Norma
26/07/1989

Resolução Nº 1.620

AUTORIZACAO PARA A PRATICA DE OPERACOES DE CAMBIO - REFORMULACAO DE CRITERIOS - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 663, DE 17/12/80, 1250, DE 28/01/87 E 1496, DE 30/06/88.

A Resolução Nº 1.620, de 26 de julho de 1989, estabelece os requisitos para que instituições financeiras obtenham autorização para operar em câmbio. Entre os principais pontos, destacam-se:

  • As instituições devem possuir capital mínimo regulamentar e ser constituídas como banco comercial, banco de investimento ou banco múltiplo.

  • No caso de bancos de investimento ligados a bancos comerciais, é vedado o duplo credenciamento, exceto se houver acionistas minoritários exclusivos do banco de investimento.

  • Instituições financeiras múltiplas devem possuir carteira comercial ou de investimento.

  • Devem designar diretores e responsáveis com experiência comprovada em administração bancária e operações de câmbio.

  • Devem dispor de facilidades e condições operacionais adequadas, conforme projeto apresentado ao Banco Central.

A autorização para operar em câmbio será concedida a critério do Banco Central e implica a defesa das reservas cambiais do país, exigindo cautela e acompanhamento das operações. As instituições devem certificar-se da qualificação de seus clientes e realizar avaliações cadastrais e financeiras.

A autorização deve ser utilizada no prazo máximo de 180 dias, sob pena de caducidade. Os requisitos não se aplicam a operações sob o regime da Resolução Nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988.

A Resolução Nº 1.620 revoga as Resoluções Nº 663, de 17 de dezembro de 1980, Nº 1.250, de 28 de janeiro de 1987, e Nº 1.496, de 30 de junho de 1988.