A Resolução Nº 393, emitida pelo Banco Central do Brasil em 01/11/1976, estabelece limites para a posição de câmbio dos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio sacado e manual.
Os limites de posição de câmbio são os seguintes:
Posição de câmbio comprada: US$500.000,00.
Posição de câmbio vendida:
Bancos com capital mais reservas livres até Cr$150.000.000,00: US$500.000,00.
Bancos com capital mais reservas livres acima de Cr$150.000.000,00: US$5.000.000,00.
Para os estabelecimentos autorizados a operar somente em câmbio manual, o limite máximo de posição é de US$25.000,00 por praça.
Excessos diários de posição comprada acima dos limites estabelecidos devem ser repassados ao Banco Central.
As demais disposições sobre o assunto permanecem em vigor, desde que não colidam com esta resolução. O Banco Central emitirá normas complementares conforme necessário.