Revogada Norma
29/03/1990
#9680

Circular Nº 1.637

Estabelece condições para linha especial de crédito para folhas de pagamento de produtores rurais.

                         CIRCULAR N. 001637                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM CARTEIRA COMERCIAL.                     


                              ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A LINHA ESPE-
                              CIAL DE CRÉDITO INSTITUÍDA PELA RESOLU-
                              ÇÃO  Nº 1.692, DE 18.03.90, PARA FOLHAS
                              DE PAGAMENTO DE PRODUTORES RURAIS.     


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM REUNIÃO REALIZADA EM 29.03.90, COM BASE NO DISPOSTO NO AR-
TIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.692, DE 18.03.90, DECIDIU:                 

                    ART. 1º. ADMITIR O ATENDIMENTO AO AMPARO DA LINHA
ESPECIAL  DE CRÉDITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.692, DE 18.03.90,
DE  INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDAM A PRODUTORES RURAIS  FINAN-
CIAMENTO  EXCLUSIVAMENTE PARA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE  MARÇO/90,
NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:                                             

                    I - LIMITE: O MENOR DOS SEGUINTES VALORES:       

     A) FOLHA  DE PAGAMENTO, EXCLUSIVE ENCARGOS, DEDUZIDO O  MONTANTE
        DAS  PARCELAS CONVERTIDAS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, 6º E  7º
        DA  MEDIDA  PROVISÓRIA Nº 168, DE 15.03.90, E DA PORTARIA  Nº
        064, DE 23.03.90;                                            

     B) O MONTANTE DE CRUZADOS NOVOS DE QUE O PRODUTOR RURAL DISPONHA
        EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, À ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRA-
        SIL; OU                                                      

     C) CR$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS);                

                   II  - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: COMPROVANTE DE INSCRI-
ÇÃO  NO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E  REFORMA AGRÁRIA - INCRA,
INSCRIÇÃO  NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, FOLHAS DE PAGAMENTO MENSA-
LIZADAS  OU RELAÇÃO DOS  EMPREGADOS DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE
1990,  DEVIDAMENTE ENDOSSADAS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DA REGIÃO.                                                           

                  III - GARANTIA:                                    

     A) MONTANTE  DE  CRUZADOS NOVOS MANTIDOS PELO PRODUTOR RURAL  EM
        INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, À ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
        EQUIVALENTE A 150% (CENTO E CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR FI-
        NANCIADO; OU,                                                

     B) MONTANTE  DE  CRUZADOS NOVOS MANTIDOS PELO PRODUTOR RURAL  EM
        INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, À ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
        EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO, E OU-
        TRAS GARANTIAS A CRITÉRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;         

                   IV - PRAZO DE UTILIZAÇÃO: ATÉ 15.04.90;           

                    V - PRAZO DA OPERAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS;       

                   VI  - FORMA  DE PAGAMENTO: PARCELA ÚNICA NO VENCI-
MENTO DA OPERAÇÃO;                                                   

                  VII  - CUSTOS DO SUPRIMENTO DE RECURSOS PELO  BANCO
CENTRAL  DO BRASIL: EQUIVALENTES À VARIAÇÃO DO VALOR DO BÔNUS DO  TE-
SOURO  NACIONAL FISCAL - BTNFISCAL, ACRESCIDA DE 6% (SEIS POR  CENTO)
AO  ANO, DESDE QUE A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO TENHA COMO CUSTO A VA-
RIAÇÃO  DO  VALOR  DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL FISCAL  -  BTNFISCAL,
ACRESCIDA DE ATÉ 7% (SETE POR CENTO) AO ANO.                         

                 VIII  - EXECUÇÃO:  O  NÃO PAGAMENTO  DA  DÍVIDA  NOS
RESPECTIVOS  VENCIMENTOS IMPLICARÁ NA PERDA TOTAL DA GARANTIA DADA EM
CRUZADOS NOVOS E NA IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DEMAIS GARANTIAS PORVENTURA
OUTORGADAS.                                                          

                    ART.  2º. PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE  SUPRIMENTOS
DE RECURSOS POR PARTE DO BANCO CENTRAL, ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO PREVISTA
NO  ARTIGO 4º DA CIRCULAR Nº 1.617, DE 22.03.90, A INSTITUIÇÃO FINAN-
CEIRA  DEVERÁ JUNTAR DUAS CÓPIAS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO OU  RELAÇÕES
DOS  EMPREGADOS, DE QUE TRATA O ITEM II DO ARTIGO ANTERIOR,QUE  SERÃO
ENCAMINHADAS  AO  DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL E AO MINISTÉRIO  DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.                                    

                    ART.  3º. O BANCO CENTRAL DO BRASIL REGULAMENTARÁ
A EXECUÇÃO DAS GARANTIAS DA OPERAÇÃO DADAS EM CRUZADOS NOVOS.        

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR  ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA(DF), 29 DE MARÇO DE 1990.     


                              LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS            
                              DIRETOR                                





Perguntas e respostas

O que acontece em caso de não pagamento da dívida nos respectivos vencimentos?
O não pagamento da dívida nos respectivos vencimentos implicará na perda total da garantia dada em cruzados novos e na imediata execução das demais garantias porventura outorgadas.
Qual é o limite de financiamento para a linha especial de crédito?
O limite de financiamento é o menor dos seguintes valores: a folha de pagamento, exclusive encargos, deduzido o montante das parcelas convertidas nos termos da Medida Provisória Nº 168, de 15.03.90, e da Portaria Nº 064, de 23.03.90; o montante de cruzados novos de que o produtor rural disponha em instituições financeiras, à ordem do Banco Central do Brasil; ou CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Quais são os custos do suprimento de recursos pelo Banco Central do Brasil?
Os custos do suprimento de recursos pelo Banco Central do Brasil são equivalentes à variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNFiscal), acrescida de 6% ao ano, desde que a operação de financiamento tenha como custo a variação do valor do BTNFiscal, acrescida de até 7% ao ano.
Qual é o prazo de utilização do financiamento?
O prazo de utilização do financiamento é até 15.04.90.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento?
As garantias exigidas são: montante de cruzados novos mantidos pelo produtor rural em instituições financeiras, à ordem do Banco Central do Brasil, equivalente a 150% do valor financiado; ou montante de cruzados novos mantidos pelo produtor rural em instituições financeiras, à ordem do Banco Central do Brasil, equivalente a 100% do valor financiado, e outras garantias a critério da instituição financeira.
Quando a Circular N. 001637 entrou em vigor?
A Circular N. 001637 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de março de 1990.
Como deve ser feito o pagamento do financiamento?
O pagamento do financiamento deve ser feito em parcela única no vencimento da operação.
Quais documentos adicionais são necessários para a obtenção de suprimentos de recursos por parte do Banco Central?
Além da documentação prevista no artigo 4º da Circular Nº 1.617, de 22.03.90, a instituição financeira deverá juntar duas cópias das folhas de pagamento ou relações dos empregados, que serão encaminhadas ao Departamento da Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Qual é o prazo da operação de financiamento?
O prazo da operação de financiamento é de 60 dias.
Quais são os documentos exigidos para obter o financiamento?
Os documentos exigidos são: comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), folhas de pagamento mensalizadas ou relação dos empregados dos meses de fevereiro e março de 1990, devidamente endossadas pelo sindicato dos trabalhadores rurais da região.
O que estabelece a Circular N. 001637?
A Circular N. 001637 estabelece condições para a linha especial de crédito instituída pela Resolução Nº 1.692, de 18.03.90, destinada a folhas de pagamento de produtores rurais.

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