A Carta Circular Nº 2.059 introduz alterações no Manual ENOC, que estabelece critérios de classificação para a Estatística Nacional das Operações de Câmbio, em decorrência das disposições da Medida Provisória Nº 168, de 15/03/1990, e da Resolução Nº 1.690, de 18/03/1990.
As principais alterações são:
Item "5 - Moeda": Inclusão do código 083 para a denominação "Cruzeiro" com o símbolo "CR$".
Item "7 - Natureza da Operação": Substituição do subitem "95 - Operações com o Banco Central do Brasil" por novas classificações e observações específicas:
Repasse Específico: Código 95008.
Repasse Obrigatório: Código 95204.
Vendas de Mercado ao Banco Central: Código 95101.
Cobertura Específica: Código 95503.
Compras de Mercado ao Banco Central: Código 95620.
Observações importantes:
As operações de arbitragem entre bancos no país e o Banco Central devem ser enquadradas no subitem "80".
Operações de compra ou venda ao Banco Central para constituição ou liberação de depósitos em moeda estrangeira se classificam no subitem "99".