Comunicado
23/03/1990
#9572

COMUNICADO N. 002061

Esclarece procedimentos para conversão e cálculo de reservas bancárias conforme Circular 1.601 de 1990.

                        COMUNICADO N. 002061                         
                        --------------------                         

                              ESCLARECE  SOBRE PROCEDIMENTOS A  SEREM
                              OBSERVADOS NA APLICACAO DO DISPOSTO NOS
                              ARTIGOS  3. E 4. DA CIRCULAR N.  1.601,
                              DE 18.03.90.                           



                    COM VISTAS A UNIFORMIZAR PROCEDIMENTOS E ELUCIDAR
A  QUESTAO  ABORDADA  NOS  ARTS. 3. E 4. DA  CIRCULAR  N.  1.601,  DE
18.03.90,  PASSAREMOS A EXEMPLIFICAR, COM NUMEROS HIPOTETICOS, O CRI-
TERIO  A  SER SEGUIDO PARA FINS DE CONVERSAO DO TOTAL  DAS  "RESERVAS
BANCARIAS"  DEPOSITADOS  NO BANCO CENTRAL, COM VALOR EM 13.03.90,  EM
 CRUZADOS NOVOS.                                                     

                    A - SUPONHAMOS QUE:                              


     1. TRATE-SE DE INSTITUICAO DE GRANDE PORTE E QUE SO TENHA DSR EM
        AREA NAO INCENTIVADA;                                        

     2. A TAXA MEDIA DE RECOLHIMENTO, COM BASE NOS CRITERIOS VIGENTES
        ANTES DA CIRCULAR N. 1.601, FOSSE DE 75%;                    

     3. CONSTAVA DO SISBACEN, EM 13.03.90, UM EXIGIVEL (E13) DA ORDEM
        DE 75 UNIDADES MONETARIAS DE CRUZADOS NOVOS, SIGNIFICANDO DI-
        ZER  QUE O DSR DA INSTITUICAO ERA DE 100 UNIDADES  MONETARIAS
        DE CRUZADOS NOVOS.                                           

                    B  - PARA SIMPLIFICAR O RACIOCINIO, CONSIDEREMOS,
AINDA, QUE:                                                          

     1. NO  BALANCETE/BALANCO DE ABERTURA DO DIA 19.03.90 AS 100 UNI-
        DADES DE DSR HAVIAM SIDO CONVERTIDAS DA SEGUINTE FORMA:      

        1.1- 90  UNIDADES MONETARIAS FORAM CONVERTIDAS PARA CRUZEIROS
             NOS TERMOS DO ART. 5. DA MP N. 168; E                   

        1.2- 10 UNIDADES MONETARIAS PERMANECERAM EM CRUZADOS NOVOS;  

     2. PELA  CIRCULAR 1.601, A TAXA DE RECOLHIMENTO COMPULSORIO CAIU
        PARA 40% DO DSR EM CRUZEIROS.                                

                    C - A PARTIR DOS DADOS ATE AGORA APRESENTADOS TE-
REMOS  QUE  O EXIGIVEL GLOBAL (CR! + NCZ!) DO  BALANCENTE/BALANCO  DE
ABERTURA DO DIA 19.03.90 ASSIM SE DECUMPUNHA:                        

     . EXIGIVEL EM  CR! (ECR!) = 90 X 0.4 = 36                       

     . EXIGIVEL EM NCZ! (ENCZ!)= 10 X 0.75= 7,5 (*)                  

       (*) VEJA-SE  QUE A TAXA DE RECOLHIMENTO SOMENTE DIMINUIU  PARA
           OS DSR EM CRUZEIROS.                                      

                    D - PARA OS MESMOS DADOS APRESENTADOS EM "A", "B"
E  "C", IMAGINEMOS AS SEGUINTES HIPOTESES DE "TOTAL DE RESERVAS",  EM
CRUZADOS  NOVOS, NO INICIO DO EXPEDIENTE DE 19.03.90, A FIM DE SE PO-
DER  APURAR O EVENTUAL VALOR A CONVERTER (VC) DE CRUZADOS NOVOS  PARA
CRUZEIROS,  DEFINICAO DO RESIDUO (R) A SER BLOQUEADO OU A NECESSIDADE
DE  RECOLHIMENTO ADICIONAL (RA), EM CRUZEIROS, POR PARTE DA INSTITUI-
CAO:                                                                 

     .HIPOTESE 1: O  BANCO DISPUNHA DE UM TOTAL DE RESERVAS (TR1)  DE
                  75  UNIDADES MONETARIAS, EM CRUZADOS NOVOS, OU SEJA
                  ESTAVA AJUSTADO COM O EXIGIVEL DE E13.             

     .HIPOTESE 2: O  BANCO DISPUNHA DE UM TOTAL DE RESERVAS (TR2)  DE
                  95  UNIDADES MONETARIAS, EM CRUZADOS NOVOS, ISTO E,
                  SUAS RESERVAS TOTAIS SUPERAVAM O EXIGIVEL DE E13 EM
                  20 UNIDADES MONETARIAS.                            

     .HIPOTESE 3: O BANCO DISPUNHA DE UM TOTAL DE RESERVAS (TR3) DE 5
                  UNIDADES  MONETARIAS,  EM CRUZADOS NOVOS, OU  SEJA,
                  APRESENTAVA  DEFICIENCIA DE 70 UNIDADES  MONETARIAS
                  EM RELACAO AO EXIGIVEL DE E13.                     

                    E -CONSIDERANDO QUE:                             

     1. O VALOR DA CONVERSAO (VC) DAS RESERVAS DE CRUZADOS NOVOS PARA
        CRUZEIROS ESTA CONDICIONADA AOS SEGUINTES LIMITES:           

        - LIMITE MINIMO                                              

         1.1- SALDO  POSITIVO DE RESERVAS, EM CRUZADOS NOVOS, NO INI-
              CIO  DO EXPEDIENTE DE 19.03.90, SUPERIOR AO NOVO EXIGI-
              VEL EM CRUZADOS NOVOS (ENCZ!); E                       

        - LIMITE MAXIMO                                              

         1.2- EXIGIVEL REGISTRADO NO SISBACEN EM 13.03.90 (E13).     

     2. O  RESIDUO (R) A SER BLOQUEADO DEPENDE DO EXCESSO DE RESERVAS
        EM RELACAO DO EXIGIVEL REGISTRADO EM 13.03.90.               

                    F - TERIAMOS QUE:                                

        A) NA "HIPOTESE 1" HAVERIA CONVERSAO DE 67,5 UNIDADES MONETA-
           RIAS DE CRUZADOS NOVOS PARA CRUZEIROS --36 COMPORIAM A NO-
           VA  RESERVA BANCARIA, EM CRUZEIROS, E 31,5 SERIAM RESERVAS
           LIVRES -- E NENHUM RESIDUO A BLOQUEAR, CONFORME SE DEMONS-
           TRA:                                                      

             VC = TR1 - ENCZ! - (TR1 - E13)                          
             VC = 75 - 7,5 - (75 -75) = 67,5  E                      

              R = TR1 - E13                                          
              R = 75 - 75 = 0.                                       

        B) NA "HIPOTESE 2" HAVERIA CONVERSAO DE 67,5 UNIDADES MONETA-
           RIAS DE CRUZADOS NOVOS PARA CRUZEIROS --36 COMPORIAM A NO-
           VA  RESERVA BANCARIA, EM CRUZEIROS, E 31,5 SERIAM RESERVAS
           LIVRES--  E 20 UNIDADES MONETARIAS DE CRUZADOS NOVOS  BLO-
           QUEADAS, CONFORME SE DEMONSTRA:                           

              VC = TR2 - ENCZ! - (TR2 - E13)                         
              VC = 95 - 7,5 - (95 - 75) = 67,5  E                    

               R = TR2 - E13                                         
               R = 95 - 75 = 20                                      

        C) NA "HIPOTESE 3" (*) A INSTITUICAO NECESSITARIA TRAZER 38,5
           UNIDADES  MONETARIAS  PARA COBRIR SUAS EXIGIBILIDADES,  EM
           CRUZADOS  NOVOS E EM CRUZEIROS, QUE FICARAM DEFICIENTES EM
           2,5  UNIDADES  MONETARIAS DE CRUZADOS NOVOS E 36  UNIDADES
           MONETARIAS  DE CRUZEIROS, RESPECTIVAMENTE, CONFORME SE DE-
           MONSTRA:                                                  


              VR1 = TR3 - ENCZ!, ONDE  VR1= VALOR A RECOLHER  EM CRU-
                                            ZADOS NOVOS OU EM CRUZEI-
                                            ROS.                     
              VR1 = 5 - 7,5 = -2,5                                   

              VR2 = TRCR! - ECR!, ONDE  VR2= VALOR A RECOLHER EM CRU-
                                             ZEIROS.                 
                                        TRCR!= TOTAL  DE RESERVAS  EM
                                               CRUZEIROS.            
              VR2 = 0 - 36 = -36, LOGO:                              

              VTR = VR1 + VR2, ONDE  VTR= VALOR TOTAL A RECOLHER.    
              VTR = -2,5 - 36 = -38,5.                               


        (*) IMPORTANTE: 1. A DEFICIENCIA NAS "RESERVAS BANCARIAS", EM
                           CRUZEIROS,  DEVE SER COBERTA, OBRIGATORIA-
                           MENTE, COM CRUZEIROS.                     


                        2. A DEFICIENCIA NAS "RESERVAS BANCARIAS", EM
                           CRUZADOS, PODE SER FEITA EM CRUZADOS NOVOS
                           OU EM CRUZEIROS.                          


                              BRASILIA (DF), 22 DE MARCO DE 1990.    

                              DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS    

                              NILTON JUNQUEIRA                       
                              CHEFE                                  







Perguntas e respostas

O que ocorre na hipótese de o banco dispor de um total de reservas de 5 unidades monetárias em Cruzados Novos no início do expediente de 19 de março de 1990?
Nessa hipótese, a instituição necessitaria trazer 38,5 unidades monetárias para cobrir suas exigibilidades, sendo 2,5 unidades monetárias de Cruzados Novos e 36 unidades monetárias de Cruzeiros.
Qual foi a nova taxa de recolhimento compulsório estabelecida pela Circular 1.601?
A nova taxa de recolhimento compulsório estabelecida pela Circular 1.601 foi de 40% do DSR em Cruzeiros.
Como deve ser coberta a deficiência nas 'reservas bancárias' em Cruzeiros?
A deficiência nas 'reservas bancárias' em Cruzeiros deve ser coberta, obrigatoriamente, com Cruzeiros.
Como foi a conversão das unidades monetárias de DSR no balancete/balanço de abertura do dia 19 de março de 1990?
No balancete/balanço de abertura do dia 19 de março de 1990, as 100 unidades de DSR foram convertidas da seguinte forma: 90 unidades monetárias foram convertidas para Cruzeiros, conforme o artigo 5 da MP N. 168, e 10 unidades monetárias permaneceram em Cruzados Novos.
O que são 'reservas bancárias' no contexto do Comunicado N. 002061?
'Reservas bancárias' referem-se aos depósitos que as instituições financeiras mantêm no Banco Central, que são utilizados para garantir a liquidez e a estabilidade do sistema financeiro.
Qual é o objetivo do Comunicado N. 002061?
O objetivo é uniformizar procedimentos e elucidar questões abordadas nos artigos 3 e 4 da Circular N. 1.601, de 18 de março de 1990, utilizando números hipotéticos para exemplificar o critério a ser seguido para fins de conversão do total das 'reservas bancárias' depositadas no Banco Central em 13 de março de 1990, em Cruzados Novos.
O que determina o resíduo a ser bloqueado?
O resíduo a ser bloqueado depende do excesso de reservas em relação ao exigível registrado em 13 de março de 1990.
Como pode ser coberta a deficiência nas 'reservas bancárias' em Cruzados Novos?
A deficiência nas 'reservas bancárias' em Cruzados Novos pode ser coberta em Cruzados Novos ou em Cruzeiros.
Qual era a taxa média de recolhimento antes da Circular N. 1.601?
A taxa média de recolhimento antes da Circular N. 1.601 era de 75%.
O que é o Comunicado N. 002061?
O Comunicado N. 002061 esclarece sobre os procedimentos a serem observados na aplicação do disposto nos artigos 3 e 4 da Circular N. 1.601, de 18 de março de 1990.
O que ocorre na hipótese de o banco dispor de um total de reservas de 95 unidades monetárias em Cruzados Novos no início do expediente de 19 de março de 1990?
Nessa hipótese, haveria conversão de 67,5 unidades monetárias de Cruzados Novos para Cruzeiros, sendo 36 unidades para a nova reserva bancária em Cruzeiros e 31,5 unidades como reservas livres, além de 20 unidades monetárias de Cruzados Novos bloqueadas.
Como se decumpunha o exigível global no balancete/balanço de abertura do dia 19 de março de 1990?
O exigível global no balancete/balanço de abertura do dia 19 de março de 1990 se decumpunha da seguinte forma: exigível em Cruzeiros (ECR!) = 90 x 0.4 = 36 e exigível em Cruzados Novos (ENCZ!) = 10 x 0.75 = 7,5.
O que ocorre na hipótese de o banco dispor de um total de reservas de 75 unidades monetárias em Cruzados Novos no início do expediente de 19 de março de 1990?
Nessa hipótese, haveria conversão de 67,5 unidades monetárias de Cruzados Novos para Cruzeiros, sendo 36 unidades para a nova reserva bancária em Cruzeiros e 31,5 unidades como reservas livres, sem nenhum resíduo a bloquear.
Quais são os limites para a conversão das reservas de Cruzados Novos para Cruzeiros?
Os limites para a conversão das reservas de Cruzados Novos para Cruzeiros são: saldo positivo de reservas em Cruzados Novos no início do expediente de 19 de março de 1990, superior ao novo exigível em Cruzados Novos (ENCZ!), e o exigível registrado no SISBACEN em 13 de março de 1990 (E13).

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