RESOLUCAO N. 001620
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - A instituição financeira, para se habilitar à obtenção
de autorização para operar em câmbio, deve possuir capital não
inferior aos níveis mínimos regulamentares e atender aos seguintes
requisitos básicos:
a) ser constituída sob a forma de banco comercial, banco de
investimento, ou múltipla;
b) no caso de banco de investimento, sempre que seja ligado
a um banco comercial, mediante controle comum, será vedado o duplo
credenciamento, devendo o acionista controlador optar pela
autorização para operar em câmbio em uma ou outra instituição.
Admitir-se-á, contudo, o credenciamento duplo na hipótese da
existência de acionistas minoritários exclusivos do banco de
investimento, detentores de percentual mínimo de seu capital votante,
fixado pelo Banco Central;
c) no caso de instituição financeira múltipla, possuir
carteira comercial ou de investimento, neste último caso observadas
as disposições da alínea "b";
d) designar, entre os Diretores da Instituição homologados
pelo Banco Central, aquele que, detentor de notória experiência em
administração bancária, ficará responsável pelas operações de câmbio;
e) designar pessoa responsável pelas operações em cada uma
das dependências autorizadas, que detenha comprovada experiência na
condução de serviços de câmbio em geral, por tempo não inferior a 5
(cinco) anos, adquirida no País;
f) dispor das facilidades e condições operacionais
necessárias à condução dos negócios de câmbio, consoante projeto a
ser apresentado ao Banco Central.
II - Atendidos os requisitos indicados no item anterior, a
autorização para operar em câmbio poderá ser concedida a exclusivo
critério do Banco Central.
III - A autorização obtida pelas instituições financeiras
para operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas
cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva das receitas
provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade
e exequibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer
pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições
revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las
sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular
liquidação.
IV - Como consequência do disposto no item precedente,
devem as instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas,
usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a
realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a
realização, entre outras, das necessárias avaliações cadastrais, de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira.
V - Uma vez concedida a autorização para a prática de
operações de câmbio, estas deverão ser iniciadas no prazo máximo e
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação do respectivo despacho, no Diário Oficial da União, sob
pena de caducidade da permissão, igualmente aplicável na ocorrência
de descontinuidade no exercício das operações.
VI - Os requisitos de que tratam os itens I, II e V desta
Resolução não se aplicam aos credenciamentos para a realização de
operações sob o regime instituído pela Resolução n. 1.552, de
22.12.88.
VII - O Banco Central baixará as normas que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções n.s 663, de 17.12.80, 1.250, de
28.01.87, e 1.496, de 30.06.88.
Brasília-DF, 26 de julho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino