Norma
03/04/1990

Circular Nº 1.648

Estabelece regras para conversão em cruzeiros de recursos em cruzados novos conforme medidas do Plano de Estabilização Econômica.

A Circular Nº 1.648, emitida pelo Banco Central do Brasil em 03/04/1990, estabelece medidas complementares ao Plano de Estabilização Econômica, conforme a Portaria Nº 072, de 29/03/1990.

As entidades mencionadas no Art. 1º, Inciso I, da Portaria Nº 072/90, devem comprovar junto ao banco depositário dos cruzados novos que os recursos são oriundos de fundações.

Para recursos provenientes de seguro-desemprego, saques do FGTS e depósitos na conta do PIS/PASEP, o banco depositário deve exigir a documentação pertinente e se responsabilizar pela regularidade da operação.

A declaração de não disponibilidade de recursos em cruzeiros para custeio de despesas médicas deve ser assinada pelo titular dos cruzados novos e entregue ao banco depositário, que a remeterá ao Banco Central após a conversão dos recursos. Se o beneficiário não for o titular, a declaração deve ser prestada pelo responsável.

Nos casos de despesas médicas, a declaração deve ser acompanhada de atestados médicos. Para conversão de recursos relacionados ao Inciso VI, a operação de câmbio correspondente deve ser liquidada simultaneamente.

A inobservância das disposições da Circular sujeitará o infrator a sanções penais e outras penalidades cabíveis, além do estorno da operação.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30/03/1990.

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