Revogada Norma
22/03/1990
#9032

Circular Nº 1.613

Estabelece normas complementares para transferência de titularidade e limites de resgate conforme Medida Provisória nº 168/1990.

                         CIRCULAR N. 001613                          
                         ------------------                          


                              PLANO  DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA     -
                              MEDIDA  PROVISÓRIA Nº 168, DE  15.03.90
                               - NORMAS COMPLEMENTARES.              



                   COMUNICAMOS  QUE  A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 20.03.90, COM BASE NO DISPOSTO NO AR-
TIGO 20 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, DECIDIU:           

                   ART.  1º. PARA  A  TRANSFERÊNCIA  DE  TITULARIDADE
PREVISTA  NO ARTIGO 12 DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA, COM A REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 172, DE 17.03.90, QUANDO O TI-
TULAR DOS CRUZADOS NOVOS FOR CLIENTE DE INSTITUIÇÃO AUTORIZADA A FUN-
CIONAR  PELO BANCO CENTRAL QUE NÃO OPERA CONTAS DE DEPÓSITOS À VISTA,
DEVERÁ SER OBSERVADO:                                                

                     I  - O CHEQUE  REFERIDO NO ARTIGO 4º DA CIRCULAR
Nº  1.599, DE 18.03.90, SERÁ EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO CONTRA CONTA EM
CRUZADOS  NOVOS DE SUA TITULARIDADE, NOMINATIVO AO CREDOR DO  CLIENTE
TITULAR DOS CRUZADOS NOVOS CUJA OBRIGAÇÃO ESTIVER SENDO LIQUIDADA;   

                   II  - A DECLARAÇÃO DA FINALIDADE, COMO PREVISTA NA
MENCIONADA  CIRCULAR Nº 1.599, DEVERÁ SER FEITA PELO CLIENTE, FICANDO
A  INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERA-
ÇÃO,  SUJEITANDO-SE À PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA
CIRCULAR Nº 1.610, DE 20.03.90.                                      

                   ART.  2º. O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VA-
LOR DE RESGATE PREVISTO NO ARTIGO 7º DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA PRE-
VALECE  MESMO  NA  SITUAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 3º DA  CIRCULAR  Nº
1.610, DE 20.03.90.                                                  

                   ART.  3º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ  EM  VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 21 DE MARÇO DE 1990     


IBRAHIM ERIS                        GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA 
PRESIDENTE                          DIRETOR                          











Perguntas e respostas

Quando a Circular nº 001613 entrou em vigor?
A Circular nº 001613 entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de março de 1990.
Qual é o limite de resgate previsto no artigo 7º da Medida Provisória nº 168?
O limite de resgate é de 20% do valor, mesmo na situação tratada no artigo 3º da Circular nº 1.610.
Qual é a função do artigo 20 da Medida Provisória nº 168?
O artigo 20 da Medida Provisória nº 168 autoriza a Diretoria do Banco Central do Brasil a tomar decisões complementares necessárias para a implementação das normas estabelecidas na medida provisória.
O que determina o artigo 1º da Circular nº 001613?
O artigo 1º da Circular nº 001613 estabelece normas para a transferência de titularidade de Cruzados Novos quando o titular é cliente de uma instituição autorizada pelo Banco Central que não opera contas de depósitos à vista.
Como deve ser emitido o cheque referido no artigo 4º da Circular nº 1.599?
O cheque deve ser emitido pela instituição contra conta em Cruzados Novos de sua titularidade, nominativo ao credor do cliente titular dos Cruzados Novos cuja obrigação está sendo liquidada.
O que é a Medida Provisória nº 168, de 15.03.90?
A Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, faz parte do Plano de Estabilização Econômica e estabelece normas complementares para a transferência de titularidade de Cruzados Novos, entre outras disposições.
Quem é responsável pela declaração da finalidade mencionada na Circular nº 1.599?
A declaração da finalidade deve ser feita pelo cliente, e a instituição é responsável pela comprovação da regularidade da operação, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 1º, inciso II, da Circular nº 1.610.

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