Norma
19/02/1991

Resolução Nº 1.789

Autoriza o Banco Central a emitir e vender Letras do Banco Central (LBC) a instituições financeiras estaduais.

A Resolução Nº 1.789, de 19 de fevereiro de 1991, autoriza o Banco Central do Brasil a emitir Letras do Banco Central (LBC) e vendê-las a instituições financeiras estaduais. As principais características desses títulos são:

  • Denominação: Letra do Banco Central (LBC).

  • Valor nominal: CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

  • Data de vencimento: 17 de abril de 1991.

  • Rendimento: Definido pela taxa média ajustada dos financiamentos registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

  • Resgate: Na data de vencimento, pelo valor nominal acrescido do rendimento.

A emissão das LBCs será exclusivamente escritural, com registro no SELIC. A venda será a termo, direcionada a bancos comerciais estaduais e instituições financeiras estaduais com carteira comercial, previamente credenciadas pelo Banco Central.

As condições para a venda a termo incluem:

  • Valor: Até o montante dos títulos públicos estaduais pertencentes à instituição adquirente ou outra instituição financeira sob o mesmo controle acionário, registrados no SELIC em 15 de fevereiro de 1991.

  • Prazo: Até 58 dias, com vencimento coincidente ao das LBCs.

  • Custos financeiros: Idênticos aos rendimentos das LBCs.

  • Garantias: A critério do Banco Central, no mínimo 100% do valor da operação.

Os títulos públicos estaduais mencionados ficarão indisponíveis para transações durante o prazo da operação, mediante bloqueio no SELIC. As LBCs adquiridas poderão ser objeto apenas de operações compromissadas, vedadas operações de venda definitiva.

Os compromissos de recompra das LBCs não estão sujeitos aos limites da Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, quando assumidos por instituição que tenha adquirido as LBCs junto ao Banco Central.

O Banco Central poderá adotar as providências e normas necessárias à execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.