Norma
11/08/1999

Circular Nº 2.918

Elimina a exigência do Registro Geral de Operações de Câmbio e estabelece rotina de conformidade para operações de câmbio.

A Circular Nº 2.918, de 11 de agosto de 1999, elimina a exigência de emissão, impressão e guarda do "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO". A partir de 20 de agosto de 1999, as informações disponibilizadas pela transação SISBACEN PCAM100, opção 8, substituem o referido documento para todos os fins e efeitos.

O documento emitido até 19 de agosto de 1999 deve ser mantido em arquivo por 5 anos, contados do término do exercício a que se refira.

As dependências bancárias autorizadas a operar em câmbio devem executar uma rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN. Essa conformidade deve ser manifestada até as 10 horas do dia útil seguinte ao movimento de câmbio, sob a responsabilidade de um funcionário de confiança.

Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central do Brasil notificará o banco operador indicando as operações cuja documentação deverá ser apresentada ao setor de controle cambial até as 10 horas do dia útil seguinte à data da notificação. A documentação deve incluir cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN e os dossiês das operações de câmbio, contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, além dos documentos que amparem a celebração, liquidação, cancelamento ou baixa das operações.

O Departamento de Câmbio (DECAM) está autorizado a promover os ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, que entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 1999. A Carta-Circular nº 2.457, de 26 de maio de 1994, é revogada.