A Circular Nº 1.607, emitida pelo Banco Central do Brasil em 19 de março de 1990, estabelece medidas complementares à Medida Provisória Nº 168, de 15 de março de 1990, relacionadas à transferência de titularidade aos tesouros.
Principais pontos:
A transferência de titularidade prevista no Art. 12 da Medida Provisória Nº 168/90 só é válida para liquidação de dívidas na data do vencimento, sendo vedada para liquidação antecipada.
O pagamento de impostos, contribuições e obrigações previdenciárias, conforme o Art. 13 da Medida Provisória Nº 168/90, será convertido em cruzeiros apenas quando os recursos forem efetivamente transferidos à conta dos tesouros pertinentes.
Depósitos em cruzados novos, em conta de pessoa física, superiores a NCZ$ 2.000.000,00, realizados a partir de 19/03/1990 com cheques ao portador emitidos até 16/03/1990, não serão admitidos para fins de transferência de titularidade.
A transferência de titularidade só é permitida para quitação de débitos de responsabilidade do titular da conta em cruzados novos, sendo vedada para saldar débitos de terceiros.
O descumprimento das normas implica no recolhimento, em cruzeiros, ao Banco Central do Brasil, da importância transferida indevidamente, além de não ser permitida a liberação dos cruzados novos correspondentes, já recolhidos conforme a Circular Nº 1.602, de 18/03/1990.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.