Norma
28/02/1991

Resolução Nº 1.801

Autoriza o Banco Central a emitir e vender Letras do Banco Central a instituições financeiras estaduais.

A Resolução Nº 1.801, de 28/02/1991, autoriza o Banco Central do Brasil a emitir Letras do Banco Central (LBC) e vendê-las a instituições financeiras estaduais. As principais características das LBC são:

  • Denominação: Letra do Banco Central (LBC).

  • Valor nominal: CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

  • Data de vencimento: 17/04/1991.

  • Rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

  • Resgate: na data do vencimento, pelo valor nominal acrescido do respectivo rendimento.

A emissão das LBC será exclusivamente escritural, com registro no SELIC. As LBC serão vendidas a termo a bancos comerciais estaduais e instituições financeiras estaduais com carteira comercial, previamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

A venda será efetuada pelo valor par da data da operação, com liquidação futura observando as condições definidas na resolução. As LBC adquiridas poderão ser objeto exclusivamente de operações compromissadas, vedadas operações de venda definitiva, exceto para o Fundo da Dívida Estadual do respectivo estado.

A Resolução Nº 1.801 revoga a Resolução Nº 1.789, de 18/02/1991, e entra em vigor na data de sua publicação.