CIRCULAR N. 002408
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Divulga as ocorrências relacionadas a
operações de câmbio que se inserem nas
disposições do art. 37 da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, e estabelece procedimentos
reparatórios para remessas indevidas ao
exterior.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.03.94, com base nos arts. 9º, 10, incisos VI e VIII, e
11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o dis-
posto nos arts. 37 e 44, Parágrafo 2º, alínea "b", da referida Lei e
nas Resoluções nºs 1.453, de 27.01.88, e 1.620, de 27.06.89, ambas do
Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Considerar abrangidas pelo art. 37 da Lei nº
4.595, de 31.12.64, e, portanto, prejudiciais ao fiel desempenho das
atribuições legais do Banco Central do Brasil, as seguintes ocorrên-
cias relacionadas a operações de câmbio:
I - registro de informações incorretas, incompletas
ou intempestivas no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN),
inclusive quanto ao preenchimento do campo destinado à identificação
da relação de vínculo;
II - ausência, no dossiê da operação, de qualquer do-
cumento exigido em regulamento como necessário para a contratação
e/ou liquidação de operação de câmbio;
III - não liquidação de operação de câmbio quando devida
em razão da forma pactuada entre as partes para a entrega da moeda
estrangeira;
IV - não vinculação (provisionamento ou aplicação) de
contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relati-
vos a exportações e importações, inclusive certificados emitidos pelo
Banco Central do Brasil, consoante a regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os
Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes e todas as
instituições autorizadas ou credenciadas pelo Banco Central do Brasil
a operar nesses mercados, bem como as operações relativas a transfe-
rências (pagamentos e recebimentos) internacionais de recursos em
moeda nacional.
Art. 2º A constatação a qualquer tempo das ocorrên-
cias citadas no artigo anterior implicará em multa equivalente, na
data do recolhimento, a 200 UFIR diária (duzentas Unidades Fiscais de
Referência diária), consoante o disposto no art. 44, Parágrafo 2º,
alínea "b", da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem prejuízo de outras san-
ções estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único. O valor da multa será recolhido:
I - quando devida por bancos: por débito efetuado pelo
Banco Central do Brasil à conta de "Reservas Bancárias", mediante
aviso;
II - quando devida pelas demais instituições: mediante
aviso de cobrança transmitido via SISBACEN - "Correio Eletrônico",
devendo o valor ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados
da data do aviso, consoante as instruções nele contidas.
Art. 3º Independentemente da aplicação do disposto
nos arts. 1º e 2º desta Circular, a liquidação de operação de câmbio
por valores indevidos ou não amparada em documentação exigida em re-
gulamentos implicará em compensação cambial, mediante:
I - repatriação do valor em moeda estrangeira trans-
ferido indevidamente, que se dará pela contratação e liquidação de
operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com
a mesma classificação adotada na operação de venda; ou
II - venda de ouro ao Banco Central do Brasil, a título
de reposição de divisas, em quantidade equivalente ao valor em moeda
estrangeira transferido indevidamente, devendo, para esse efeito, ser
o ouro adquirido diretamente de produtor-minerador nacional de ouro.
Parágrafo único. A venda de ouro de que trata o inciso
II deste artigo se dará pelo menor preço observado em Bolsa de maior
volume de negócios para o produto entre a data da contratação da ope-
ração de câmbio e a data da venda do ouro ao Banco Central do Brasil.
Art. 4º O disposto nesta Circular não elide respon-
sabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interve-
niente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vi-
gor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efe-
tuadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 07.03.94.
Brasília, 2 de março de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais