A Circular Nº 1.644, emitida pelo Banco Central do Brasil em 30 de março de 1990, estabelece diretrizes para depósitos no Banco Central de valores devidos a instituições integrantes do "Clube de Paris".
Art. 1º: Determina que os valores das operações de câmbio que se liquidem em pagamento de parcelas de principal e de juros das obrigações financeiras devem ser depositados no Banco Central, em contas abertas em moedas estrangeiras, desde que apresentem as seguintes características:
Devidas a governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, incluindo agências de crédito à exportação, ou que contem com sua garantia.
Decorram de operações com prazo de pagamento superior a 1 ano, registradas no Banco Central.
Relacionem-se a contratos ou ajustes financeiros firmados ou concluídos antes de 31/03/1983.
Tenham vencimentos fixados a partir de 01/04/1990.
Art. 2º: As operações de venda de câmbio realizadas pelos bancos a seus clientes para constituição dos depósitos devem ser classificadas com o código de grupo 17.
Art. 3º: Os depósitos seguirão os procedimentos gerais de câmbio aplicáveis às operações vinculadas a créditos renegociados no âmbito do "Clube de Paris".
Art. 4º: A Circular entra em vigor na data de sua publicação.