A Circular Nº 1.613, emitida pelo Banco Central do Brasil em 22/03/1990, estabelece normas complementares à Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990, que faz parte do Plano de Estabilização Econômica.
Entre as principais disposições, destacam-se:
Para a transferência de titularidade prevista no Artigo 12 da Medida Provisória Nº 168, com redação dada pela Medida Provisória Nº 172, de 17/03/1990, quando o titular dos Cruzados Novos for cliente de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central que não opera contas de depósitos à vista, deve-se observar:
O cheque referido no Artigo 4º da Circular Nº 1.599, de 18/03/1990, será emitido pela instituição contra conta em Cruzados Novos de sua titularidade, nominativo ao credor do cliente titular dos Cruzados Novos cuja obrigação estiver sendo liquidada.
A declaração da finalidade, como prevista na Circular Nº 1.599, deve ser feita pelo cliente, ficando a instituição responsável pela comprovação da regularidade da operação, sujeitando-se à penalidade prevista no Artigo 1º, Inciso II, da Circular Nº 1.610, de 20/03/1990.
O limite de 20% do valor de resgate previsto no Artigo 7º da Medida Provisória Nº 168 prevalece mesmo na situação de que trata o Artigo 3º da Circular Nº 1.610, de 20/03/1990.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de março de 1990.