Norma
23/03/1990

Circular Nº 1.622

Estabelece regras para constituição e liberação de depósitos em moeda estrangeira vinculados a operações específicas.

A Circular Nº 1.622, de 23 de março de 1990, estabelece diretrizes sobre a constituição e liberação de depósitos em moeda estrangeira no Banco Central do Brasil, conforme as Resoluções Nº 1.690, de 18.03.90, e Nº 1.564, de 16.01.89.

A partir de 19.03.90, a constituição de depósitos em moeda estrangeira será permitida apenas para operações subordinadas à Resolução Nº 1.564/89 e vinculadas a créditos renegociados no âmbito do Clube de Paris e do Plano Brasileiro de Financiamento (Fases I, II, III e IV).

Para a constituição e liberação dos depósitos, serão utilizadas as taxas de venda calculadas pelo Banco Central com base nas taxas praticadas pelo mercado no dia útil imediatamente anterior. Essas informações estarão disponíveis no sistema SISBACEN, transação PTAX800, opção 5.

As operações de venda de câmbio para liberação dos depósitos constituídos sob a Resolução Nº 1.564/89 serão realizadas à taxa de venda válida para o dia útil anterior à celebração do contrato de câmbio. O Banco Central fornecerá cobertura específica para essas operações, que deverão ser contratadas no mesmo dia e liquidadas no segundo dia útil subsequente.

A Circular também cancela o Artigo 1º da Circular Nº 1.604, de 18.03.90, e itens específicos das Circulares Nº 1.422, de 16.01.89, e Nº 1.557, de 20.12.89. A Circular entra em vigor na data de sua publicação.