Norma
26/03/1990

Resolução Nº 1.693

Autoriza a emissão de Letras do Banco Central do Brasil (LBC) em cruzeiros com características específicas.

A Resolução Nº 1.693, de 26/03/1990, autoriza o Banco Central do Brasil a emitir Letras do Banco Central (LBC) em cruzeiros, com as seguintes características:

  • Denominação: Letra do Banco Central do Brasil (LBC).

  • Valor nominal: Múltiplo de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

  • Prazo: Máximo de 30 meses.

  • Forma de colocação: Ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas através de editais ou diretamente às instituições financeiras.

  • Modalidade: Nominativo.

  • Rendimento: Definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais semelhantes, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título.

  • Resgate: Pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

A emissão das LBC será exclusivamente escritural, registrada no sistema administrado pela CETIP. A negociação ocorrerá fora das bolsas de valores, no mercado aberto, através de instituições autorizadas. As transferências e o resgate dos títulos também serão processados via CETIP.

Para efeito da Resolução Nº 1.088, de 30/01/1986, as LBC serão consideradas nos limites fixados nos incisos III das alíneas "A" e "B" do item 1 da Circular Nº 1.485, de 17/05/1989. A Resolução Nº 1.124, de 15/05/1986, foi revogada.

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