Norma
23/03/1990

Circular Nº 1.615

Estabelece regras para transferência de titularidade de cruzados novos conforme Medida Provisória nº 168/90.

A Circular Nº 1.615, de 23 de março de 1990, estabelece diretrizes para a transferência de titularidade de Cruzados Novos não convertidos em Cruzeiros, conforme a Medida Provisória Nº 168, de 15.03.90, e sua redação pela Medida Provisória Nº 172, de 17.03.90.

A transferência de titularidade pode ser realizada de duas formas principais:

  • Mediante cheque nominativo não à ordem, com anotação da finalidade pelo banco receptor.

  • Por débito em saldo de Cruzados Novos, autorizado pelo titular, para pagamento de dívidas junto ao próprio banco.

A transferência é permitida apenas para quitação de dívidas documentadas do titular da conta em Cruzados Novos, sendo vedada a liquidação antecipada e a transferência para saldar débitos de terceiros. Cheques emitidos após 16.03.90, não destinados à transferência de titularidade, devem ser devolvidos pelo motivo "49" (remessa nula).

Depósitos em Cruzados Novos superiores a NCZ$ 2.000.000,00, realizados a partir de 19.03.90 com cheques ao portador emitidos até 16.03.90, não são admitidos para transferência de titularidade. A responsabilidade pela comprovação e regularidade da operação cabe ao banco que acolher o documento de transferência.

A Circular também revoga dispositivos das Circulares Nº 1.599, 1.607, 1.610 e 1.613, e entra em vigor na data de sua publicação.

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