Revogada Norma
03/04/1990
#12848

Circular Nº 1.648

Estabelece regras para conversão em cruzeiros de recursos em cruzados novos conforme medidas do Plano de Estabilização Econômica.

Perguntas e respostas

O que deve ser adicionalmente mencionado na declaração de que trata o artigo 3º?
A declaração deve conter referência expressa ao fato de que as despesas não são cobertas, em sua totalidade, por seguro ou programa assistencial de saúde.
O que é a Circular N. 001648?
A Circular N. 001648 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 03 de abril de 1990, que estabelece medidas complementares ao Plano de Estabilização Econômica, conforme disposto na Portaria Nº 072, de 29 de março de 1990.
O que as entidades mencionadas no artigo 1º, inciso I, da Portaria Nº 072 devem comprovar?
As entidades devem comprovar junto ao banco depositário dos cruzados novos a sua condição e que os recursos são oriundos de fundações.
Quais documentos devem acompanhar a declaração nos casos referidos no inciso V do artigo 3º?
A declaração deve ser acompanhada dos atestados firmados pelo médico responsável pelo tratamento e por um médico do INAMPS, ou credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUDS) em localidades onde não haja representação do INAMPS.
Qual é a responsabilidade do banco depositário dos recursos em cruzados novos?
O banco depositário é responsável por exigir a documentação pertinente e pela regularidade da operação.
Quando a Circular N. 001648 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 1990.
O que condiciona a conversão dos recursos nos casos referidos no inciso VI do artigo 3º?
A conversão dos recursos fica condicionada à simultânea liquidação da operação de câmbio correspondente, observada a regulamentação específica a ser baixada pelo Departamento de Câmbio do Banco Central.
Quem deve assinar a declaração se o beneficiário não for o titular dos cruzados novos?
Se o beneficiário não for o titular dos cruzados novos, seu cônjuge ou dependente declarado para efeito do imposto de renda e/ou da previdência social, a declaração deve ser igualmente prestada pelo beneficiário ou seu responsável, se for o caso.
Quais são os casos mencionados no artigo 2º da Circular N. 001648?
Os casos mencionados são recursos em cruzados novos provenientes de seguro-desemprego, saques do FGTS pelos motivos relacionados no artigo 1º, inciso III, e depósitos na conta do PIS/PASEP pelos motivos relacionados no artigo 1º, inciso IV, da Portaria Nº 072.
O que deve conter a declaração mencionada no artigo 3º da Circular N. 001648?
A declaração deve conter a não disponibilidade de recursos em cruzeiros para custeio das despesas relativas aos casos mencionados nos incisos V e VI do artigo 1º da Portaria Nº 072, e deve ser assinada pelo titular dos cruzados novos e entregue ao banco depositário.
Quais são as consequências da inobservância das disposições da Circular N. 001648?
A inobservância sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, além de acarretar o estorno da operação.
Qual foi a base legal utilizada pela Diretoria do Banco Central para emitir a Circular N. 001648?
A base legal utilizada foi o parágrafo único do artigo 18 da Medida Provisória Nº 168, de 15 de março de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória Nº 174, de 23 de março de 1990, além do disposto na Portaria Nº 072, de 29 de março de 1990.