas pelo Banco Central, revogando as Resoluções nº 393, de 01.11.76, e nº 665, de 17.12.80.