A Circular Nº 1.610, de 21/03/1990, estabelece medidas complementares ao Plano de Estabilização Econômica, conforme disposto na Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990, e suas alterações. A seguir, destacam-se os principais pontos:
Para a transferência de titularidade prevista no Art. 12 da Medida Provisória Nº 168, com a nova redação dada pela Medida Provisória Nº 172, de 17/03/1990, devem ser observados:
Pagamento de dívidas junto ao próprio banco por débito em saldo de cruzados novos, devidamente autorizado pelo titular, é válido como instrumento de transferência o documento contábil correspondente.
O banco que acolher o documento de transferência é responsável pela comprovação e regularidade da operação. Transferências em desacordo com as normas acarretam recolhimento ao Banco Central do Brasil, além do estorno da operação.
O documento de transferência de titularidade deve ser emitido em favor do credor da obrigação.
É vedado à instituição financeira recusar o acolhimento de documento de transferência de titularidade regularmente emitido.
As fichas de compensação correspondentes a pagamentos efetuados em cruzados novos têm trânsito pelo serviço de compensação de cheques e outros papéis.
As ordens de pagamento e outras transferências de recursos iniciadas em cruzados novos até 13/03/1990 devem observar:
Se a favor de cliente, por crédito em cruzados novos, em conta de depósitos à vista do favorecido, cujo saldo estará condicionado à limitação de conversão em cruzeiros, até CR$ 50.000,00.
Se a favor de não-cliente, poderá ser paga em cruzeiros até o valor de CR$ 50.000,00, e para o que exceder este valor, será aberta conta em cruzados novos, à ordem do Banco Central do Brasil.
Para contas conjuntas, o limite será obedecido para cada um dos titulares, se os números de inscrição no CPF forem distintos.
Depósitos efetuados por empresas até 13/03/1990 para pagamento de salários a partir de 14/03/1990 seguem a mesma regra do Art. 2º desta circular.
Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Art. 5º da Circular Nº 1.607, de 19/03/1990.