A Circular nº 1.630, de 28/03/1990, estabelece medidas complementares ao Plano de Estabilização Econômica, conforme a Medida Provisória nº 168, de 15/03/1990.
Art. 1º: Os saldos em cruzados novos não convertidos devem ser transferidos, mediante solicitação por escrito, para:
Depósito em conta em cruzados novos do próprio cliente, por meio de cheque nominativo não à ordem.
Pagamento de obrigações do cliente, comprovadas, ao credor, também por meio de cheque nominativo não à ordem.
As instituições devem manter uma relação atualizada dos clientes, incluindo CPF/CGC, valores e aplicações que originaram os saldos e as transferências realizadas.
Art. 2º: Altera a redação dos artigos 1º e 14 da Circular nº 1.615, de 22/03/1990:
Art. 1º: Cruzados novos contabilizados em valores à ordem do Banco Central são passíveis de transferência de titularidade.
Art. 14: Permite a transferência de saldos de cruzados novos entre contas do mesmo titular em instituições financeiras distintas, mediante cheque nominativo não à ordem, com anotação da finalidade no verso.
Art. 3º: Somente cessões de crédito e assunções de débito ocorridas até 15/03/1990, formalizadas conforme o artigo 1.067 do Código Civil, são passíveis de transferência de titularidade.
Art. 4º: O descumprimento das normas implicará recolhimento ao Banco Central em cruzeiros, convertidos em cruzados novos, equivalente à transferência indevida, além do estorno da operação e sujeição às penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31/12/1964.
Art. 5º: A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 3º da Circular nº 1.615, de 22/03/1990.